Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOURAZ LOPES | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP20120418235/06.2SMPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prática de um crime durante o período de suspensão da pena só deve constituir causa de revogação da suspensão quando essa prática, em concreto, tendo em conta, além do mais, o tipo de crime, as condições em que foi cometido e a gravidade da situação, fique demonstrado que não se cumpriram as expectativas que estiveram na base da aplicação da suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 235/06.2SMPRT -P.1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Por despacho de 24 de Outubro de 2011, proferido nos presentes autos, B…, viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, por sentença proferida nos autos, e ordenado em consequência o cumprimento da pena de 3 anos de prisão. Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação. Na sua motivação conclui: 1. Em 17 de Novembro de 2006 o Recorrente foi detido em flagrante delito. 2. Em 18 de Novembro foi ouvido no TIC, tendo sido decretada a sua prisão preventiva — que decorreu até 20 de Dezembro de 2007. 3. Por Acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2007, transitado em julgado em 22 de Janeiro de 2008, foi o Recorrente condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova nos termos do disposto nos artigos 50.2 e 53.2 do Código Penal. 4. No decurso da suspensão o Recorrente praticou novo crime. 5. Circunstância susceptível de levar à revogação da suspensão da pena — artigo 56.2 n. 1 alíneas a) e b) do Código Penal. 6. Foi dado cumprimento ao previsto no artigo 495.2 n.2 2 do Código Penal, tendo o Recorrente prestado declarações em 14 de Dezembro de 2010, na presença do Técnico da DGRS responsável pelo seu acompanhamento. 7. Por Despacho de 24 de Outubro de 2011 veio o Tribunal a quo declarar a revogação da referida suspensão, determinando que o “arguido B… cumpra os três anos de prisão em que foi condenado”. 8. Não atendeu o Tribunal a quo, à data daquele Despacho, ao facto de o Recorrente ter já cumprido, em sede de prisão preventiva, uma parte da pena a que foi condenado. 9. O Tribunal a quo deveria, nos termos do previsto no artigo 80º n. 1 do Código Penal, ter procedido ao desconto daquele tempo em que o Recorrente cumpriu prisão preventiva — 1 ano, 1 mês e três dias. 10. Atento o disposto no artigo 55,2 alínea d) do código Penal, o Tribunal a quo deveria “prorrogar o período de suspensão.” 11. Com o devido e merecido respeito por opinião contrária, e que maior não pode ser, o Douto Despacho de 24 de Outubro de 2011 violou as normas legais contidas nos artigos 80.2 n. 1 e 55•2 alínea d), ambos do Código Penal. 12. Impondo-se, por isso, a revogação da decisão proferida, e a sua substituição por uma que prorrogue a suspensão da execução da pena e, bem assim, como resulta imperativamente da lei, desconte por inteiro naquela pena o tempo já cumprido em sede de prisão preventiva - assim se cumprindo o previsto nos já mencionados artigos 55.2 e 80.2 do Código Penal. O Ministério Público respondeu, concluindo, nas suas alegações que o recurso deve improceder mantendo-se a decisão recorrida, posição igualmente sustentada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à conferência, cumprindo, agora, decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente na sua motivação sendo, por isso duas as questões a apreciar: se deveria ser prorrogada a suspensão da execução da pena e se deve ser descontado na pena o tempo, que esteve em prisão preventiva. * Importa antes de mais atentar concretamente na decisão objecto do recurso (e também na promoção do MP, atenta a fundamentação por remissão do despacho):Promoção Por douto Acórdão proferido em 20-12-2007 e transitado em julgado em 22-01-2008, foi o arguido B… condenado pela prática de um crime de roubo, um crime de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova. Encontra-se já decorrido o período de suspensão da execução da pena. Compulsados os autos verifica-se que o regime de prova decorreu de forma negativa, sendo certo que só em 2010 foi possível realizar o PRS do arguido (cfr. fls. 465), devido ás dificuldades na sua localização e, no decurso da sua execução, o arguido violou o dever imposto de comparecer perante a equipa da DGRS, responsável pelo seu acompanhamento. Logo em Abril de 2010, o arguido incumpriu tal obrigação, pelo que nem foi possível dar início á execução do Plano homologado. Isto apesar de a sua mãe ter confirmado a recepção das convocatórias, o que demonstra a displicência com que o arguido encara as suas necessidades de reintegração e ressocialização bem como a condenação de que foi alvo. (cfr. fis. 474) Foi interrogado, nos termos do disposto no art. 4950 n° 2 do CPP; esclarecendo que após a sua libertação, em 20-12-2007 (o arguido esteve preso preventivamente á ordem destes autos), recaiu no consumo de estupefacientes, e viveu um período conturbado nos anos de 2008 e 2009, de que resultou o incumprimento dos deveres impostos no PRS e a prática de novos crimes. Com efeito, resulta de fis. 502, que o arguido veio a ser condenado no âmbito do PCS n° 54108.1SJPRT do 2° Juízo Criminal do Porto pela prática de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, por decisão proferida em 3-12-2009 e transitada em 8-03-20 10. Os factos integrantes do crime em apreço foram praticados entre os dias 21 e 23-01-2008, sendo que, conforme resulta do ponto 4 da fundamentação de facto da douta sentença, nesta última data, o arguido cometeu actos típicos integrantes do referido ilícito. Ou seja, decorrido um mês após a condenação proferida nestes autos e no dia seguinte ao trânsito da decisão. Acresce que em 9 e 13-07-2008, o arguido veio praticar factos integrantes de dois crimes de burla, pelos quais veio a ser condenado no PCC no 884/06.9PJPRT da 4 Vara Criminal do Porto, nas penas de 7 meses de prisão, por cada um deles. Na pena única fixada pela 4 Vara, que englobou estes e outros ilícitos, veio a ser condenado na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão efectiva. Em suma, o arguido não cumpriu os deveres impostos no PRS e inerentes ao regime de prova decretado no douto Acórdão e cometeu, pelo menos, três crimes no período de suspensão da execução da pena, pelo quais veio a ser condenado por decisões transitadas, e no caso do PCC no 884/06.9PJPRT, em prisão efectiva. Todos os crimes pelos quais foi condenado neste e nos demais processos, embora enquadrados em tipos diferentes, revestem natureza económica e/ou patrimonial, o que revela a propensão do arguido para a pratica de ilícitos dessa natureza, circunstância a que não será estranha a sua situação de dependência de estupefacientes. Por outro lado, a proximidade temporal entre a decisão condenatória e a subsequente prática dos demais crimes é também, indicativa da indiferença com que o arguido encarou a sua condenação. Entendemos que o comportamento do arguido comprometeu de forma séria e definitiva o juízo de prognose que o Tribunal formulou acerca do seu afastamento da criminalidade e das potencialidades ressocializadoras da suspensão da pena. Na verdade, a conduta criminosa recorrente do arguido e as circunstâncias da sua vida pessoal, ilustradas, nomeadamente, no PRS junto, demonstram que as finalidades que estavam na base da suspensão, não puderam ser alcançadas, pelo que, atento o disposto no art. 56° n° i b) e 2 do C. Penal, p. que se revogue a suspensão decretada e se determine o cumprimento da pena de prisão fixada em três anos de prisão. (…) DESPACHO Compulsados os presentes autos e, por uma questão de economia processual, dando aqui por reproduzida a promoção que antecede e com a qual se concorda integralmente, nos termos do artigo 56º n.º 1 b) e n.º 2 do Cod. Penal, declaro revogada a suspensão da execução da pena de três anos de prisão decretada nestes autos e determino que o arguido B… cumpra os três anos de prisão em que foi condenado. Notifique, sendo o arguido com cópia da promoção que antecede. * (i) Da prorrogação da suspensão da execução da pena.Insurge-se o recorrente contra a revogação da suspensão, na medida em que deveria, contrariamente ao decidido, ter sido a mesma suspensão prorrogada e não revogada. Importa antes de mais atentar no regime da falta de cumprimento das condições de suspensão da pena de prisão e no regime revogação da suspensão da pena de prisão, regimes normativos diferenciados que têm pressupostos também eles diferenciados. Diz o artigo 55º do Código penal, que «se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, põe o tribunal: a) fazer uma solene advertência; b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano da reinserção; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no artigo 50º». Por sua vez, nos termos do artigo 56.º do Código Penal, «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Temos desde logo uma diferença essencial entre os regimes. No primeiro, existe um poder dever do Tribunal de optar por uma das situações referidas nas alíneas a) a c) quando verificado o requisito da violação culposa, pelo condenado, do cumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção. No segundo caso (da revogação) a pena será sempre revogada (já não existindo essa dimensão de poder dever) se o condenado, no decurso da suspensão, infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas Evidentemente que a opção jurisdicional, por uma ou outra, estando dependente da audição do condenado (a audição do arguido é não só obrigatória como também deve ser presencial, salvo a excepção decorrente de uma absoluta ausência do arguido), está sempre limitada pelos requisitos legais, desde que se verifiquem no caso concreto. No caso concreto, o facto de se verificar a circunstância de o condenado ter, no período de suspensão, praticado três crimes, (um crime de falsificação de documento praticados entre os dias 21 e 23-01-2008, decorrido um mês após a condenação proferida nestes autos e no dia seguinte ao trânsito da decisão e dois de dois crimes de burla em 9 e 13-07-2008), afasta desde logo o regime da prorrogação da suspensão da execução da pena, deixando ao Tribunal apenas a possibilidade de atentar no regime da revogação (ou não) da suspensão). Questão diferente é se esses factos (o cometimento de crimes no período da suspensão) implicam, só por si, a revogação da suspensão. Mas esse problema só se coloca num segundo momento, ou seja, na avaliação da dimensão da segunda parte da alínea b) do artigo 56º do C.P. Trata-se de efectuar a avaliação sobre se a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena implica a revogação da suspensão quando e se a prática desse crime puser em causa, definitivamente, o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, ou seja a expectativa de que através da suspensão se manteve o condenado no futuro, afastado da criminalidade. A prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática em concreto (tendo em conta o tipo de crime, as condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros) se demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, se “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas”. Trata-se de formular um juízo de prognose sustentado em factos ocorridos no passado, que permitem um juízo de previsibilidade de uma acção ou de um comportamento futuro. Nesse sentido, o juízo de prognose a efectuar pelo tribunal deve permitir-lhe concluir favorável ou desfavoravelmente do passado e do presente para o futuro relativamente à conduta de quem está em causa. No caso em apreço, o que se demonstra é que o arguido condenado, no período de suspensão da execução da pena não só cometeu três crimes em momentos diferentes como também violou o dever de comparecer na DGRS, no âmbito do regime que lhe foi fixado na suspensão e inerente ao regime de prova, mostrando uma total indiferença à pena de suspensão que lhe foi aplicada, aos deveres que a condicionavam e, sobretudo que se pretendia, em seu favor e só em seu favor, com esse regime. Daí que a decisão sobre o juízo de prognose acerca do seu afastamento da criminalidade e positivamente assente em princípios ressocializadores, não poderia ter sido outra que não uma clara negação, como foi feito pelo Tribunal. Assim, nesta parte nada há que dizer da decisão em apreciação. (ii) Aplicação do disposto no artigo 80º n.º 1 do CP. Sobre esta dimensão do recurso, diz o recorrente que no despacho sub judice «não atendeu o Tribunal a quo, à data daquele Despacho, ao facto de o Recorrente ter já cumprido, em sede de prisão preventiva, uma parte da pena a que foi condenado», ou seja 1 ano, 1 mês e três dias. A revogação da pena determina, nos termos do artigo 56º n.º 2 do Código Penal, o cumprimento da pena fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado». Por outro lado, diz o artigo 80º do C. Penal que «a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado (...)». O que se pretende com este instituto é que no cômputo da pena que o arguido tenha de cumprir, entre em consideração o tempo em que o arguido esteve sujeito a uma das medidas de limitação da liberdade. Ao ser descontado por inteiro no cumprimento da pena, esse tempo vale como tempo de efectivo cumprimento da pena. Ora no caso dos autos é certo que o arguido esteve preso preventivamente à ordem destes autos entre 18.11.2006 e 20.12.2007 (cf. fls 39 e 355). Há indicações nos autos que o arguido tem outras condenações e que poderá ter que ser efectuado cúmulo jurídico das penas. No entanto trata-se apenas de indicações, decorrentes de alguns documentos juntos, mas sobre os quais ainda não há decisão. Assim, neste momento e em relação a este caso o arguido deve cumprir a pena em que foi condenado, três anos de prisão, a que será descontado o período em que esteve preso preventivamente à ordem destes autos. Isto sem prejuízo de eventualmente vir esta pena a ser cumulada e, então, ser efectuado o desconto do tempo de prisão preventiva à pena conjunta. Mas isso é apenas algo de condicional. * III. DISPOSITIVONestes termos, os Juízes desta Relação acordam em julgar parcialmente provido o recurso e alterar a decisão sub judice no sentido de ser descontada na pena de três anos de prisão que o recorrente tem a cumprir, o tempo de prisão preventiva sofrido nos autos (entre 18.11.2006 e 20.12.2007), sem prejuízo de um eventual cúmulo jurídico que venha a ser efectuado. Notifique. Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP) Porto 18 de Abril de 2012 José António Mouraz Lopes Américo Augusto Lourenço |