Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951437
Nº Convencional: JTRP00028465
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200003139951437
Data do Acordão: 03/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 59-A/98-3S
Data Dec. Recorrida: 01/29/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART916 N1 N2.
Sumário: O depósito efectuado ao abrigo do artigo 916 n.1 do Código de Processo Civil, no seguimento de guias emitidas a solicitação do executado e a este entregues, não pode (ainda que visando o executado, com tal procedimento, sustar a concretização da diligência de penhora) ser havido senão como depósito para liquidação e pagamento das responsabilidades do executado no âmbito da execução, e posterior cessação desta, que já não a sua suspensão, ainda que pendendo embargos de executado, devendo estes ser julgados extintos por inutilidade superveniente e extinta a obrigação que se pretendia ver discutida nos embargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: