Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721419
Nº Convencional: JTRP00023184
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO FIM CONTRATUAL
Nº do Documento: RP199803039721419
Data do Acordão: 03/03/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 663/95-3
Data Dec. Recorrida: 08/24/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F ART1049 ART1129.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/05/09 IN CJ T3 ANOIII PAG833.
AC RL DE 1993/04/29 IN CJ T2 ANOXVIII PAG144.
AC RC DE 1992/04/28 IN BMJ N416 PAG716.
Sumário: I - Não é fundamento para a resolução do contrato de arrendamento de locado que tem como finalidade armazenar anilinas, se durante algum tempo, devido a recessão económica e porque o espaço se tornou exagerado, a título precário e de mero favor, o arrendatário permitiu que o chefe do armazém e um filho lá recolhessem, cada um o seu veículo automóvel para o que dispunham de chave, sendo que o arrendatário nunca deixou de o utilizar para o fim a que se destinava.
Reclamações: