Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028465 | ||
| Relator: | CUNHA BARBOSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200003139951437 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59-A/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/29/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART916 N1 N2. | ||
| Sumário: | O depósito efectuado ao abrigo do artigo 916 n.1 do Código de Processo Civil, no seguimento de guias emitidas a solicitação do executado e a este entregues, não pode (ainda que visando o executado, com tal procedimento, sustar a concretização da diligência de penhora) ser havido senão como depósito para liquidação e pagamento das responsabilidades do executado no âmbito da execução, e posterior cessação desta, que já não a sua suspensão, ainda que pendendo embargos de executado, devendo estes ser julgados extintos por inutilidade superveniente e extinta a obrigação que se pretendia ver discutida nos embargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |