Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1502/18.8T8VCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RP201911261502/18.8T8VCD-A.P1
Data do Acordão: 11/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
II – Por isso, ainda que estejam em causa direitos indisponíveis insusceptíveis de confissão, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento de parte que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem necessariamente um conhecimento directo dos factos essenciais em litígio.
III – A mera circunstância de um dado meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não implica que não deva ser livremente avaliado. Neste pressuposto, tal avaliação deve poder ser requerida por uma parte em relação à outra, independentemente de o tribunal igualmente também a poder determinar.
IV – Deste modo, numa acção de divórcio, desde que requerida em momento temporalmente adequado, é admissível o depoimento de parte requerido pela contraparte.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1502/18.8T8VCD-A.P1
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto
I – Relatório
B…, identificado nos autos, intentou contra C…, igualmente identificada nos autos, a presente acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
Na contestação a demandada além de impugnar os factos alegados no petitório veio deduzir pedido reconvencional onde termina peticionando que o autor pague uma quantia que discrimina a título de alimentos devidos a ex-cônjuge.
Na tramitação da causa o Autor requereu o depoimento de parte da Ré.
Sobre tal pedido, recaiu o despacho, ora alvo de recurso, que se reproduz na parte que releva:
Reclamação ao despacho saneador:
Notificado do despacho saneador, veio o autor, a fls. 85 e ss, dele reclamar por entender que “a matéria dos temas de prova a), b) e c) está admitida e aceite nos articulados, não carecendo de instrução” razão por foi indevidamente integrada nos temas de prova. Subsidiariamente, pede (a ampliação d’) o depoimento de parte já peticionado.
A ré nada disse.
Apreciando.
Em causa está a seguinte factualidade:
a) a inexistência de partilha de casa, leito ou mesa por autor e ré, desde março de 2014, de forma ininterrupta;
b) a inexistência de sentimentos de amor e afeto do autor para com a ré;
c) a vontade de o autor não mais retomar a vida em comum com a ré;
Ora, como bem diz o reclamante, os factos em causa não foram impugnados pela ré que até refere/aceita “a separação de facto do casal” e a sua data.
Sucede que a presente ação é sobre o estado das pessoas, em que estão em causa direitos indisponíveis que, convém lembrar, não admitem confissão – cfr. artigo 354º, b), do Código Civil.
Note-se que neste tipo de ações nem sequer é admitido o (também pretendido) depoimento de parte, em que a própria parte poderia produzir prova contra si (desfavorável), precisamente por não ser admissível a confissão – cfr. a título de exemplo, o acórdão do TRP 23/04/2018, disponível em www.dgsi.pt.
Se assim é quanto à própria parte em depoimento na primeira pessoa, menos ainda se percebe a reclamação apresentada se atentarmos, por um lado, que a “confissão” foi feita em nome da ré por Ilustre Advogada em exercício de patrocínio (logo, sem poderes especiais de representação, como reclamaria o artigo 356º) e por outro, a ineficácia da falta de impugnação especificada, por inadmissibilidade de confissão, conforme expressamente exceciona o n.º 2 do artigo 574º do CPC.
Improcede assim a reclamação apresentada, mais se indeferindo o pretendido (reiterado e ampliado) depoimento de parte, por inadmissibilidade legal, nos termos já deixados referidos supra (sem prejuízo de admissibilidade de declarações de parte, o que oportunamente apreciaremos, aquando do agendamento de audiência com pronúncia sobre os meios de prova apresentados) – veja-se também a respeito, para além do já citado acórdão do TRPorto, por ex., o acórdão do T. R. Lisboa de 10.04.2014, in www.dgsi.pt.
Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Notifique.
*
Inconformado, o autor B… recorreu deste despacho formulando as seguintes conclusões:
1. Ao abrigo do artigo 644º, nº2 do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 6 de Setembro de 2019 na parte em que indeferiu o requerido depoimento de parte da ré;
2. O princípio geral em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, após o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, que decorre da sequência dispositiva do artigo 2016º do Código Civil é o do seu carácter excepcional, temporário e de natureza subsidiária com base na nova regra de que “cada cônjuge deve prover à sua subsistência”;
3. A matéria de obrigação de alimentos entre ex-cônjuges não integra, por isso, o elenco dos direitos indisponíveis, estando na disponibilidade das partes requerer, dispor, transigir e até prescindir de alimentos entre si;
4. Nessa medida, é manifesto que se encontra na disponibilidade da ré aceitar e confessar a factualidade alegada pelo autor/reconvindo respeitante às condições sócio-económicas da ré, ao seu agregado familiar e aos rendimentos de que esta dispõe;
5. A confissão e o depoimento de parte são realidades jurídicas distintas, sendo este mais abrangente do que aquela por ser um meio de prova admissível mesmo relativamente a factos que não sejam desfavoráveis aos depoentes, caso em que ficará sujeito à livre apreciação do tribunal;
6. O depoimento pode incidir sobre todos os factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento desde que não sejam criminosos ou torpes, incluídos nos temas de prova – artigo 552º e 554º do CPC, independentemente de esse depoimento poder, ou não, conduzir à confissão (quer em face do declarado quer em face da matéria em causa);
7. nem as normas do Código Civil, nem as do CPC obstam a que, nos casos em que a acção versa sobre direitos indisponíveis, uma parte requeira o depoimento de parte da outra, não com vista à confissão mas com vista à aquisição processual de dados, factos e indícios que possam ser livremente avaliados pelo juiz nos termos do artigo 361º do Código Civil;
8. Aliás se o próprio tribunal não está inibido de, num caso como o dos autos (divórcio), ouvir oficiosamente qualquer das partes, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 552º do Código do Processo Civil, não se encontra justificação material ou processual para impedir uma parte de requerer o depoimento de parte em relação à outra, nas mesmas circunstâncias;
9. Salvo o devido respeito, é contraditório vedar às partes a possibilidade de requererem o depoimento de parte em acções onde se discutem direitos indisponíveis e, em simultâneo, admitir que a parte contrária possa requerer as suas próprias declarações de parte e ainda admitir que o Tribunal, oficiosamente, possa chamar as partes a depor para depois apreciar os seus depoimentos ao abrigo do referido princípio mesmo nas partes em que são favoráveis aos depoentes;
10. É essa, no fundo, a contradição do douto despacho recorrido ao indeferir o depoimento de parte da ré mas relegar para momento posterior a apreciação das declarações de parte pela mesma ré;
11. Por isso, não temos dúvidas em afirmar que, para efeitos de deferimento ou não de um depoimento de parte, relevam, apenas, as circunstâncias de os factos indicados no respectivo requerimento constituírem, ou não, factos pessoais e o direito em causa estar ou não subtraído ao domínio da vontade das partes e não também as eventuais virtualidades probatórias do referido depoimento;
12. O douto despacho recorrido viola os artigos 361º do Código Civil e 452º e ss. do CPC
Termina o apelante requerendo o provimento do presente recurso de apelação com a consequente revogação do despacho apelado e decorrente admissão do depoimento de parte da ré.
Houve contra-alegações onde se pugna pela manutenção do decidido.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Em causa nos autos apurar da admissibilidade do depoimento de parte da ré.
III – Fundamentação Jurídica Aplicável
O apelante refere, no primeiro núcleo argumentativo das suas doutas alegações, que, independentemente da posição que se deva adoptar quanto à admissibilidade do depoimento de parte da ré em processos, como o de divórcio, em que está arredada a confissão por estarem em causa direitos indisponíveis, sempre a mesma teria que acontecer nos presentes autos na medida em que, para além do divórcio, está em causa um pedido de alimentos.
Deste modo, uma vez que a matéria de obrigação de alimentos entre ex-cônjuges está na disponibilidade das partes dispor ou prescindir dos mesmos, a ré sempre poderia confessar a factualidade alegada pelo autor/reconvindo nomeadamente quanto aos rendimentos de que esta dispõe.
Julgamos que, efectivamente, assim é. Portanto, tal depoimento deverá ser admitido, pelos menos, no que concerne aos factos conexos com o pedido de alimentos deduzido pela ré reconvinte e na estrita medida em que tenham sido invocados.
De todo modo, não podemos escamotear o litígio nuclear deste recurso e que se reporta à questão de apurar se a ré, quanto aos factos atinentes com o divórcio, poderá, ou não, depor sobre os mesmos.
Nesta matéria a jurisprudência divide-se entre aqueles, ainda maioritários, que entendem que não são admissíveis tais depoimentos pois os mesmos pressuporiam a possibilidade de confissão sobre factos relativos a direitos indisponíveis o que resulta impossível por força do disposto no artº 354º alínea b) do Código Civil (vide, por todos e apenas para atender ao mais recente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Janeiro de 2019, processo 41/18.1T8CSC-B.L1-6, disponível em dgsi.pt; na doutrina Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pgs. 118-119) e os que entendem em sentido oposto, fazendo-o, essencialmente, à luz de dois motivos: porque se o próprio tribunal não está inibido de ouvir as partes não se justifica impedir uma delas de requerer o depoimento de parte em relação à outra e ainda porque, embora o depoimento de parte seja o meio comum para obter a confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória, podendo e devendo, em qualquer caso, sempre ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova (neste sentido, vide Acórdão desta Relação de 12 de Abril de 2011, processo 737/09.9T6AVR-B.C1, em dgsi.pt, e, na doutrina, em momento mais recuado no tempo, Américo Campos Costa, “O depoimento de parte sobre factos relativos a direitos indisponíveis”, in Revista dos Tribunais, Ano 76.º, pgs. 322 a 327).
Aventemos, desde já, que propendemos a aderir hoje à segunda destas teses cujo carácter minoritário tem vindo a esvanecer-se.
Desde logo, numa perspectiva que se pretende proactiva, materializada numa indagação concreta e substantiva que privilegie sempre uma opção maximalista de recolha de todas as provas que possam conduzir a um apuramento da realidade fáctica sob escrutínio, não se nos afigura justificável a proibição de um depoimento que, sem prejuízo da evidente parcialidade, tem sempre a seu crédito um conhecimento directo dos factos que delimitam a causa de pedir.
O depoimento de parte, à luz do Código revisto, tem uma dimensão que extravasa, em muito, a simples compilação dos factos que se confessam e não será essa sequer a sua finalidade, pelo menos exclusiva.
Assim diremos que se, por um lado, a afirmação de factos com conteúdo confessório não pode ser valorada no que concerne a direitos indisponíveis na medida em que a lei rejeita “a subordinação da livre averiguação da verdade à declaração unilateral ou isolada de uma pessoa” (Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 550), isto não implica que o depoimento, liminarmente, não possa ou deva ser admitido.
Note-se que a audição das partes será sempre relevante, senão essencial, nos casos em que apenas elas vivenciaram o litígio; ora, muitas vezes, tais situações são justamente as respeitantes ao estado das pessoas (em particular, as acções de divórcio).
Donde, teríamos de considerar esta admissibilidade da prestação de declarações de parte neste tipo de processos, desde logo, em observância do direito à prova e do princípio de inclusão, cuja dimensão constitucional não pode ser olvidada.
Por outro lado, aceitando que a prestação de depoimento de parte já é possível numa outra circunstância processual – a opção do tribunal nesse sentido – e considerando que um depoimento como este se desdobra numa multiplicidade complexa de descrições factuais, obtidas directamente, que vão muito para além da espartana dicotomia confissão/não confissão, entendemos que, na difícil valoração dos interesses envolvidos, uma apriorística restrição absoluta relativamente a tais depoimentos não fará sentido no âmbito de um processo civil moderno.
Tal conclusão não prejudica, naturalmente, uma gestão atenta do depoimento a prestar em audiência final onde terá, necessariamente, de desconsiderar-se a mera reiteração de argumentos já vertidos nas peças processuais respectivas oralizados, naturalmente, com o ênfase de acrescida subjectividade de um ex-cônjuge em processo de divórcio.
Neste sentido, partilhamos o entendimento expresso por Estrela Chaby (“O Depoimento de Parte em Processo Civil”, 2014) no sentido de que “[a]s particularidades de funcionamento da prova por declarações de parte, depõem, por um lado, no sentido da manutenção de um princípio de desconfiança em relação às declarações da parte, no que respeita aos factos que lhe seriam favoráveis; por outro, na convicção de alguma desnecessidade/inutilidade de audição da parte, considerando-se, sob esta perspectiva, que aquilo que a parte tem a dizer no processo tem oportunidade de o dizer em sede de alegações de factos.”
Porém, também a partir da mesma autora, entendemos que qualquer posição liminar de rejeição de um meio probatório sempre enfrentará “dificuldades de conformação com as normas constitucionais e princípios essenciais do processo civil”, estando em causa o próprio direito à palavra.
Dir-se-á que, no limite, uma percentagem, ainda que reduzida, de esclarecimento dos factos a partir da versão interessada de quem é parte, por exemplo, graças ao detalhe, precisão e clareza dos factos por esta descritos, justificará que se abra esta possibilidade aos litigantes.
Assim, apesar de não se poder operar, repita-se, a confissão sobre factos atinentes a direitos indisponíveis, inexiste, a nosso ver, óbice bastante para que os factos desfavoráveis (ou favoráveis) declarados pela parte não possam ser auditados e apreciados de forma livre pelo Tribunal para a formação da sua convicção; sucede que essa possibilidade com interesse manifesto para a elucidação de factos muitas vezes privados e apenas conhecidos pelas partes pressupõe necessariamente que a parte possa ser inquirida – sem isso, nada.
Por isso, como escreve Miguel Teixeira de Sousa a propósito do depoimento de parte em acções relativas a direitos indisponíveis “da circunstância de o meio de prova não poder vir a ter o valor probatório da confissão não se segue que ele não possa ser avaliado livremente. Isto é, se não é possível atribuir ao meio de prova qualquer dos valores probatórios que a lei, em abstracto, lhe fixa, é possível atribuir-lhe, pelo menos, um desses valores.” (vide blog do IPPC em https://blogip,pc.blogspot.com/2014/04/prova-por-declaracoes-da-parte-relacoes.html secundando a orientação propugnada no acórdão citado no blog e que provém da Relação de Lisboa de 14 de Abril de 2014).
Aliás, o sentido que ora propugnamos neste acórdão será o que mais se coaduna com a recente evolução, pelo menos, doutrinal nesta matéria; concretizando, a Conselheira Maria dos Prazeres Beleza admite a prestação de declarações de parte sobre direitos indisponíveis em “A Prova por Declarações de Parte: Uma Desnecessária Duplicação das Alegações das Partes ou Uma Prova Inútil?”, p. 12. e o mesmo claramente ocorre com Luís Filipe Pires de Sousa em “As declarações de parte. Uma Síntese” (disponível online no sítio trl.mj.pt).
No novo Código de Processo Civil surgiu, como é consabido, a consagração das declarações de parte como um novo meio de prova. Na Exposição de Motivos, justifica-se o novo meio de prova desta forma: “Prevê-se a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão.” E é isto que está em causa no caso em apreço não fazendo mais sentido, a nosso ver, vedar à parte contrária àquela que depõe este valoroso instrumento processual.
É certo que, como bem se explica na decisão recorrida, caso a parte declarante confesse algum facto, essa confissão seria sempre ineficaz; todavia, em situações fácticas, como as atinentes às acções de divórcio, muitas vezes vivenciadas apenas pelos próprios litigantes, tal constrangimento não arreda a conveniência manifesta da produção deste meio de prova, devendo o tribunal atribuir, a montante, as devidas condições de admissibilidade formal.
Como se diz na Exposição dos Motivos do novo Código esta valoração apenas não é livre na parte em que não represente confissão – nos depoimentos em que não estejam em causa direitos indisponíveis a confissão será operativa, reduzindo-se a escrito, por assentada, o teor da mesma; caso estejam em causa os tais direitos indisponíveis será ineficaz mas ficando sempre tudo o demais para ser livremente valorado pelo tribunal após escrutínio das partes.
Se, em geral, hoje o depoimento de parte é um meio probatório aceite como qualquer outro, pese a parcialidade manifesta do mesmo, não se vislumbram motivos para o arredar nestes processos relativos a direitos indisponíveis; tal apenas faria sentido caso estivesse subentendida uma realidade processual legal que nos parece hoje inexistir –a de que as declarações de parte apenas servem para encontrar factos que a mesma confesse.
E, sendo assim como julgamos dever ser, terá que se conceder aos litigantes – legitimamente aqueles a quem cabe o impulso processual numa dinâmica de processo liberal que dá primazia ao princípio do dispositivo – a faculdade de demandarem directamente por tal meio probatório.
Procederá, portanto, o recurso deduzido com a revogação do despacho sob escrutínio.
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Resta proceder à sumariação nos termos previstos no artigo 663º, nº7 do CPC.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Colectivo do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, determinando que seja admitido o depoimento de parte da ré.
Custas pela apelada.
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Porto, 26 de Novembro de 2019
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues