Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036686 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200312100210897 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Há erro notório na apreciação da prova se se der como não provado que o arguido foi o autor do furto, apesar de se ter dado como provado que foi quebrado um vidro numa janela do estabelecimento e que num dos fragmentos do vidro foi recolhido um vestígio digital do arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: Na Comarca do.... foi julgado o arguido Jorge....., identificado nos autos, tendo sido absolvido da acusação que lhe imputava a prática de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 202º, d) e e), 203º e 204º, n.º 2, e) do CP. * De tal sentença interpôs o M.º P.º o presente recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:1 -- O acórdão recorrido absolveu o arguido Jorge..... da autoria material de um crime de furto qualificado p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 2, e) do CP, por que estava acusado, por ter considerado que os vestígios digitais encontrados no local provavam que o arguido esteve naquele local, não sendo prova suficiente, desacompanhada de qualquer outra, de que ele, naquele dia 12 para 13 de Agosto de 1999, tivesse estado no estabelecimento e que tivesse sido ele a apoderar-se dos bens que daí foram furtados. 2 -- No entanto o douto acórdão recorrido deu como provado que, naquela data, foi efectuado um assalto ao estabelecimento em causa e do seu interior retirados os objectos que especifica e quebrado o vidro de uma das suas janelas. 3 -- Assim, com base nas regras da experiência comum, temos de concluir que foi por essa janela, cujo vidro foi quebrado, que os assaltantes entraram. 4 -- Ora, um dos fragmentos desse vidro partido apresentava um vestígio digital produzido pelo arguido, tal como foi provado, donde se conclui que foi este que partiu o vidro da janela por onde entraram os assaltantes. 5 -- Não é, pois, lógico que o arguido tenha partido o vidro da janela do estabelecimento em causa, por onde entrou o agente do furto praticado no seu interior, e não tenha participado neste. 6 -- Na verdade, em processo penal, temo-nos de socorrer muitas vezes da prova indiciária, que é prova indirecta -- dela se induz, por meio de raciocínio alicerçado em regras da experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. 7 -- O arguido não deu qualquer explicação para o facto dos fragmentos do vidro que foi quebrado da janela do estabelecimento assaltado apresentarem as suas impressões digitais. 8 -- Não são, assim, razoáveis as dúvidas expressas no acórdão recorrido sobre se teria sido o arguido a apoderar-se dos objectos referidos na acusação, pelo que não legitimam a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 9 -- Há erro notório na apreciação da prova quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, sendo erro detectável por qualquer pessoa. 10 -- O douto acórdão recorrido enferma, pois, do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410º, n.º 2, c) do CPP, o qual determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art. 426º, n.º 2 do CPP. Pretende a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento. * O arguido não respondeu.Nesta instância o Mº. Pº. acompanhou a motivação do recurso. Foi dada vista aos Ex.mos Adjuntos. Procedeu-se à audiência a que alude o art. 423º do CPP. * Cumpre decidir.Os factos considerados provados foram os seguintes: 1 -- Em data e hora não concretamente apurada, mas situada entre as 18h30 do dia 12 de Agosto de 1999 e 8h30 do dia 13 de Agosto de 1999, foi efectuado um assalto ao estabelecimento comercial pertença da sociedade comercial por quotas denominado "T....., L.da" sito na Rua....., representada pelo sócio-gerente Carlos...... 2 -- Numa janela desse estabelecimento foi quebrado o vidro. 3 -- Do interior foram retirados vários CD's, um telemóvel Ericsson modelo GH330, da Telecel. 4 -- Foram aí encontrados pelo sócio-gerente da sociedade: um formão de cabo em madeira com cerca de 26 cm de comprimento; um alicate de corte e aperto com cabo preto e cor laranja, em plástico, marca "Sandvick Bahco"; um alicate de pontas com cabo preto e cor de laranja, da mesma marca; uma saca de plástico com vestígios de sangue. 5 -- Num dos fragmentos de vidro foi recolhido um vestígio digital que se provou ter sido produzido pelo dedo indicador esquerdo do arguido. 6 -- A empresa foi assaltada por várias vezes e só no mês de Agosto foi assaltada por mais de duas vezes (no texto escreveu-se "dias vezes"). 7 -- O modo de entrada era sempre o mesmo, arrombando a janela e introduzindo-se no seu interior. 8 -- O arguido trabalha actualmente em..... como electricista, auferindo o vencimento mensal de 90.000$00. 9 -- Tem dois filhos. O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos: 1 -- Não se provou que tivesse sido o arguido que, naquele dia 12 para 13 de Agosto, tivesse entrado nas instalações e se tivesse apoderado dos objectos acima referidos. 2 -- Não se provou que tivesse sido com os objectos que foram encontrados no interior do estabelecimento quebrado o vidro da janela do estabelecimento para aceder ao seu interior. 3 -- Não se provou que os bens furtados valessem 150.000$00. Vejamos. I -- A questão suscitada limita-se a saber se do próprio texto do acórdão resulta evidente que o tribunal errou na apreciação da prova ao decidir que não foram obtidas provas que lhe permitissem concluir que o arguido, no período compreendido entre as 18h30 de 12 de Agosto de 1999 e as 8h30 de 13 de Agosto de 1999, tomou parte no assalto ao estabelecimento referido. Ora, tendo-se provado que nesse período foi quebrado o vidro da janela e que num dos fragmentos estava a impressão digital do indicador esquerdo do arguido, está demonstrado que o arguido tocou no vidro com o indicador esquerdo. Ora se o arguido nega ter tomado parte no assalto e não dá qualquer explicação para o facto de ter estado lá naquela altura, pode concluir-se que pretende eximir-se à sua responsabilidade mas que efectivamente tocou no vidro quando este foi partido ou mesmo depois de o vidro ter sido partido, já que, embora tal não seja expressamente dito, conclui-se que os fragmentos do vidro caíram para o interior do estabelecimento. O facto de o estabelecimento já ter sido assaltado várias vezes, designadamente no dito mês de Agosto, não permite que se fique com dúvidas sobre se a impressão digital deixada pelo arguido no fragmento de vidro foi produzida no assalto de 12 para 13 de Agosto ou em anteriores assaltos: é que, do que se pode retirar da descrição dos factos, o estabelecimento estava a funcionar e, assim, os fragmentos de vidro de anteriores assaltos foram limpos para a rotina diária se poder fazer normalmente. Aliás, nos factos provados, refere-se que nos assaltos anteriores também foi arrombada a janela do estabelecimento para o assaltante ou assaltantes se introduzirem no seu interior. O que significa que os vidros anteriormente fracturados haviam sido substituídos por novos vidros. Assim, apesar de o arguido negar, com as provas referidas na sentença e com recurso à experiência comum, conclui-se que ele tomou parte no assalto que a acusação lhe imputa. O que, visto o disposto pelo art. 26º do CP, importa que ele deva ser punido como autor. II -- Nos factos provados refere-se que do interior do estabelecimento foram retirados vários CD's e um telemóvel Ericsson modelo GH330, da Telecel. Mas, nos factos não provados, refere-se não se ter provado que os bens furtados valessem 150.000$00. Como fundamento de não se ter chegado a nenhuma conclusão sobre o valor dos bens subtraídos, diz-se que a esposa do sócio gerente não foi capaz de dizer o valor dos bens furtados e que o sócio-gerente não soube dizer o que naquele dia tinha sido furtado nem o seu valor. Mas, como é da experiência comum, estando adquirido quais os bens subtraídos, fazendo-se a inquirição por forma adequada, pelo menos o sócio-gerente poderia ter informado o tribunal sobre se esses bens tinham um valor superior ao referido na alínea c) do art. 202º do CP e inferior ao referido na alínea a) do mesmo artigo. Provavelmente poderia mesmo ter dado uma informação mais precisa quanto ao valor de tais bens. Nota-se ainda que, segundo o que foi alegado na acusação (fls. 57), a janela onde foi fracturado o vidro fica a uma altura de 3 metros, facto sobre que o acórdão não se pronunciou e que interessa à decisão. Julgamos assim que o acórdão recorrido enferma de erro notório na apreciação da prova nos termos do art. 410º, n.º 2, c) do CPP e que se torna necessário determinar o reenvio para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo, nos termos dos arts. 426º, n.º 1 e 426º-A do CPP. * Pelo que precede acorda-se em conceder provimento ao recurso anulando-se o julgamento e determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do seu objecto.Sem tributação. Porto, 10 de Dezembro de 2003 Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |