Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050828
Nº Convencional: JTRP00028506
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200009180050828
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 125/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/08/14 IN BMJ N360 PAG583.
Sumário: I - A nossa lei consagra o princípio da boa-fé na formação dos contratos, impondo que as partes procedam lealmente na fase pré-contratual e cominando o dever de indemnizar o lesado pelos prejuízos por ele sofridos em virtude de ter agido com desonestidade e indignidade nos preliminares do contrato e com vista à sua concretização.
II - Durante todos os contactos mantidos com a autora nunca o réu comunicou àquela a intenção de prescindir de construir a embarcação ou de mandar construi-la noutro estaleiro, aparentando total empenho e colaboração com aquela com vista à concretização do negócio, nomeadamente assinando todos os documentos necessários e concordando com o orçamento e com o cronograma de construção. Não obstante isto, simultaneamente desenvolvia contactos com os Estaleiros de Construção Naval de Vila do Conde, tendo sido nestes que mandou construir a sua embarcação.
Perante este condicionalismo dúvidas não há de que o réu, por sua exclusiva culpa, agiu em infracção às regras gerais de uma contratação proba e digna, contrapondo-se às legítimas expectativas da autora, que sempre esteve convencida de que, face à atitude tomada nas negociações, o contrato se iria ultimar; e mercê da deslealdade patenteada a autora veio a sofrer prejuízos que o réu tem obrigação de indemnizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: