Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025156 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA LITISPENDÊNCIA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199902119930091 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 504/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART811 A ART497 N1 ART498. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1992/06/09 IN CJ T3 ANOXVII PAG301. AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T3 ANOI PAG66. AC RC DE 1985/05/07 IN CJ T3 ANOX PAG68. AC STJ DE 1996/12/10 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG127. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se a excepção dilatória de litispendência se o exequente, munido do mesmo título, propõe acção executiva contra o executado, quando havia dado entrada já a outra execução contra o mesmo executado e respectivos fiadores e principais pagadores. II - Contrariamente ao que sucedia na vigência do Código de Processo Civil de 1961, com a revisão processual de 1995/96 passou a ser permitido o indeferimento liminar com fundamento na excepção dilatória de litispendência. | ||
| Reclamações: | |||