Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040668 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200710020721165 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPET~ENCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO Nº 253 - FLS. 194. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A oposição à execução segue sempre a forma de processo sumário de declaração e, por isso, o julgamento da causa cabe ao juiz singular, estando excluída a intervenção do tribunal colectivo. É, pois, competente para os respectivos termos e julgamento o juízo cível onde o processo está pendente e não o juiz presidente do respectivo círculo judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 1165/07-2 REL. N.º 494 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: O Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência, suscitado entre os Mmºs Juízes de Direito do 3º Juízo Cível e do Círculo Judicial do Tribunal de Santa Maria da Feira, que se julgaram incompetentes para tramitar a oposição deduzida à execução movida pela exequente “B…………….., SA”, contra os executados C……………….. e D……………... As autoridades em conflito foram notificadas nos termos e para os fins do disposto no art. 118º, nºs 1 e 2, do CPC, mas nada disseram. O MºPº junto deste Tribunal da Relação emitiu douto parecer no sentido de que a competência para a acção deveria ser atribuída ao 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira. Foram colhidos os vistos legais. * É útil a consignação dos seguintes factos, documentados nos autos: 1. A execução baseia-se na escritura pública de “Confissão de Dívida e Hipoteca” celebrada em 19.04.2001 entre os executados e a exequente – doc. fls. 8 a 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 2. O valor da execução é de € 82.033,52, sendo também esse o valor atribuído aos embargos deduzidos pelos executados – v. fls. 6 e 17. Os termos da oposição à execução vêm regulados no art. 817º do CPC. No n.º 2 desse artigo refere-se que “se for recebida a oposição, o exequente é notificado para contestar, dentro do prazo de 20 dias, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração”. A questão que nos é colocada versa sobre a definição da competência intrajudicial e funcional de duas entidades (Juiz Presidente do Círculo Judicial de Santa Maria da Feira e Juiz do 3º Juízo Cível de Santa Maria da Feira) que negam reciprocamente a respectiva competência para a tramitação da oposição à execução, designadamente na fase de julgamento. Nos termos do artigo 68º do CPC “as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, …”. Vejamos, então, o que dispõe a lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias (LOFTJ), aprovada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro. “Os tribunais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri” – v. art. 67º, n.º 1. E o art. 104º, dispõe, no seu n.º 2 n.º 2 da que “compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou de júri”. Por sua vez, o art. 106º, alínea b), atribui ao tribunal colectivo competência para julgar as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção” – (sublinhado nosso). Ora, como já referimos, após a admissão da oposição os autos seguem sempre a forma do processo sumário de declaração (art. 817º, n.º 2, do CPC). Nesta forma de processo, o julgamento da causa cabe ao juiz singular (art. 791º, n.º 1, do CPC), estando por isso excluída a intervenção do tribunal colectivo (arts. 462º e 646º, n.º 1, do CPC). Excluindo a lei essa intervenção – parte final do art. 106º, al. b), da LOFTJ – cabe ao Exº Juiz do 3º Juízo o julgamento da oposição à execução, de acordo com o disposto no art. 104º da LOFTJ. Aliás, a competência que o dito art. 106º, na referida alínea, atribui ao tribunal colectivo para julgar as questões de facto nas execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a alçada dos tribunais da Relação, parece estar arredia das alterações introduzidas no processo executivo pelo DL 38/2003, de 8 de Março. De facto, este diploma “ … encolheu a forma processual, que passou a ser sempre a do processo sumário”, na qual não é possível a intervenção do tribunal colectivo – v. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3º, pág. 322. O argumento jogado pelo Exº Juiz do 3º Juízo Cível de que ao caso seria aplicável o disposto no art. 646º, n.º 5, não tem, pelo exposto, a necessária e legal sustentação. Com efeito, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final só incumbiriam ao juiz que devesse presidir ao colectivo (juiz de círculo) se a intervenção deste tribunal fosse consentida “ab initio”, o que, como vimos, não é o caso. * Em conformidade com o exposto, na decisão do presente conflito, declara-se competente para proceder ao julgamento da oposição à execução o Mmº Juiz do 3º Juízo Cível da Comarca de Santa Maria da Feira. * Sem custas. * PORTO, 2 de Outubro de 2007 Henrique Luís de Brito Araújo José Manuel Cabrita Vieira e Cunha João Carlos Proença de Oliveira Costa |