Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050306
Nº Convencional: JTRP00009107
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
NÃO CUMPRIMENTO
CULPA
PERDA
SINAL
NULIDADE DE SENTENÇA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO
Nº do Documento: RP199012119050306
Data do Acordão: 12/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART801 ART802 ART808 N2 ART830 N1.
CPC67 ART668 N1 C.
Sumário: I - Não ocorre a nulidade consistente na oposição entre os fundamentos e a decisão, se a fundamentação de facto e de direito conduzir necessariamente à decisão dada, não obstante se encontrar viciada por erro de apreciação a factualidade provada.
II - Para que haja lugar à execução específica de contrato- -promessa de compra e venda é essencial que o autor alegue e prove que o contrato prometido não se realizou por mora do promitente-vendedor.
III - Não há mora nem recusa de cumprimento do promitente- -vendedor se não foi marcada a respectiva escritura pelo promitente-comprador na data aprazada.
IV - A mora do devedor é equiparada ao não cumprimento culposo da obrigação quando o credor perdeu o interesse que tinha na prestação, mas o seu valor
é determinado por terceiro ( normalmente pelo tribunal ) em atenção às utilidades que o credor concretamente tiraria da prestação.
V - O retardamento da prestação por parte do promitente- -comprador não é equiparado ao não cumprimento culposo definitivo, caso se entenda que o promitente-vendedor não perdeu interesse na prestação, pelo que não há lugar à perda do sinal dado.
Reclamações: