Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025818 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | FRACÇÃO AUTÓNOMA PROPRIEDADE HORIZONTAL REGISTO DEFINITIVO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904279920344 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 337/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421 N1. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/05/30 IN CJ T3 ANOV PAG173. | ||
| Sumário: | I - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. II - Se o registo define certas unidades como fracções para garagens, tendo como zonas comuns a entrada pelo arruamento e as circulações interiores da cave, o titular goza da presunção da existência de um direito de propriedade exclusiva sobre cada uma das fracções. III - O artigo 1421 n.2 do Código Civil estabelece a presunção de que as garagens são comuns, mas a presunção derivada do registo prevalece sobre aquela. | ||
| Reclamações: | |||