Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220132
Nº Convencional: JTRP00008889
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: ESTADO
EMPRESA PÚBLICA
INSTITUTO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199304019220132
Data do Acordão: 04/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 101-A/87
Data Dec. Recorrida: 12/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EMPR PUBL.
Legislação Nacional: DL 147/87 DE 1987/03/24 ART38.
DL 188/81 DE 1981/02/07 ART1 ART7 ART11 ART20 N2.
DRGU 56/83 DE 1983/07/23 ART4 N2.
CONST ART201 ART202 C D G ART84 N2.
Sumário: I - Os Correios e Telecomunicações de Portugal ( C.T.T ), ora Instituto das Comunicações de Portugal, são a entidade competente para a fiscalização, aplicação de sanções e demais actos interventores daquela resultantes na área das radiocomunicações.
II - Definindo a lei ordinária o regime, condições de utilização e limites dos bens do domínio público na conformidade do artigo 84, nº 2 da Constituição da República, ao exigir determinados requisitos no licenciamento de equipamentos de radiocomunicação de quem deseje ascender aos benefícios do mundo radioeléctrico, o Executivo nenhuma afronta comete, pelo que não se vislumbra contraste algum entre os princípios enformadores da Lei nº 87/88, de 30 de Julho, e os princípios da Constituição.
Reclamações: