Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920344
Nº Convencional: JTRP00025818
Relator: ARMINDO COSTA
Descritores: FRACÇÃO AUTÓNOMA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
REGISTO DEFINITIVO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199904279920344
Data do Acordão: 04/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 337/95
Data Dec. Recorrida: 10/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1.
CRP84 ART7.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG173.
Sumário: I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.
II - Se o registo define certas unidades como fracções para garagens, tendo como zonas comuns a entrada pelo arruamento e as circulações interiores da cave, o titular goza da presunção da existência de um direito de propriedade exclusiva sobre cada uma das fracções.
III - O artigo 1421 n.2 do Código Civil estabelece a presunção de que as garagens são comuns, mas a presunção derivada do registo prevalece sobre aquela.
Reclamações: