Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | REGRAS DA EXPERIÊNCIA PRESUNÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP201409171894/11.0PJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se alguém desfere murros na cabeça e nas costas de outrem de modo consciente, não pode em termos de normal acontecer deixar de ter consciência de que a sua conduta molesta fisicamente o atingido. II - Pois quando alguém empreende um comportamento que se julga especialmente adequado a produzir determinado resultado, “a evidencia entre a conduta e o resultado não lhe pode passar despercebida”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 1894/11.0PJPRT.P1 Porto Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto. 2ª Secção criminal I-Relatório. No Processo Comum Singular nº 1894/11.0PJPRT do 1º juízo dos juízos criminais do Porto, foi submetido a julgamento o arguido B…, com os restantes elementos identificativos constantes da sentença de 26 de Fevereiro de 2014, depositada no mesmo dia, que tem o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, decido: a) julgando a pronúncia procedente, por provada, condenar o arguido B…, como autor de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143, nº1 do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de €7,00, no montante de €840,00; b) julgando o pedido de indemnização civil procedente, por provado, condenar o demandado B… a pagar ao demandante C… a quantia de €1.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Mais vai o arguido condenado em taxa de justiça, que se fixa em 2UC, nos termos do artº 8, nº9 e tabela III do RCP, e demais encargos. Sem custas cíveis, por delas estar isento o demandado (artº 4, nº1, al.n) do RCP). Boletim à DSIC, com menção de que a presente decisão ficará a constar apenas para efeitos judiciais. Notifique. Proceda ao depósito da presente sentença.» * Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 252 a 267, que rematou com as seguintes conclusões:1 - O ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, n.º1 do C.P., na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o montante global de 840,00€ (oitocentos e quarenta euros), bem como, no pagamento de 1.500,00€ ao demandante a título de indemnização por danos não patrimoniais; 2 - Com o devido respeito, não pode o arguido conformar-se com tal condenação, desde logo, porque depois de lida e relida a sentença de que se recorre não consegue depreender o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência em detrimento de outros, por não se encontrar devidamente fundamentada, violando o disposto no n.º2 do artigo 374.º do C.P.P estando consequentemente ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P.; 3 - Ora, entendeu o Tribunal "a quo" valorizar a versão dos factos apresentada pelo ofendido que foram em parte corroborados pela sua esposa, a testemunha D…, em detrimento da versão do arguido, corroborada pela testemunha E…, SEM FUNDAMENTAR; 4 - Sendo certo que, em face das duas tão opostos posições entre assistente e arguido teria sempre que conduzir a uma dúvida razoável face às regras da experiência, pelo que, por não poder resultar uma certeza inabalável teria que ter o tribunal julgado favoravelmente ao arguido tal facto ao abrigo do princípio da presunção de inocência e in dúbio pró reo; 5 - Face à prova produzida, existe, no mínimo, uma dúvida mais do que razoável, resultante no facto de saber se o arguido no dia 28/10/011, pelas 21 horas esteve no estabelecimento comercial do ofendido ou se estava em Peniche com afirmou; 6 - A convicção da Mª. Juiz "a quo" para considerar que o arguido intencionalmente molestou o ofendido formou-se em simples presunções; 7 - Assim, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, no entender, do recorrente nenhuma prova foi feita ou foi sequer dito que o arguido ao supostamente ter desferido murros na cabeça e nas costas do ofendido, fê-lo consciente de que estava a molestar o seu corpo, nem ficou provado que tal lesão foi causa única e exclusiva dos danos que alega ter padecido; 8 - Assim, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de ofensas à integridade física não poderia o recorrente ser condenado pelo crime de que vinha pronunciado; 9 - E, no que respeita aos factos provados de que o ofendido "sofreu, em consequência da alegada ofensa, medo, raiva, tristeza e humilhação, tal matéria deveria ter sido dada como não provada por não ter sido efectuada prova a tal respeito, tanto mais que considerou o Tribunal a quo na formação da sua convicção o documento de fls. 130 (factura/recibo) datada de 12.11.2011, data em que o arguido esteve de facto no estabelecimento do ofendido a levantar as calças; 10 - Pelo que, não é possível efectuar-se o nexo causal entre a alegada ofensa e as supostas raiva, tristeza, humilhação e medo; 11 - Perante a inexistência do nexo causal não existe qualquer responsabilidade ou obrigação do arguido de proceder ao pagamento de qualquer indemnização referente a danos não patrimoniais, devendo o demandado ser absolvido do pedido de indemnização civil em que foi condenado; 12 - Assim, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 374, n.º 2 do C.P.P. e como tal está ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1 a) do C.P.P. 13 - Pelo que, deve a decisão ora recorrida ser revogada por outra que suprimindo o vício invocado, determine a absolvição do Arguido/Recorrente. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e, por via dele a substituição da sentença recorrida e a absolvição do arguido.» * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação do Porto, por despacho constante de fls. 268.* O Mº Pº junto do Tribunal a quo respondeu ao recurso consoante fls. 272 a 280, terminado a sua resposta com a seguinte conclusão:«Nada há a censurar à Sentença ora recorrida, que não padece de qualquer vício, nomeadamente, de ausência de fundamentação, tendo sido ponderada devida e justamente toda a prova produzida. A decisão proferida baseou-se na livre convicção da Mma. Juiz, devidamente escorada numa fundamentação objectiva; optou claramente pela solução que flagrantemente, se mostra a única consentânea com a razão e as regras de experiência comum, pelo que, a fonte de tal convicção apenas poderá ser abalada se for demonstrado que, utilizando essas mesmas regras da lógica e da experiência comum, a conclusão deveria ser irremediavelmente oposta. No entanto, a pretensão do Recorrente resume-se a uma inadmissível tentativa de “revisão” da convicção do Tribunal recorrido, substituindo-a pela sua própria argumentação – esta sim, absolutamente desprovida de fundamento e ao arrepio das regras de experiência comum. A decisão proferida é adequada, formal e materialmente correcta, e está devidamente fundamentada.» * Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido do não provimento do recurso.Foi cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II- Fundamentação.Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir. - Nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, n.º1 al. a), por falta de fundamentação - exame crítico da prova. - Impugnação da matéria de facto. * 2. Factualidade.Segue-se a enumeração dos factos provados, não provados, tal como constam da sentença sob recurso. «Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: A) Em data não concretamente apurada, anterior a 23/10/011, o arguido B… encomendou no estabelecimento comercial de alfaiataria pertencente ao ofendido C…, sito na Rua …, …, r/c, nesta cidade, a confecção de oito pares de calças; uma vez que as referidas calças apresentavam imperfeições, o arguido, em data não concretamente apurada, anterior a 23/10/011, entregou-as no estabelecimento para serem arranjadas; B) Atenta a demora na entrega das calças ao arguido, este, no domingo anterior aos factos, dia 23/10/011, da parte da manhã, deslocou-se ao referido estabelecimento, onde se encontrava o ofendido, perguntando-lhe pelo estado das mesmas e insurgindo-se com o mesmo, de forma exaltada, pelo facto de as mesmas ainda não se encontrarem arranjadas e entregues C) No dia 28.Outubro.2011, pelas 21horas, o arguido dirigiu-se novamente ao referido estabelecimento comercial; D) Aí chegado, quando o ofendido se preparava para fechar a porta do referido estabelecimento, o arguido dirigiu-se àquele e logo lhe desferiu um murro na cabeça, empurrando-o para o interior do estabelecimento; E) No interior do estabelecimento, o arguido desferiu murros nas costas do ofendido e, com as mãos, agarrou-lhe o pescoço, apertando-o; F) Em consequência da conduta do arguido, sofreu o ofendido múltiplas escoriações lineares localizadas na face anterior do pescoço, medindo a maior 2cm de comprimento; área equimótica localizada na região torácica lateral direita com 7cm por 4cm de maiores dimensões; lesões essas que demandaram, para a respectiva cura clínica, oito dias de doença sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional; G) Ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de molestar corporalmente o ofendido; H) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; I) Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sentiu dores; J) Em consequência da conduta do arguido, o ofendido sentiu medo, raiva, sentiu-se triste e humilhado; L) Em consequência da conduta do arguido, o ofendido temeu pela sua vida no momento em que aquele lhe apertou o pescoço; M) O arguido não tem antecedentes criminais; N) O arguido é empresário da construção civil, retirando dessa actividade rendimentos variáveis; a esposa encontra-se desempregada; tem dois filhos de 15 e 8 anos de idade; vive em casa própria, pagando a instituição bancária €200,00/mês; possui o 8º ano de escolaridade. * 3.- Apreciação do recurso.3.1.Nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, n.º1 al. a), por falta de fundamentação - exame crítico da prova. Sustenta o recorrente, na sua conclusão segunda, que depois de lida e relida a sentença não consegue depreender o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência em detrimento de outros, por não se encontrar devidamente fundamentada, violando o disposto no n.º2 do artigo 374.º do C.P.P estando consequentemente ferida de nulidade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P. Vejamos. Dispõe o artigo 379º, n.º1 al. a) do CPP que: «É nula a sentença: que não contiver as menções referidas no nº2 e na alínea b) do n.º3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas A9 a d) do n.º1 do artigo 389º A e 391º-F.» Dispõe o n.º2 do artigo 374º do CPP que: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.» O tribunal a quo fundamentou a sua convicção do seguinte modo: «A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento: - nas declarações do arguido, que confirmou ter encomendado a confecção de oito pares de calças no referido estabelecimento, referindo que, pelo facto de as mesmas apresentarem imperfeições, as entregou para serem arranjadas; referiu que decorreu cerca de um ano sem que as calças lhe fossem entregues arranjadas, sendo que ia passando pelo estabelecimento indagando pelo estado das mesmas à esposa do ofendido, a qual sempre apresentava uma justificação para o atraso; afirmou ter combinado com a esposa do ofendido telefonar-lhe quando as calças estivessem prontas, o que esta fez, tendo ido levantar as calças, sendo que nessa altura lhe foi entregue a respectiva factura; negou ter-se dirigido ao estabelecimento do ofendido no referido dia 28/10/011, afirmando que, nesse dia, se encontrava em Peniche a trabalhar, negando tê-lo agredido; - nas declarações do assistente C…, que afirmou que o arguido encomendou a confecção de umas calças no seu estabelecimento, tendo o serviço se atrasado devido a problemas de saúde de sua esposa; afirmou que, no domingo anterior aos factos, da parte da manhã, quando se encontrava a fazer limpezas no seu estabelecimento, o arguido aí apareceu, perguntando exaltado pelas referidas calças e dizendo que “não sabiam com quem se metiam”, tendo, nessa ocasião, entregue um cartão de visita a sua filha; afirmou que, no referido dia 28/10/011, pelas 21horas, quando se preparava para fechar a porta do estabelecimento, surgiu o arguido, tendo logo lhe desferido um murro na cabeça e o empurrado para o interior do estabelecimento, sendo que, aí, lhe desferiu murros nas costas e lhe agarrou o pescoço com as mãos, apertando-o, ao mesmo tempo que dizia “eu vou matar-te, seu filho da puta”; afirmou que, após, o arguido abandonou o estabelecimento; referiu que logo depois apareceu no estabelecimento sua esposa, que se havia deslocado ao supermercado, tendo visto o estado em que se encontrava, deitado no chão e sentindo-se sufocado; referiu-se às consequências físicas, emocionais e psicológicas para si decorrentes da actuação do arguido; - no depoimento da testemunha D…, esposa do assistente, que confirmou ter havido um atraso no arranjo das calças que o arguido havia encomendado, atraso esse que computou em cerca de dois meses; afirmou que, no referido dia 28/10/011, ao final do dia, saiu do estabelecimento primeiro que o ofendido para se deslocar ao supermercado situado nas proximidades, sendo que seu marido iria ter consigo para depois se dirigirem ao … para apanhar a camioneta para casa; referiu que, pelo facto de seu marido não aparecer para vir ter consigo, resolveu regressar ao estabelecimento, tendo visto o arguido a sair do mesmo, logo o tendo reconhecido, apesar de o ter visto de costas; afirmou que, quando entrou no estabelecimento, o ofendido se encontrava no chão, encostado à parede, apresentando marcas na cara e no pescoço, queixando-se de dores nas costas e no pescoço; afirmou que logo nessa ocasião, o ofendido referiu ter sido agredido pelo arguido; afirmou que se dirigiram ao hospital; referiu-se ao estado emocional e psicológico do ofendido decorrente da actuação do arguido; - no depoimento da testemunha F…, filha do ofendido, que não assistiu aos factos, tendo afirmado que, no domingo anterior, quando se deslocou ao estabelecimento de seu pai acompanhada pelo marido, deparou com o arguido a discutir com o ofendido acerca do atraso na entrega das calças, referindo que o mesmo se encontrava muito alterado e transtornado, chegando a dizer que “punha as mãos no ofendido”, tendo sido acalmado por seu marido, altura em que fez a entrega de um cartão de visita, que reconheceu como sendo o de fls. 128; referiu-se ao estado físico e emocional do ofendido decorrente da actuação do arguido; - no depoimento da testemunha E…, cujo marido é amigo do arguido, pessoa que já conhece há alguns anos, tendo afirmado ter passado o último fim-de-semana de Outubro/011 em Peniche a convite do arguido, uma vez que faz anos a 29/10, referindo que saiu do Porto acompanhada por seu marido e pela esposa do arguido por volta das 18h30m, tendo jantado com o arguido em Peniche por volta das 21h30m, 22horas; afirmou ter sido a única vez que se deslocou a Peniche; - no doc. de fls. 10 a 12 (relatório de exame médico efectuado pelo IML ao ofendido no dia 31/10/011, onde constam as lesões apresentadas pelo ofendido, lesões essas compatíveis com as agressões de que foi vítima); - no doc. de fls. 86 (de onde consta que o ofendido deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar de Vila nova de Gaia no dia 28/10/011, às 22h21m); - no doc. de fls. 128 (cartão de visita); - no doc. de fls. 130 (factura/recibo); - a versão dos factos apresentada pelo assistente, que depôs de forma coerente e segura, no sentido de ter sido agredido pelo arguido, desferindo-lhe um murro na cabeça, murros nas costas e apertando-lhe o pescoço é, desde logo, corroborada pelo relatório de exame médico de fls. 10 a 12 – nesse relatório são descritas e examinadas as lesões apresentadas pelo ofendido, compatíveis com as agressões que são imputadas ao arguido; - as declarações do assistente, colocando o arguido no local dos factos, são corroboradas pelo depoimento da testemunha D…, quando afirma, de modo convincente, ter visto o arguido a sair do interior do estabelecimento, tendo-o logo reconhecido, apesar de o ter visto de costas, o que se compreende, atento o facto de já conhecer o arguido, sendo ela a pessoa com quem este falava acerca do assunto das calças, o que é confirmado pelo próprio; - por seu turno, a agressão perpetrada pelo arguido tem uma razão de ser: o atraso na entrega das calças (que, nas palavras do arguido, já durava há cerca de um ano), o que já havia motivado a ida ao estabelecimento por parte do arguido no domingo anterior aos factos, altura em que discutiu com o ofendido sobre esse atraso, apresentando-se muito alterado, situação que foi relatada, de forma credível, pela testemunha F…; - o depoimento da testemunha E…, no sentido de colocar o arguido, nesse dia 28/10, em Peniche, não é de molde a pôr em crise as declarações do assistente e da testemunha D… – segundo o depoimento daquela testemunha, a mesma deslocou-se a Peniche para aí passar esse fim-de-semana, sendo a única vez que aí se deslocou e recordando-se da data em que tal aconteceu pelo facto de aí ter celebrado o seu dia de aniversário; no entanto, não se mostra crível que a testemunha se recorde precisamente da hora em que, segundo diz, jantou com o arguido, sendo certo que já decorreram quase dois anos e meio sobre esses factos, sendo ainda certo ser possível ao arguido deslocar-se do Porto a Peniche (num percurso de cerca de três horas) a tempo de tomar a referida refeição; - como tal, a versão dos factos apresentada pelo arguido, em total contradição com a restante prova produzida e sem qualquer sustentáculo, não mereceu credibilidade por parte do Tribunal; - assim, da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido agrediu o ofendido, desferindo-lhe um murro na cabeça, murros nas costas e apertando-lhe o pescoço, provocando-lhes as lesões descritas e examinadas no relatório de exame médico de fls. 10 a 12; - do mesmo modo, logrou o Tribunal formar a convicção de que, ao actuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de molestar corporalmente o ofendido, tendo agido livre e conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; - relativamente aos danos sofridos pelo ofendido, teve o Tribunal em consideração as declarações do assistente e das testemunhas D… e F…, sendo os mesmos consequência natural e directa da conduta do arguido, atenta a normalidade das coisas; - no doc. de fls. 209 (CRC do arguido).» Perante a convicção do tribunal que deixamos reproduzida, é claro que a sentença cumpre o dever de fundamentação que lhe é legalmente imposto. Com efeito, um tal dever é cumprido quando os sujeitos processuais seus destinatários são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica das reprovações contra eles dirigida. Segundo o enunciado da lei a sentença deve conter uma enunciação, ainda que sucinta mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão - vide Ac. do STJ de 29.01.2007, proc. 3193/06, 3ª secção, in Sumários de Ac. do STJ. Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008, disponível in www.dgsi.pt, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Constitucional, em relação à fundamentação da sentença “O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto – cf. Ac. do STJ de 11-10-2000, Proc. n.º 2253/00 - 3.ª, e Acs. do TC n.ºs 102/99, DR, II, de 01-04-1999, e 59/2006, DR, II, de 13-04-2006 –, por forma a permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo”. O dever de fundamentar a sentença exige também a indicação dos motivos de credibilidade das testemunhas, documentos ou exames e, designadamente, a indicação dos motivos por que não se atende a provas de sentido contrário – vide Ac. do TC n.º 546/98, disponível in www. tribunalconstitucional.pt. Ora, na sentença sob sindicância enunciam-se as provas (nomeadamente documental, perícia, testemunhal e por declarações), que serviram para o tribunal chegar à convicção a que chegou em termos de prova dos factos provados. E referem-se os motivos em termos de credibilidade, ou de inexistência de prova que contrarie a prova efectuada, que levaram o tribunal a dar por provados ou não provados cada um dos factos e ponto por ponto. E, neste caso, afigura-se-nos que, o Tribunal fez uma apreciação crítica da prova produzida como lhe era imposto no artigo 374º, n.º2, do CPP, em conjugação com o que decorre do disposto no artigo 127º do mesmo diploma. Com efeito, de acordo com o artigo 127º do CPP, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Livre convicção que há-de exteriorizar-se e, “traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos” - vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 1165/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt A liberdade de apreciação da prova, configurada como uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a «verdade material» num compromisso com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas -, tem de ser harmonizada com a imposição da lei (nº 2 do art. 374º do C.P.P.) de fundamentação da decisão, com a exposição dos motivos de facto e de direito; trata-se de um dever de fundamentação, a exigir que o julgador torne transparente o percurso lógico que efectuou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais conferiu relevância a esses e não a outros), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. Respeitados que sejam estes limites, «O juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados…». «Nada obsta, …, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.» No caso dos autos, tudo ficou explicado, não só o julgador tornou transparente o percurso lógico que efectuou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais conferiu relevância a esses e não a outros), mas também quem leia a decisão compreende as razões do seu decidir, permitindo nomeadamente, ao Tribunal superior sindicância e o controlo da sua correcção. Assim, pelo exposto não se vislumbra qualquer nulidade da sentença em análise, por violação do disposto no artigo 374º, n.º2 do CPP, o que se declara para efeitos do artigo 379º, al. a) do CPP, o que tem como consequência a improcedência desta questão. * 3.2. - Impugnação da matéria de facto.Sustenta o arguido, nas suas conclusões, que em face da prova produzida, existe, no mínimo, uma dúvida mais do que razoável em relação ao facto de saber se o arguido no dia 28/10/11, pelas 21 horas, esteve no estabelecimento comercial do ofendido ou se estava em Peniche como afirmou; Argumenta que a convicção do tribunal para considerar que o arguido intencionalmente molestou o ofendido formou-se em simples presunções; Mais entende, que em sede de audiência de julgamento nenhuma prova foi feita de que o arguido ao desferir os murros na cabeça e nas costas do ofendido fê-lo consciente de que estava a molestar o seu corpo, nem ficou provado que tal lesão foi causa única e exclusiva dos danos que alega ter padecido; E finalmente argumenta que, no que respeita aos factos provados de que o ofendido "sofreu, em consequência da alegada ofensa, medo, raiva, tristeza e humilhação”, tal matéria deveria ter sido dada como não provada, por não ter sido efectuada prova a tal respeito, tanto mais que considerou o Tribunal a quo na formação da sua convicção o documento de fls. 130 (factura/recibo) datada de 12.11.2011, data em que o arguido esteve de facto no estabelecimento do ofendido a levantar as calças. Conclui que não é possível estabelecer o nexo causal entre a alegada ofensa e as supostas raiva, tristeza, humilhação e medo. Vejamos. Ao ler o recurso fica-nos a impressão que teria sido pretensão do recorrente impugnar a matéria de facto dada por provada no Tribunal a quo, nomeadamente os factos supra referidos contudo apelando ao que dispõe o artigo art. 412º, n.ºs 3 e 4, verificamos que o recorrente embora especificando de modo sofrível os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não enunciou as provas que impõem decisão diversa da recorrida, não fazendo sequer qualquer referência à prova pessoal ouvida em audiência e gravada na mesma. Assim, se efectivamente era essa a sua pretensão não logrou dar-lhe qualquer forma minimamente compatível com a impugnação da matéria de facto. Resta-nos, em face do que alega, averiguar se na motivação da decisão de facto se verifica algum erro notório na apreciação da prova, nomeadamente por violação das regras da experiência comum ou preterição do princípio in dubio pro reo. Assim, vejamos se, como diz, existe uma dúvida mais do que razoável em relação ao facto de saber se “o arguido no dia 28/10/11, pelas 21 horas, esteve no estabelecimento comercial do ofendido” ou se estava em Peniche como afirmou. Não está espelhada no texto da decisão qualquer dúvida sobre este facto dado por provado, ou qualquer outro. Com efeito o princípio in dubio pro reo, visa garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos típicos do crime, exigindo ao juiz que, em caso de non liquet inultrapassável após a produção da prova, decida em sentido favorável ao arguido, considerando o facto incriminador como não provado. Em consequência, a violação de tal princípio apenas existe quando se comprova que no espírito do julgador subsistiu uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto e que decidiu desfavoravelmente ao arguido, não bastando para o efeito que o tribunal tenha utilizado provas instrumentais e as regras de experiência como coadjuvantes da convicção adquirida- vide Ac. do STJ de 24.03.1999, CJ-STJ, TOMO I, Pág. 247. E, não se trata aqui de dúvidas que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve mas devia ter tido, segundo a interpretação subjectiva que faz da prova produzida, pois que o princípio in dubio pro reo não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal a propósito da decisão dessa matéria. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética ou abstracta mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador. Ora, percorrendo o texto da decisão recorrida, facilmente se conclui que dela não emana a existência de qualquer dúvida ou hesitação no espírito do julgador, evidenciando-se antes que este alcançou um elevado grau de certeza quanto à autoria dos factos. Termos em que, a falta de fundamento da invocada violação do princípio in dubio pro reo, é manifesta improcedendo a pretendida modificação da matéria de facto, com este fundamento. Segundo o texto da decisão o arguido depôs no sentido de nesse dia, 28.10.2011, pelas 21 horas, se encontrar em Peniche a trabalhar. No sentido de ter passado o fim-de-semana de Outubro de 2011 em Peniche a convite do arguido, uma vez que faz anos a 29 de Outubro, depôs a testemunha E…. Todavia, como bem se refere na decisão sob escrutínio, “o depoimento da testemunha referida no sentido de colocar o arguido, nesse dia 28/10, em Peniche, não é de molde a pôr em crise as declarações do assistente e da testemunha D…”. Pois, argumenta, “segundo o depoimento daquela testemunha, a mesma deslocou-se a Peniche para aí passar esse fim-de-semana, sendo a única vez que aí se deslocou e recordando-se da data em que tal aconteceu pelo facto de aí ter celebrado o seu dia de aniversário; no entanto, não se mostra crível que a testemunha se recorde precisamente da hora em que, segundo diz, jantou com o arguido, sendo certo que já decorreram quase dois anos e meio sobre esses factos, sendo ainda certo ser possível ao arguido deslocar-se do Porto a Peniche (num percurso de cerca de três horas) a tempo de tomar a referida refeição”. Concordamos com o exposto, e por outro lado, nem sequer faz qualquer sentido que a testemunha fizesse anos a 29 de Outubro e fosse jantar com o arguido a 28 do mesmo mês, dia dos factos. Quanto ao facto de o tribunal ter considerado na formação da sua convicção o documento de fls. 130 (factura/recibo) datada de 12.11.2011, data em que o arguido esteve no estabelecimento do ofendido a levantar as calças, a consideração de tal documento em nada afecta a possibilidade de prova do facto em causa, já que dele não resulta qualquer impossibilidade de o arguido ter estado no estabelecimento em data ou datas anteriores, nomeadamente na data em causa nos autos. Pretende ainda o recorrente que “a convicção do tribunal para considerar que o arguido intencionalmente molestou o ofendido formou-se em simples presunções.” E ainda que em sede de audiência de julgamento nenhuma prova foi feita de que o arguido ao desferir os murros na cabeça e nas costas do ofendido fê-lo consciente de que estava a molestar o seu corpo. Cumpre referir, que em relação a este facto, o recorrente, não apresenta qualquer prova, ou sequer refere a violação das regras da experiência comum. Com efeito, o referido ponto da matéria de facto provada resulta ainda do que se considera constituir o normal acontecer, entendendo-se que quem procede nos termos em que procedeu o arguido não pode deixar de ter consciência de que o seu comportamento molestará fisicamente o ofendido. Com efeito, [“Quando um sujeito levou a cabo uma conduta especialmente apta a produzir um determinado resultado lesivo e a executou sendo conhecedor da perigosidade genérica de tal conduta, e tendo além disso um perfeito conhecimento situacional, deve ser-lhe imputado o conhecimento de que a sua conduta era concretamente apta a produzir o dito resultado, e, por tanto, procede afirmar o seu dolo relativamente ao resultado. (…) A razão de ser desta regra justifica-se apelando ao facto de que em sociedade não se considera possível que alguém que leva a cabo uma conduta valorada socialmente como associada à criação de determinados riscos pode deixar de representar a sua evidente aptidão lesiva no concreto modo de actuar. Enquanto membro da sociedade, entende-se que qualquer sujeito imputável é forçosamente conhecedor daqueles comportamentos que se julgam especialmente adequados a produzir determinados resultados, de tal modo que, quando empreende um destes comportamentos que se julgam especialmente adequados para produzir determinados resultados, a evidência entre a conduta e resultado não lhe pode passar despercebida» (Ramon Ragués i Vallés, in “El dolo y su prueba en el processo penal”, editora Bosch, Barcelona, 2001, páginas 470 e 523)]. Portanto, e em conclusão, no caso decidendo, quando muito, atentos os depoimentos do assistente e esposa, faz-se uso de uma presunção judicial ou natural assente nos dados objectivos. Não foi, assim, apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa e a prova deste facto mostra-se conciliada com as regras da experiência comum. Argumenta ainda, o recorrente, que não ficou provado que tal lesão foi causa única e exclusiva dos danos que alega ter padecido; e, finalmente, argumenta que no que respeita ao facto provado de que o ofendido "sofreu, em consequência da alegada ofensa, medo, raiva, tristeza e humilhação”, tal matéria deveria ter sido dada como não provada. Conclui que não é possível estabelecer o nexo causal entre a alegada ofensa e as supostas raiva, tristeza, humilhação e medo. Percorrendo o texto da motivação da decisão de facto logo se conclui que não assiste qualquer razão ao recorrente, já que com aí bem se refere, “da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que, nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido agrediu o ofendido, desferindo-lhe um murro na cabeça, murros nas costas e apertando-lhe o pescoço, provocando-lhes as lesões descritas e examinadas no relatório de exame médico de fls. 10 a 12”, sendo que não foi posto em causa durante o julgamento que as agressões perpetradas pelo arguido são causa adequada das lesões sofridas pelo arguido como resulta do relatório do IML nas conclusões de fls. 12. Relativamente aos danos sofridos pelo ofendido, o Tribunal levou em consideração as declarações do assistente e das testemunhas D… e F…, e considerou-os consequência natural e directa da conduta do arguido, atenta a normalidade das coisas. Não foi assim apresentada qualquer prova que imponha decisão diversa, em relação aos factos apontados, nem foram violadas as regras da experiência comum, ou o princípio in dubio pro reo, na prova dos mesmos, pelo que improcede a questão e o recurso. * III- Decisão.Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente. * Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 513.º e 514º do Código de Processo Penal (e artigo 8º do Regulamento das custas processuais e, bem assim, tabela anexa n.º III), fixando-se a taxa de justiça em 4 [quatro] UC.* Notifique.* [Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.]Porto, 17 de Setembro de 2014 Maria Dolores Silva e Sousa (Relatora) Fátima Furtado (Adjunta) |