Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221003
Nº Convencional: JTRP00008314
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199304199221003
Data do Acordão: 04/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Data Dec. Recorrida: 06/12/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART646 N4 ART659 N2 ART712 N1.
CCIV66 ART1152.
RAU ART64 N1 I N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG308.
AC RC DE 1983/11/08 IN BMJ N332 PAG520.
AC STJ DE 1986/05/20 IN BMJ N357 PAG418.
Sumário: I - Há expressões que, podendo envolver determinado sentido técnico-jurídico, têm também um sentido corrente ligado à concretização de certos factos.
II - Apesar de envolver um sentido técnico-jurídico definido no artigo 1152 do Código Civil, a expressão "contrato de trabalho" encontra-se vulgarizada na linguagem corrente em termos que podem ser entendidos como factos que todos percebem como ocorrências concretas, não sendo, pois, neste caso, de excluir a admissibilidade da sua quesitação, visto não estar em causa qualquer aspecto em que se procura determinar a tipologia do contrato ou a necessidade de verificar os seus elementos para o concretizar.
III - Não se está perante a matéria de direito quando não é necessária qualquer actividade interpretativa para que o comum dos cidadãos se aperceba do significado da expressão.
Reclamações: