Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220795
Nº Convencional: JTRP00007123
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP199301059220795
Data do Acordão: 01/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J SABROSA
Processo no Tribunal Recorrido: 4/91
Data Dec. Recorrida: 05/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 B.
CCIV66 ART1380 N1 ART1410 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/03/13 IN BMJ N133 PAG377.
Sumário: I - O artigo 193, n. 2 do Código de Processo Civil estabelece apenas uma exigência formal, sem atender ao valor intrínseco da petição inicial como projecto de sentença procedente.
II - Não é inepta a petição quando, tendo-se indicado causa de pedir, ela não for bastante para determinar a procedência da acção.
III - Só conduz à ineptidão a contradição entre o pedido e a causa ou causas de pedir e não já a contradição entre duas ou mais causas de pedir.
Reclamações: