Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO TÍTULO EXECUTIVO VERACIDADE DA ASSINATURA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20230522664/15.0T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não observância do disposto nas diversas alíneas do nº1 e na al. a), do nº2, do artigo 640º, do CPC, implica a imediata rejeição da reapreciação da decisão de facto. II - E dependendo a reapreciação da matéria de direito do recurso da procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta, dado que na efetiva insuficiência de prova é de manter a resposta negativa dada aos factos impugnados, fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento daquela (nº2, do artigo 608º, ex vi da parte final, do nº2, do art. 663º, e, ainda, do nº6, deste artigo, ambos do CPC). III - Impugnando a executada/embargante a assinatura constante do título executivo (documento particular) que lhe vem atribuída, impende sobre a exequente/embargada, o ónus da provar a autoria contestada - a veracidade da assinatura -, facto constitutivo do direito exequendo (cfr. disposições conjugadas do nº1, do art. 342º e do nº2, do art. 374º, ambos do Código Civil) e, na falta de prova, na procedência dos embargos, tem a execução de ser julgada extinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 664/15.0T8OAZ-A.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis – Juiz 2 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. * I. RELATÓRIO Recorrente: A..., SA Recorrida: AA AA veio deduzir embargos de executado contra a exequente A..., SA, alegando, em síntese, que a assinatura constante da livrança dada à execução não é do seu punho, não se tendo obrigado contratualmente perante a exequente, conhecendo o outro executado, nos autos principais, apenas, por ter sido a quem vendeu a quota que detinha na sociedade também executada, cessão de quotas operada antes da livrança exequenda. Termina pedindo a procedência da oposição à execução. Notificada, a exequente apresentou-se a afirmar ter a embargante assinado a livrança enquanto avalista e ter a mesma outorgado o “contrato de crédito” a ela subjacente. Termina pedindo a improcedência da oposição. * Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e despacho de fixação de objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.* Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar os presentes embargos de executado totalmente procedentes, determinando-se, consequentemente, a extinção da execução quanto à embargante AA, com a consequente levantamento e cancelamento de eventuais penhoras realizadas aos bens desta executada. Condena-se em custas a exequente (art. 527º, 1 do CPC)”. * Apresentou a embargada recurso de apelação, pugnando por que, na procedência do mesmo, seja revogada ou anulada a decisão, formulando as seguintesCONCLUSÕES: a) O presente recurso vem interposto da sentença proferida no processo à margem referenciado, em que é Recorrida AA, a qual veio julgar totalmente procedentes os embargos de executado, determinando a extinção da acção executiva. b) O tema decidendi, em apreciação neste processo passa pela reapreciação da prova produzida e respectivo enquadramento efectuado pelo tribunal a quo. c) Em nosso modesto entendimento, a procedência do presente recurso é manifesta, uma vez que, salvo devido respeito, que é muito, a decisão recorrida não fez a correcta análise da prova produzida, nem a correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice. d) Sustenta o tribunal a quo que caberia à Recorrente provar que a assinatura aposta no título executivo é do punho da Recorrida. e) Ora, a Recorrente materializou os actos que estariam ao seu alcance para lograr fazer prova de tal, mormente, por recurso às provas constantes dos autos a saber: prova pericial, prova documental e prova testemunhal. f) No que respeita à prova pericial ficou demonstrado que as assinaturas contestadas "Podem ter sido manuscritas pelo punho de AA". g) A conclusão extraída do juízo pericial pelo tribunal a quo ignora que, estamos perante um critério decisório mínimo na proporção de 50%/50%. h) Ignora igualmente que a perícia incidiu sobre três assinaturas da Recorrida, tendo sido obtido idêntico resultado quando a todas elas. i) Ora, se analisadas as assinaturas contestadas por peritos qualificadas não foi obtido um resultado negativo indubitável, não existe, no entender da Recorrente motivação para se ter chegado à decisão em crise, sendo que, idêntica conclusão se extrai do confronto com os documentos que serviram de base à celebração do contrato, sendo a manifesta similitude das assinaturas. j) Essa conclusão não pode ainda negar ser do conhecimento comum que a assinatura de qualquer pessoa vai sofrendo alterações ao longo dos anos e daí decorrendo inclusive que a Recorrida até já possa ter mudado a sua forma de assinar, em comparação com a da Livrança sub judice sem que tal obste a que anteriormente a tenha assinado. k) Do exame à letra da Recorrida resulta que "as assinaturas manuscritas com os dizeres de "AA" e os dizeres "Por aval ao subscritor" nos Documentos Questionados (…) podem ter sido manuscritas pelo punha de AA.". l) Na escala de probabilidades a conclusão "pode ter sido" encontra-se imediatamente antes de "não é possível formular conclusão", no sentido de maior probabilidade para menor probabilidade sendo que, esta última, tem ainda como menos prováveis outras hipóteses na escala de probabilidades. m) A formulação probabilística constante do relatório pericial encontra-se sensivelmente a meio da tabela mas, ainda assim, mais próximas da conclusão "Probabilidade próxima da certeza científica de ser" que equivale ao topo da tabela. n) As conclusões periciais não se revestem de expressões matemáticas de probabilidade, antes fazem uso de uma escala qualitativa de probabilidade relevante. o) A Recorrente entende que a conclusão extraída do relatório pericial rondando uma ponderação igual ou superior a metade (50%) não veio a ser contrariada por qualquer uma das outras provas produzidas e nesse sentido o Juiz a quo decidiu em detrimento da verdade material no seu conjunto. p) Isto porque, a análise de todas as provas na globalidade terá de ser conjugado com o juízo pericial e a jurisprudência permite à Recorrente sustentar esta mesma posição: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/09/2010: "...Como atender à prova pericial? No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.(...) A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. (…) Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juriscidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas. A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal - artº 389º do Código Civil.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06/07/2011: “I - Os resultados de uma prova pericial não são incontestáveis. Bem pelo contrário, é desde logo o artigo 389.º do Código Civil que afirma que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. II. A expressão "pode ter sido", apresentada como conclusão do relatório pericial efectuado à letra e assinatura do pretenso progenitor, situa-se acima do meio da Tabela elaborada por aquela mesma instituição pericial, mais concretamente, no escalão n.º 5, tendo quatro pontos acima, em termos de maior certeza, e seis pontos abaixo, em termos de menor certeza pelo que, podemos afirmar com um grau de certeza aceitável, que a assinatura foi efectivamente realizada pelo punho do falecido. (...) Para além deste aspecto há ainda que ter presente que a resposta ao quesito em causa tem de ser interpretada não só com base no resultado final da prova pericial em si mesma, mas também, com base nos factos constantes do relatório que o antecede, bem como "… no conjunto da prova" constante do processo, conforme foi desde logo assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão que ordenou a realização desta mesma perícia, tanto mais que o quesito em causa não surge isolado, mas sim, na dinâmica dos factos que envolvem a discussão da causa. (...)” - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2011: “I - Mesmo no domínio da prova pericial, vigora o princípio da prova livre, o que não significando a assunção da prova arbitrária, não pode, também, ser entendido como prova positiva ou legal, cujo juízo se presumiria, então, subtraído à livre apreciação do julgador, e em que a sua convicção só poderia divergir do juízo pericial, desde que fundamentada, nos termos do disposto pelo art.° 389.° do C.Civil. II - O valor da prova pericial civil, contrariamente ao que acontece com a prova pericial penal, não vincula o critério do julgador, que a pode rejeitar, independentemente de sobre ela fazer incidir uma crítica material da mesma natureza, ou seja, os dados de facto que servem de base ao parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, e o juízo científico ou parecer, propriamente dito, também, não requer uma crítica material e científica.” q) No que respeita à prova documental atenta-se que não se demonstrou nem foi alegada pela Recorrida qualquer falsidade inerente aos seus vários documentos pessoais que foram obtidos aquando da formalização do contrato. r) Do documento (contrato) referido consta de forma expressa que a Recorrida toma conhecimento e aceita ser avalista das responsabilidades decorrentes do incumprimento contratual, apondo a sua assinatura. s) A formação do contrato obedece à entrega da documentação preliminar como seja a “Declaração de Avalista” (Doc. 3 Contestação) onde está contida também a assinatura da Recorrida. Mais uma vez, por comparação destes dois, se constata serem as assinaturas idênticas, o que, aliás, coincide com o resultado da perícia cujo resultado é o mesmo “pode ter sido do punho da Executada”. t) Quanto à mesma prova por documentos, considerou ainda relevante o douto tribunal a quo, no que respeita a factos provados (facto 3º), a circunstância de a Recorrida ter deixado de fazer parte da Sociedade a 1 de Junho de 2007. u) Todavia ignorou a sentença recorrida, posto que, inclusive, em sede de Contestação, mormente do Documento n.º 4, tal seja, o contrato de constituição da Sociedade, resulta que a Recorrida e o Sr. BB – o qual a Recorrida invocou não conhecer a não ser por lhe ter vendido a quota aqui detida - constituíram a sociedade em 27 de Março de 2003 e ambos eram à data representantes da Sociedade "B... Lda." v) A contradição é evidente atendendo a que a Recorrida veio alegar em sede de Oposição que só conhecera assim o outro sócio e Executado, porém já detinha relações societárias com o mesmo noutras Sociedades. w) Desta forma, a Recorrente considera que o tribunal de primeira instância errou ao desconsiderar a diversa documentação junta por ambas as partes, sendo esta inequívoca em sedimentar, uma posição mais próxima daquilo que foi a realidade dos factos. x) Isto porque, desconsiderou a sentença a quo documentos juntos quer na petição de Embargos - como sejam a certidão permanente da empresa C... - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, LDA. sociedade mutuária do contrato de crédito - quer na Contestação - Pacto social da referida empresa cliente - e ainda as informações constantes dos autos principais cujo conhecimento lhe advêm das suas funções e não pode ignorar. y) Os facto atestados por todos estes documentos evidenciam que o gerente da sociedade C... - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, LDA., a qual se constituiu cliente/mutuária do contrato em crise, mediante o carimbo da sociedade, vinculou-se através da assinatura do seu único gerente CC, o qual, segundo registos era casado com a Recorrida/sócio à data dos factos e no regime da comunhão geral de Bens. z) Este quadro factual está inequivocamente demonstrado pelos documentos constantes dos autos repita-se e como tal merece por um lado a inclusão de um novo facto que será o 3º onde se prova que "A executada/embargante conjuntamente com BB" constituiu a sociedade "Medicina Higiene e Segurança do Trabalho, Lda", Executada nos autos principais, a 23 de março de 2003" (cfr. doc.4 Contestação) e ainda o aditamento / alteração ao facto 4º onde conste "Ao tempo era gerente da sociedade CC, o qual era casado em comunhão geral de bens com a executada/embargante e renunciou a 1 de Junho de 2007 (cfr. doc. 4 contestação e doc. 1 dos Embargos). aa) No que se cinge à prova testemunhal é indicado na decisão recorrida: "Quanto à prova testemunhal, a testemunha arrolada pela Recorrente, DD, não revelou quaisquer conhecimentos sobre o objeto do litígio, não tendo assistido à celebração do contrato subjacente à livrança, nem à assinatura desta, já que trabalha no departamento de contencioso da Recorrente. Esclareceu a testemunha que a celebração do contrato e a assinatura da livrança é feito no stand de automóveis, sendo normal colocarem um "x" a lápis no sítio do nome. De qualquer forma, foi inequívoco que a testemunha não teve qualquer intervenção na assinatura da livrança e na celebração do contrato, não podendo confirmar a presença da Recorrida e não revelando quaisquer conhecimentos sobre o cerne da questão: se a Recorrida assinou a livrança. Por fim, referiu que a Recorrente tem registos de comunicações com o Sr. CC, não se sabendo em que altura, mas da parte da Recorrida AA não há qualquer registo. O seu depoimento versou apenas sobre o procedimento genérico da avaliação do risco de concessão de crédito e o procedimento do stand e não sobre a matéria em causa." bb) A Recorrente não aceita a motivação da sentença que frisa que a testemunha DD, refere não ter visto a Recorrida a assinar a livrança ou o contrato, mas no que respeita a essa questão em concreto em termos objectivos faz tábua rasa do facto de as duas testemunhas – aquela outra EE arrolada pela Recorrida – nenhuma delas sim ter presenciado qualquer assinatura da livrança dada à execução e do contrato de crédito. cc) A testemunha arrolada pela Recorrente apesar de não ter assistido à assinatura dos documentos pela Recorrente, prestou depoimento de forma clara, rigorosa e circunstanciada, relevante enquanto prova indiciária, explicitando a formação do contrato, as suas vicissitudes e desfecho, o qual não difere de outros casos semelhantes. dd) Quanto à testemunha - Sra. EE - arrolada pela Recorrida, que, segundo o tribunal a quo, destaca a mesma ter explicitado enquanto funcionária da sociedade Recorrida, reconhecer a Recorrente, contudo, a mesma "raramente lá ia", tendo ainda indagado nunca ter visto aquela a assinar qualquer documento. ee) O destaque dado a este depoimento pelo juízo a quo, na opinião da aqui Recorrente, não basta para contraditar outros elementos de prova, pois até muito se estranharia que uma mera funcionária de balcão presenciasse ou tivesse sequer conhecimento de todos os documentos assinados pelos sócios de uma qualquer empresa para a qual prestam serviços! ff) Todavia, a fundamentação da sentença reconhece que o testemunho vertido pela testemunha, frisa o facto de recordar de a sociedade ter adquirido um veículo de marca KIA, sendo que, inclusive, a mesma chegou a travar contactos com a Recorrente, aquando da vida do contrato, mas daí não extrai qualquer conclusão como se impunha. gg) Ora, deve constar dos factos provados e em suma que o veículo da marca KIA ..-..-QP foi adquirido pela Sociedade C... - MEDICINA, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, LDA, sendo aditado tal facto à matéria provada. hh) Nesta medida, compaginada tal prova documental e demais provas produzidas, perante as regras da experiência comum é inverosímil no contexto da rotina da vida Societária que a Recorrida não se aperceba da existência desta viatura, tal realidade impõe-se na vida societária. ii) As regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado e, dessa forma sabendo-se de antemão como opera o funcionamento de uma sociedade comercial, tal realidade permite concluir que tendo em conta a documentação em causa para a aquisição, muito se espanta que tenha sido aprovada pelos sócios a aquisição de uma viatura e a Recorrida estivesse alheada de tal realidade, recordando que o gerente da empresa foi até 2007 o cônjuge da Recorrida, CC, evidenciando-se uma relação pessoal próxima, lançando dúvidas como poderia ter lugar à assinatura de um contrato desconhecido e à sua absoluta revelia, portanto. jj) Esta argumentação não pode colher e ainda se mostram decisivas as vicissitudes inerentes à vigência do contrato, pois, inexistiu qualquer elemento que remetesse para a desconfiança quanto à regularidade das negociações, sejam as preliminares à celebração do contrato sejam as que titularam a regularização da dívida resultante do incumprimento contratual e, ainda corroborado pelo facto de Recorrida não ter jamais apresentado queixa-crime por falsificação. kk) Com efeito, lançando mão do padrão do bonus paterfamilias, o cidadão médio que tivesse verificado que alguém falsificara a sua assinatura em contrato de crédito e socorrendo-se de documentação pessoal, com execução judicial em curso e o paralelo reporte ao Banco de Portugal, seguramente teria apresentado queixa-crime no imediato. ll) Tal caminho não foi seguido pela Recorrida e os seus articulados são omissos quanto a eventuais indícios de furto de documentação ou sequer alguma quezília por conta da gestão da sua vida ou empresas. mm) Desse modo no conjunto da prova produzida - pericial, documental, testemunhal – e tendo presente o princípio da livre apreciação da prova pericial, o juiz a quo deveria conjugar as conclusões do relatório pericial com a restante prova produzida mais recorrendo às regras da experiência e critérios da lógica conforme doutrinal e jurisprudencialmente aceite, o que, salvo o devido respeito e que é muito, não fez. nn) Como já referido o facto provado (3º) afigura-se irrelevante, atendendo a que o que está em causa é um contrato celebrado no de 2005 posto que a data posterior em que a Recorrida deixa de ser sócia em Junho de 2007 é irrelevante. oo) Está explicito no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2013 que se transcreve infra: "Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada." pp) Ora, não é a circunstância de cessar a qualidade de sócio de uma Sociedade que exonera aquele das responsabilidades, nomeadamente as pessoais, assumidas até ao momento imediatamente anterior ao da cessação de funções. qq) A oposição à execução deduzida pela Opoente consiste numa peça em que, ao longo dos artigos, a qual singelamente alega que não avalizou a livrança nem assinou o contrato concluindo pela falsificação da mesma mas não apresentando qualquer justificação à "suposta" falsificação da sua assinatura. rr) Mostram-se assim violadas, nomeadamente, as normas constantes dos artigos 342.º n.º 1, 346.º e 374.º, 389.º e 396.º do CCivil e artigos 30.º, 31.º e 32º ex vi 77º LULL. ss) Entende a Recorrente que o tribunal desconsiderou a documentação junta por esta, que ajudava a sedimentar, entende, uma posição mais próxima daquilo que foi a realidade dos factos, podendo, a final, alcançar por uma decisão mais justa do litígio. * Não foram apresentadas contra alegações.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1- Da impugnação da decisão da matéria de facto: - da observância ou não dos ónus impostos e da procedência da impugnação; 2- Da decisão de mérito: - da observância ou não do ónus da prova (da autoria da assinatura do título executivo, contestada) e da modificabilidade da decisão de mérito. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos que foram considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. Foi dada à execução a livrança com o valor aposto de €5.292,83, data de preenchimento de 2013.01.14 e data de vencimento 2013.0204, junta com o requerimento executivo, a fls. 6 dos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 2. Foram juntos ainda, na contestação, os documentos denominados “declaração de avalista” e “contrato de crédito”, figurando como outorgantes “C..., Lda” e “A..., SA” e avalistas “AA” e “BB”, de fls. 22 e 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 3. A executada/embargante deixou de ser sócia da sociedade “C..., Lda”, executada nos autos principais, a 1 de junho de 2007, levado a registo a 22 do mesmo mês. (cfr. art. 13º da pi). 4. Ao tempo era gerente da sociedade CC, o qual renunciou a 1 de Junho de 2007, (cfr. art. 14º da pi), 5. data em que foi nomeado gerente o outro aqui executado BB. cfr. art. 15º da pi). * 2. FACTOS NÃO PROVADOSCom interesse para a apreciação da presente decisão, não se provou que: a) A assinatura constante na livrança dada à execução é da embargante. b) A assinatura constante nos documentos denominados “declaração de avalista” e “contrato de crédito” é da embargante. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1. Da decisão de facto: - Da inobservância dos ónus impostos. Atendendo ao objeto do recurso, delimitado, como vimos, pelas conclusões das alegações, cumpre, num primeiro momento, fixar a matéria de facto para que, de seguida, se possa entrar na apreciação da decisão de mérito. Para tal, e atenta a impugnação apresentada, cabe, antes de mais, analisar, da observância pela apelante, impugnante, dos ónus legalmente impostos em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, e que vêm enunciados nos arts 639º e 640º, os quais constituem requisitos habilitadores a que o tribunal ad quem possa conhecer da impugnação. O nº1, do art. 639º, consagrando o ónus de alegar e formular conclusões, estabelece que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, sendo as conclusões das alegações de recurso que balizam a pronúncia do tribunal (art. 635º). E o art. 640º, consagra ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelecendo no nº1, que, “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. O n.º 2, do referido artigo, acrescenta que: “a) … quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como resulta do referido artigo, e seguindo a posição de Abrantes Geraldes, quando o recurso verse a impugnação da decisão da matéria de facto deve o recorrente observar as seguintes regras: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso) b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;(…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente[1]. Com efeito, com a reforma introduzida ao Código de Processo Civil pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, o legislador impôs o registo da audiência de discussão e julgamento, com a gravação integral da prova produzida, e conferiu às partes a possibilidade de impugnar a matéria de facto, passando o Tribunal de segunda instância a fazer um novo julgamento da matéria impugnada, assegurando, desse modo, um duplo grau de jurisdição em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre do estatuído no nº1, do art. 662º, que consagra que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Verifica-se, assim, que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, sendo excecional, passou a função normal do Tribunal da Relação, elevado a, verdadeiro, Tribunal de substituição, preenchidos que se mostrem os referidos requisitos legais, conferindo-se às partes um duplo grau de jurisdição, por forma a permitir-lhes reagir contra erros de julgamento, com vista a alcançar uma maior certeza e segurança jurídicas e a, desse modo, obter decisões mais justas e a alcançar maior equidade e paz social, sempre buscadas pelo Estado, verdadeiro interessado na realização da justiça. O duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto pressupõe novo julgamento quanto à matéria de facto impugnada e tal só é alcançado “perante o exame e análise crítica das provas produzidas, a respeito dos pontos de facto impugnados” por forma a permitir ao Tribunal da Relação “formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das prova, sem estar limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, em função do princípio da imediação da prova, princípio este que tido por absoluto transformaria este duplo grau de jurisdição em matéria de facto, numa garantia praticamente inútil”[2]. Tendo o recurso por objeto a impugnação da matéria de facto, à Relação cabe proceder a um novo julgamento, limitado, contudo, à matéria de facto impugnada, procedendo à efetiva reapreciação da prova produzida, devendo nessa tarefa considerar os meios de prova indicados no recurso, assim como, ao abrigo do princípio do inquisitório, outros que entenda relevantes, apreciando livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto impugnado, exceto no que respeita a factos para cuja prova a lei exija formalidades especiais ou que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados por documento, acordo ou confissão (nº 5, do art. 607º). Contudo, o legislador, ao impor ao recorrente o cumprimento das supra referidas regras, visou afastar soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente[3]. Apenas se mostra consagrada a possibilidade de reapreciação pelo tribunal superior e, consequente, formação da sua própria convicção (à luz das mesmas regras de direito probatório a que está sujeito o tribunal recorrido), quanto a concretos pontos de facto julgados provados e/ou não provados pelo tribunal recorrido e a possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver a reapreciação global de toda a prova produzida, continuando, por isso, o Tribunal da Relação, de 2ª instância, a ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto[4], não podendo conhecer de matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja objeto de impugnação. E impõe-se, desde logo, por isso, ao recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, sendo que, como refere Abrantes Geraldes, esta última exigência (plasmada na transcrita alínea c) do nº 1 do art. 640º) vem reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente (…) por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[5]. É imposição da lei e entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme que, nas conclusões das alegações, que têm como finalidade delimitar o objeto do recurso (cfr. nº4, do art. 635º, do CPC) e fixar as questões a conhecer pelo tribunal ad quem, o recorrente delimite o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso, como a lei adjetiva comina no nº1, do art. 640º. Não obstante o consagrado alargamento e reforço dos poderes da Relação no domínio da reapreciação da matéria de facto, deve ser rejeitado o recurso, no atinente a tal ponto, quando o recorrente não cumpra os ónus impostos pelos nº1 e 2, a), do art. 640º [6], impondo-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 641º, n.º 2, al. b); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a)); c) falta de especificação (que pode constar apenas na motivação), dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.) que impõem decisão diversa da impugnada; d) falta de indicação exata, (que pode constar apenas na motivação), das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) falta de posição expressa, (que pode constar apenas na motivação), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”[7], critérios estes que têm sido aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça[8]. Este Tribunal Superior começou a distinguir, quanto aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, entre ónus primário ou fundamental, que se reportam ao mérito da pretensão, dos ónus secundários, que respeitam a requisitos formais e, quanto aos primários, onde inclui a obrigação do recorrente de formular conclusões e nestas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e a falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados e falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação, requisitos estes sobre que versa o n.º 1, do art. 640º, do CPC, a jurisprudência tem considerado que aquele critério é de aplicar de forma rigorosa, pelo que sempre que se verifique o incumprimento de algum desses ónus por parte do recorrente se impõe rejeitar o recurso[9]. Contudo, vem-se a assistir na Jurisprudência, principalmente na do STJ, a um decréscimo da exigência de rigor, quando razões de proporcionalidade e razoabilidade a não imponham, passando a admitir a apreciação do recurso mesmo em casos de conclusões omissas quanto aos concretos pontos impugnados desde que os mesmos se encontrem devidamente especificados no corpo das alegações[10]. Assim, vem sendo entendido e decidido pelos vários Tribunais da Relação e foi-o em diversos acórdãos, designadamente em que a ora relatora foi adjunta no Tribunal da Relação de Guimarães[11] e, também, em relatados pela ora relatora[12]. E, com efeito, o “ónus de impugnação especificada”, emergente do disposto no art. 640º, n.º 1, do C. P. Civil, prende-se em especial com a definição do objeto da impugnação (clara enunciação dos pontos de facto em causa); com a seriedade da impugnação (meios de prova indicados ou meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido (indicação da decisão da matéria de facto diversa da decisão recorrida)[13]. Destarte, cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º).[14]. Como de forma elucidativa considerou o Tribunal da Relação de Guimarães, ao rejeitar o recurso no que se refere à impugnação da decisão que fixou a matéria de facto, “deverá o recorrente enunciar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1), requisito essencial já que delimita o poder de cognição do tribunal ad quem, se a decisão incluir factos de que se não possa conhecer ex. officio e se estiverem em causa direitos livremente disponíveis. Deve ainda o recorrente indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1), assim como apresentar o seu projecto de decisão, ou seja, expor, claramente, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c) do n.º 1)”, mais referindo “Sabemos que o preceituado no citado artº 640 em conjugação com o que se dispõe no artº 662º do mesmo diploma legal permite a este Tribunal de instância julgar a matéria de facto. Todavia a redacção de tais normativos não permite a repetição por este Tribunal do julgamento, tal como rejeita a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por abrir apenas a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes - cf. neste sentido António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª ed., 2016, Almedina, pág. 124 e entre outros, os Acórdãos do STJ de 9.07.2015, P..405/09.1TMCBR.C1. S1 e de 01.10.2015, P. 6626/09.0TVLSB.L1. S1 in dgsi.pt. e Acórdão do STJ proferido no processo nº 471/10. T1 CSSC.L1. S1 com data de 09.02.2017. O acolhimento da pretensão da recorrente traduzir-se-ia numa total reapreciação da prova pela 2.ª Instância e a abertura do caminho à admissibilidade de recursos genéricos, o que não foi querido pelo legislador- acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 11 de abril de 2018 e proferido no processo nº 786/16.5T8VRL.G1. S1 consulta de todos in dgsi.pt. (…) o escrutínio da matéria de facto por parte da Relação é seletivo não se confundindo com uma mais ou menos genérica, abstrata e difusa reapreciação dos factos e das provas- ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18.01.2018 e proferido no processo nº 668/15.3T8FAR.E1: S2 in dgsi.pt (…) Não apontam em concreto qualquer erro de julgamento, limitando-se a indicar provas – as que vão de encontro à sua pretensão - que avaliam de um certo modo – diferente do que o tribunal efectuou e propondo a seguir, conjuntamente, a alteração das respostas de acordo com a sua versão. Porém a impugnação da matéria de facto não pode fundar-se na simples discordância sobre a valoração de um meio de prova devendo ter por fundamento um erro de percepção desse meio de prova ou os meios de prova – por ex.: o tribunal, na fundamentação, refere que determinada testemunha afirmou este e aquele facto, e ela não produziu tais afirmações. Na essência, os recorrentes limitam-se a fazer a sua própria apreciação de parte da prova que apresenta em sentido diferente daquele que foi sufragado pelo Senhor Juiz do Tribunal a quo, pretendendo por esta via impor a sua própria valoração dos factos ao tribunal e atacando a convicção que o julgador formou sobre cada um desses depoimentos. Acontece que não compete a este Tribunal sindicar a credibilidade do Tribunal recorrido. A credibilidade de um depoimento decorre directamente da imediação, ou seja, do contacto direto com a testemunha na audiência, da forma como a mesma encara e responde às questões que lhe são colocadas, elemento que tem uma clara dimensão subjetiva inerente à apreciação do juiz e que escapa à sindicância do tribunal de recurso, na falta de bases objetivas que lancem a dúvida sobre a razoabilidade da credibilidade inspirada- neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 04.04.2018 proferido no processo nº 462/09.0TTBRP.L2.S1 in dgsi.pt Pelo que pretendendo os recorrentes estribarem a impugnação da decisão da matéria de facto apenas na convicção diversa que formaram sobre a credibilidade de alguns meios de prova, sem que sustentadamente mostrassem que a mesma violou qualquer regra da experiência comum, naturalmente que isso impede que dela se conheça. (…) Sob pena de se estar a considerar a “livre convicção dos Recorrentes”, em detrimento da “livre convicção do julgador”, é inaceitável que se fundamente o ataque à matéria de facto fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correta. Desde logo porque, tratando-se em ambos os casos de “livre convicção”, com o que ela tem de pessoal, incumbiria sempre a mesma pergunta: qual delas seria a mais consentânea com a realidade material? «Pretende-se que o advogado apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se «impunha» a formação de uma convicção no sentido pretendido pelo recorrente. Se o não fizer, ainda que de forma deficiente, salvo se o erro na apreciação da prova for ostensivo, o tribunal de recurso não tem uma questão de facto para decidir, ou seja, à argumentação do tribunal recorrido não se opõe qualquer outra argumentação alternativa.» - Acórdão do TRP, de 17.03.2014 (processo 3785/11.5TBVFR.P1, Relator Alberto Ruço)”[15]. “Nos termos do nº1, al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”[16]. E a delimitação tem de ser concreta e específica. O recorrente tem de indicar, com clareza e precisão, os meios de prova em que fundamenta a sua impugnação, bem como as concretas razões de censura da decisão impugnada. Tal tem de ser especificado quanto a cada concreto facto. Não pode ser efetuado em termos latos sendo “de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto, se a alusão a determinados meios probatórios bem como ao quadro factual alegado é efetuada de forma genérica, sem que se estabeleça a necessária ligação entre os meios probatórios (ou as circunstâncias processuais mencionadas) e um determinado ou concreto resultado[17]. Analisando as conclusões das alegações da Apelante, constata-se que a Recorrente, que impugna a decisão da matéria de facto, não faz referência a concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados indicando, justificadamente, os elementos probatórios que conduziriam à alteração de cada concreto ponto, de cada concreta e especificada questão e a decisão que devia ter sido proferida quanto a cada concreto facto, procedendo a uma análise critica das provas e indicando a decisão que devia ter sido proferida sobre as concretas questões de facto impugnadas, em obediência às três alíneas do nº1, do referido art. 640º, indicando as passagens da gravação, em obediência à al. a), do nº2, de tal artigo. Na verdade, e após o que exara no corpo das alegações, formula a Apelante as conclusões supra referidas, que, como se mencionou, delimitam o objeto do recurso. E, efetivamente, verifica-se que a recorrente afirma incorretamente julgados os pontos que menciona sem que especifique meios probatórios a imporem decisão diversa da tomada em primeira instância para cada um dos factos, não analisando criticamente as provas no contexto da análise efetuada pela decisão impugnada e não indicando as passagens da gravação. O referido nas alegações e conclusões da alegação não basta para que se possa considerar cumprido aquele ónus, a obstar ao conhecimento do objeto de recurso, pois que nesta segunda instância não se realiza novo julgamento sendo, tão só, de reapreciar os concretos meios probatórios relativamente a concretos pontos de facto impugnados. A falta de indicação por parte dos apelantes de elementos probatórios que realmente imponham a alteração de cada um desses pontos nos termos por eles propugnados, relativamente a cada facto concreto, situação esta que se verifica in casu, tem como consequência a imediata rejeição do recurso, na parte respeitante aos pontos da matéria de facto relativamente aos quais se verifica a omissão, pois que quanto ao recurso da matéria de facto não existe despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, por aplicação do disposto no nº3, do art. 639º[18]. E, como decidiu a Relação de Lisboa “Ao impugnar a decisão de facto, à luz do NCPC, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, expressar o sentido da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica, de que não poderá demitir-se, dos meios de prova produzidos/invocados – exigência nova de reforço do ónus de alegação e conclusão, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente – sob pena de rejeição da impugnação, por insuficiência ou obscuridade, na parte não fundamentada em exame crítico das provas” e “Tais exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, em decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão de facto se transforme em simples manifestação de inconsequente inconformismo[19]. No mesmo sentido se orienta toda a jurisprudência – v., designadamente Ac. da Relação de Guimarães de 3/3/2016, Processo 283/08 e de 4/2/2016:Processo 283/08.8TBCHV.A.G1, ambos in dgsi.net – onde se refere que “Tal como se impõe, por mor do preceituado no nº4, do art. 607º, do CPC, que o tribunal de 1ª instância faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas) também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundamentar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Não cumpre o ónus de impugnação da decisão relativa à matéria de facto a que se refere a al. b), do nº1, do art. 640º, do NCPC, o recorrente que se limita a transcrever uma parte … do depoimento, daí partindo para a formulação da sua pretensão de modificação de diversos pontos da matéria de facto que indicou em bloco”. E como se decidiu no Ac. desta Relação de 13/3/2023, proc. nº. 2151/21.9T8PNF.P1, em que a ora relatora foi adjunta, tem o recorrente de indicar “quais os concretos meios probatórios que a seu ver impõem decisão diversa da apontada pelo tribunal a quo [vide al. b) do mesmo nº 1 do artigo 640º do CPC]” e “estando em causa prova gravada, necessariamente e sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte em que está em causa prova gravada, tem o recorrente de indicar “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [vide nº 2 al. a) do mesmo artigo 640º do CPC]”. Não satisfaz a apelante, cabalmente, os ónus de especificação impostos, não realizando especificada análise crítica das provas quanto a cada um dos factos não provados, por forma a fundamentar erro de julgamento, manifestando, sim, inconformismo, por ser outra a sua opinião. Aponta erro ao Tribunal a quo quanto às respostas, impugnadas, dadas, mas não faz a análise crítica da decisão, assente na livre convicção formada pelo julgador e por ele, objetivamente revelada. Não satisfaz a apelante as imposições supracitadas, das alíneas a), b) e c), do nº1, e da al. a), do nº2, do art. 640º, pois não indica concretos meios probatórios que impõem decisão sobre especificados pontos da matéria de facto diversa da recorrida, sequer alude às passagens da gravação. E, na verdade, a lei não se contenta com que o recorrente diga qual a matéria de facto que considera incorretamente julgada, impondo-lhe, além disso, que a indique e que mencione os concretos factos e os meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Não menciona a recorrente as razões porque decisão diversa da tomada se impõe e para que a decisão da matéria de facto possa ser impugnada necessário é que se especifique e fundamente o que impõe decisão diversa, não bastando mera convicção, opinião ou ato da vontade da recorrente de aceitar ou não aceitar, não bastando, pois o vão inconformismo da apelante. No caso, impugnando a apelante a matéria de facto dada como não provada, convoca o depoimento das testemunhas referidas nas conclusões supra exaradas, sem que refira passagens da gravação. Analisadas as alegações de recurso e no seguimento do que se referiu, constatando-se a omissão pela recorrente do cumprimento dos ónus estatuídos, desde logo, na al. b), do nº1, do art. 640º, e na al. a), do nº2, de tal artigo, a impor a rejeição do recurso, nesta parte, na vertente da reapreciação da decisão de facto, rejeita-se o mesmo, nesta parte, e mantém-se, na íntegra, tal decisão. * Refira-se, contudo, que bem considerou o Tribunal a quo não provados os factos supra referidos, por falta de elementos probatórios bastantes para dar resposta diversa, ao mencionar que:“o relatório pericial de fls. 36 e ss dos autos, cujo teor se reproduz aqui, concluiu que “as assinaturas manuscritas com os dizeres “AA” e os dizeres “Por aval ao subscritor” nos Documentos Questionados (…) podem ter sido manuscritas pelo punho de AA. Consultada a Tabela de Significância usada e aplicada no Laboratório do Centro Médico Legal, “pode ter sido” corresponde a um grau de significância de 50% (“pode ter sido = 50%”). Quanto à prova testemunhal, a testemunha arrolada pela exequente, DD, não revelou quaisquer conhecimentos sobre o objeto do litígio, não tendo assistido à celebração do contrato subjacente à livrança, nem à assinatura desta, já que trabalha no departamento de contencioso da exequente. Esclareceu a testemunha que a celebração do contrato e a assinatura da livrança é feito no stand de automóveis, sendo normal colocarem um “x” a lápis no sítio do nome. De qualquer forma, foi inequívoco que a testemunha não teve qualquer intervenção na assinatura da livrança e na celebração do contrato, não podendo confirmar a presença da embargante e não revelando quaisquer conhecimentos sobre o cerne da questão: se a embargante assinou a livrança. Por fim, referiu que a exequente tem registos de comunicações com o Sr. CC, não se sabendo em que altura, mas da parte da executada AA não há qualquer registo. O seu depoimento versou apenas sobre o procedimento genérico da avaliação do risco de concessão de crédito e o procedimento do stand e não sobre a matéria em causa. A testemunha EE, funcionária da sociedade executada de 2003 a 2010, referiu conhecer a embargante por ser uma das sócias da sociedade executada, mas “ela raramente lá ia”, nunca a tendo visto a assinar qualquer documento. Mais expôs que se recorda de um veículo de marca ...”, mas quem o conduzia era outro sócio, o Dr. FF, que era médico. Prestou um testemunho honesto e espontâneo. Isto significa que nenhum destes depoimentos atestou, de modo algum, que as assinaturas apostas, quer no título executivo, quer nos demais documentos juntos pela exequente, fossem do punho da embargante/executada”. Concluiu aquele Tribunal que o resultado a que chegou a perícia de ““pode ter sido=50%” que as escritas suspeitas das assinaturas “AA” sejam da sua titular não é bastante para se concluir pela autenticidade e genuinidade da sua assinatura. De facto, inexistiu prova testemunhal que atestasse a aposição das assinaturas pela executada”. Neste conspecto, decidindo o Tribunal a quo verificar-se falta de prova que permita resposta diversa aos factos dados como não provados, e não provados se mantendo, aqui, os referidos factos, rejeitada, que foi, nesta parte, a impugnação da decisão de facto, sempre a decisão de facto será de manter. * E sendo de manter a decisão da matéria de facto quanto aos factos não provados, tal conduzirá, como veremos, a que outra não possa ser a decisão de mérito, inútil se mostrando, por isso, a apreciação de alteração dos factos provados (“inclusão de um novo facto que será o 3º …"A executada/embargante conjuntamente com BB" constituiu a sociedade "Medicina Higiene e Segurança do Trabalho, Lda", Executada nos autos principais, a 23 de março de 2003" … e … aditamento / alteração ao facto 4º… "Ao tempo era gerente da sociedade CC, o qual era casado em comunhão geral de bens com a executada/embargante e renunciou a 1 de Junho de 2007”).Com efeito, não deverá haver lugar à reapreciação da matéria de facto quando os factos concretos objeto da impugnação não forem suscetíveis de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, terem relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, princípios com expressa consagração nos arts. artigos 2.º, n.º 1, 6º, n.º 1 e 130º, todos do Código de Processo Civil[20]. Tem sido esse, também, o entendimento constante do STJ, como resulta, por exemplo, do ac. 23/01/2020 (Relator: Tomé Gomes), in dgsi.pt que concluiu que: “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPC” ”[21]. Assim, mantendo-se a decisão de facto quanto aos factos não provados, em face da inutilidade da impugnação na parte restante, não nos pronunciaremos sobre a mesma nesta parte, assim improcedendo o recurso na vertente da impugnação da decisão da matéria de facto. * 2. Da decisão de mérito:- Ónus da prova da autoria da assinatura contestada Entendeu o Tribunal a quo impender sobre a exequente o ónus da prova da veracidade das assinaturas apostas, referindo: “Prevê o art. 374.º, do CC, que a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras. Mas se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Na verdade, como se escreveu no Ac. RE de 29.01.1987, BMJ 365-712, “os documentos particulares não provam por si só, a sua proveniência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria. A autenticidade deles pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte ou através do reconhecimento judicial. Se a parte contra a qual o documento particular é oferecido, e à qual é imputada a autoria, nada disser, a autenticidade do mesmo considera-se provada, nos termos do art. 374º, nº1, do Código Civil. Todavia, se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da assinatura ou se disser que não sabe se ela é verdadeira, quer a argua de falsa quer não, compete ao apresentante fazer a prova da veracidade (nº2 do mencionado art. 374º)”. Também no Ac. RC de 8-5-1990, BMJ 397, p. 578 e no Ac. RE de 12-12-1991, CJ 1991, T. V, p. 254 se refere:“I - Impugnada a assinatura de documento particular, cabe a quem o apresentou provar a veracidade da assinatura, independentemente de ser ou não deduzido incidente de falsidade pela parte contrária. II - Não está vinculado cambiariamente aquele cuja assinatura no título foi posta validamente em dúvida, se não se provou ser verdadeira”. Veja-se também Acórdão da Relação do Porto de 12.03.2012, in www.dgsi-pt, que concluiu “I - Os documentos particulares não provam, por si sós, a genuidade da sua proveniência. II - A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidos como tais. III - Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada.” Tal entendimento é pacífico na jurisprudência. Recaía, pois, sobre a embargada o ónus de provar que a assinatura aposta no título executivo pertencia à embargante. Ora, não logrou a embargada fazer tal prova, não tendo resultado demonstrado que a assinatura aposta na livrança, nem dos demais documentos juntos por si, seja daquela embargante”. … não se provou que a executada/embargante tenha assinado a livrança e, nessa sequência, prestado o aval. Nesta senda, tendo a executada/embargante impugnado a veracidade da assinatura constante na livrança, e não tendo a exequente/embargada, como parte apresentante do documento, feito a prova da sua veracidade, de acordo com as regras do ónus da prova, contra ela se terá de decidir”. Bem considerou o Tribunal de 1ª instância, no seguimento da jurisprudência citada, cabendo à embargada/exequente a prova dos factos constitutivos do direito que invocou e que pretende fazer valer, nos termos do nº1, do art. 342º, do Código Civil, e dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, não tendo a apelante logrado impugnar, com sucesso, tal matéria, que assim se mantém inalterada, fica prejudicado o seu conhecimento, o que se declara nos termos do nº2, do art. 608º, aplicável ex vi parte final, do nº2, do art. 663º e do nº 6, deste artigo. Sempre se refere que, como vimos decidindo, designadamente no Ac. desta Relação de 18/11/2019, proc. 11752/18.1T8PRT-A.P1, subscrito pela ora relatora como adjunta, em face da impugnação da assinatura aposta pelo executado, o ónus da prova da sua veracidade incumbe à parte que apresentou o documento/título executivo (art. 374, nº 2 do CC), ou seja, ao exequente. Aí vem referido “…Segundo o disposto no art. 362º do CC diz-se documento qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto, como é o caso de um papel onde se desenharam caracteres da linguagem escrita para expressar declarações de vontade dos respectivos subscritores. Por seu turno, o documento é autêntico quando foi exarado, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; e é particular em todas as demais situações (cfr. art. 363.º, n.º 2 do CC). Por outro lado, ainda, os documentos particulares podem ser autenticados, quando se mostrem confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais (cfr. art. 363º, n.º 3 do Cód. Civil). Uma vez que são diferentes as formas como são exarados e distintos os graus de segurança quanto ao teor do que se faz constar do documento, os documentos têm forças probatórias diferenciadas. No caso dos documentos autênticos, a força probatória plena está associada ao que foi praticado ou percepcionado pela autoridade ou oficial público que o lavrou. No caso dos documentos particulares, a força probatória depende da atitude que a parte a quem o documento é imputado toma perante este quando é apresentado em juízo como meio de prova. Nos termos do artigo 374.º do Cód. Civil a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado. Nestes termos, o art. 376.º estabelece, por sua vez, no n.º 1 que o documento particular cuja autoria seja reconhecida, designadamente porque não foi impugnada, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito estipula que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante. Ora, como se referiu, resulta do art. 374º, n.º 2 do CC que «se a parte contra quem o documento [particular] é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade.» Em suma, como se evidencia do aludido normativo, estando em causa um documento particular, sendo a respectiva assinatura impugnada por este último, incumbe ao apresentante, o ónus de prova da sua veracidade . O que, em conclusão, nos conduz à ideia de que não existem dúvidas que no caso concreto o ónus de prova foi correctamente aplicado pelo tribunal recorrido. Na verdade, decorre do aludido preceito legal que “apenas se considera estabelecida a autenticidade do documento”: A- Se a parte contrária reconhecer expressamente a autenticidade (isto é a veracidade da letra e assinatura); B- Se a parte contrária não fizer qualquer declaração; C- Ou se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe é atribuída. E cabe ao apresentante a prova da sua autenticidade: A- Se a parte contrária declara que o documento não é genuíno ou autêntico (isto é, se impugna a veracidade da letra ou da assinatura); B- Se a parte contrária declara não saber se o documento é genuíno ou autêntico, mas a autoria do documento lhe não é imputada.””[22] . Assim, tendo o executado/embargante impugnado a autoria da assinatura que consta do título executivo, incumbe ao exequente/embargado o ónus prova dessa autoria, da veracidade de tal assinatura, nos termos conjugados dos arts. 374º, nº 2 e 342º, nº 1 do Cód. Civil[23]. Como bem se esclarece no Ac. da RG de 26/11/2020 “Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no art. 342º do Código Civil” e “Segundo o estatuído no art. 374º, n.º 2 do Código Civil, sendo impugnada pelo embargante/executado, no âmbito dos embargos de executado, a autoria e a correspondente subscrição de documento particular não reconhecido notarialmente em que se fundamenta a execução, cabe ao embargado/exequente o ónus de provar a veracidade da assinatura que consta do aludido documento exequendo”[24]. Incumbia, pois, in casu, à exequente o ónus da prova da autenticidade da assinatura aposta pela executada no titulo executivo, atenta a impugnação da assinatura por parte da Embargante/executada nele aposta. E não tendo a exequente/recorrente logrado provar que foi a executada/Recorrida que apôs, pelo seu próprio punho, a assinatura constante da livrança aqui questionada, não cumprindo o ónus de prova que sobre si recaía, bem foram julgados os embargos procedentes. A alteração da decisão de mérito dependia da alteração da decisão de facto e tendo a embargante impugnado a assinatura, incumbindo à embargada provar tal factualidade constitutiva do direito exequendo, não provada a mesma, bem se concluiu pela procedência dos embargos deduzidos e pela extinção da execução relativamente à embargante. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 22 de maio de 2023 Assinado eletronicamente pelas Juízas Desembargadoras Eugénia Cunha Fernanda Almeida Teresa Fonseca __________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, págs 155 e seg. [2] Ac. STJ. de 14/02/2012, Proc. 6823/09.3TBRG.G1.S1, in base de dados da DGSI. [3] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Edição, 2017, pag. 153 [4] Ibidem, pág. 153. [5] Ibidem, pags 155 e seg e 159 [6] Ac. da Relação do Porto de 18/12/2013, Processo 7571/11.4TBMAI.P1.dgsi.Net [7] Abrantes Geraldes, idem, pags 155-156 [8] Acs. do STJ 12/5/2016: Proc. 324/10.9TTALM..L1.S1 e de 31/5/2016: Proc. 1184/10.5TTMTS.P1:S1, (Relatora: Ana Luísa Geraldes), ambos acessíveis in dgsi.net, onde, em ambos, se considerou: “No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe”, “ Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso” e “O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado”. [9] Acs. do STJ de 27/10/2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (Relator: Ribeiro Cardoso) e proc. 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (Relator: José Rainho), este onde se decidiu “Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões”, “ A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil” e “A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa”, ambos acessíveis in dgsi.net [10] Acs. do STJ de 8/2/2018, proc. 8440/14.1T8PRT.P1.S1 (Relatora: Maria da Graça Trigo), onde se entendeu “De acordo com a orientação reiterada do STJ, a verificação do cumprimento do ónus de alegação do art. 640.º do CPC tem de ser realizada com respeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal” e “Tendo a recorrente identificado, no corpo das alegações e nas conclusões, o ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido, à luz da orientação referida em III, o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPC.” e de 6/6/2018, proc. 1474/16.3T8CLD.C1.S1 (Relator: Ferreira Pinto), onde se decidiu: “Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” e “Limitando-se o Recorrente a afirmar, tanto na alegação como nas conclusões, que, face aos concretos meios de prova que indica, “se impunha uma decisão diversa”, relativamente às questões de facto que impugnara, deve o recurso ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto, por não cumprimento do ónus processual fixado na alínea c), do n.º 1, do artigo 640º, do CPC”, ambos acessíveis in dgsi.pt. [11] Acs. RG de 31/10/2018, proc. 5151/16.7T8GMR-B.G1 e de 23/5/2019, proc.234/15.3T8AVV.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias) , que seguimos. [12] Ac da RG de 21/9/2017, proc. 8834/12.7TBBRG-A.G1, de 18/12/2017, proc. 4601/13.9TBBRG.G1, de 1/2/2018, proc. 1045/16.4T8BRG.G1 e Acs da RP de 13/1/2020, Proc. 2494/18.9T8VLG.P1 e de 18/11/2019, proc. 1592/13.0TBMTS-A.P1, este in dgsi, onde se decidiu “1-O apelante deve, nos termos do art. 639º, do CPC, apresentar a sua alegação concluindo, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, por forma a que as conclusões sejam um resumo preciso do que alegou e pretende seja apreciado, delimitando elas o objeto do recurso. 2- Ao impugnar a decisão de facto, cabe ao recorrente, em sede conclusiva, definir o objeto fáctico da impugnação, não podendo deixar de indicar quais os concretos factos que deixa impugnados. As referidas faltas de indicação especificada por parte do apelante, têm, como consequência, a imediata rejeição do recurso”. [13] Ac. RG de 24/4/2019, proc. 3966/17.8T8GMR.G1(Relator: António Penha). [14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág.770 [15] Ac. RG de 14/3/2019, proc. 491/17.0T8BGC.G1 (Relatora: Maria Purificação Carvalho), in dgsi.pt [16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [17] Acs. RG de 9/4/2019, proc. n.º 673/17.5T8PTL.G1 e de 13/6/2019, proc. n.º 12903/17.9YIPRT.G1 (Relator: Paulo Reis), acessíveis in dgsi.pt, onde se refere “tal como resulta do sumário do Ac. STJ de 19-05-2015 (relatora: Maria dos Prazeres Beleza) , «A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação. (…) Não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado»”. [18] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Idem, pág. 770 [19] Ac. da Relação de Lisboa de 13/3/2014, Processo 569/12.7TVLSB.L1-6 (Relator: Vitor Amaral), acessível in dgsi.Net [20] Vide, neste sentido, ainda, Ac. da RG de 11.09.2015, (relatora: Manuela Fialho), Ac. da RC de 24.04.2012 (relator António Beça Pereira) e AC RP de 7.05.2012 (relatora: Anabela Calafate), todos in dgsi.pt. [21] Ac. da RP de 22/2/2021, proc. 818/13.4TBPFR-C.P1 (relator: Pedro Damião e Cunha) “Quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1.ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no artigo 640º, nº 1, do CPC, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC”. [22] Ac. RP de 18/11/2019, proc. 11752/18.1T8PRT-A.P1 (Relator: Pedro Damião e Cunha) [23] 9Ac. STJ de 31/3/1998, proc. 98A105 (Relator: Martins da Costa), Ac. RP de 11/1/2022, proc. 8274/04.1TJPRT-A.P1 (Relator: Rodrigues Pires), Acs. RG de 10/11/2016, proc.37/12.7TBVVD-A.G1 (Relatora: Lina Castro Batista) e de 25/10/2018, proc. 6166/15.8T8GMR-A.G1 (Relatora: Cristina Cerdeira). [24] Ac. RG de 26/11/2020, proc. 4081/12.6TVNF-B.G1 (Relator: Alcides Rodrigues) |