Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007123 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199301059220795 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J SABROSA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B. CCIV66 ART1380 N1 ART1410 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1964/03/13 IN BMJ N133 PAG377. | ||
| Sumário: | I - O artigo 193, n. 2 do Código de Processo Civil estabelece apenas uma exigência formal, sem atender ao valor intrínseco da petição inicial como projecto de sentença procedente. II - Não é inepta a petição quando, tendo-se indicado causa de pedir, ela não for bastante para determinar a procedência da acção. III - Só conduz à ineptidão a contradição entre o pedido e a causa ou causas de pedir e não já a contradição entre duas ou mais causas de pedir. | ||
| Reclamações: | |||