Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
621/09.6TBPFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
INDEMNIZAÇÃO
IVA
Nº do Documento: RP20120328621/09.6TBPFR.P1
Data do Acordão: 03/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, tomar a iniciativa de eliminar os defeitos ou de reconstruir a obra para depois reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve com a eliminação dos defeitos ou com a reconstrução, antes lhe impõe a observância do iter previsto nos art.ºs 1221.º e 1222.º do Código Civil.
II - A obrigação de restituição com base no enriquecimento sem causa tem carácter subsidiário, pelo que, estando previsto o direito à indemnização pelo cumprimento defeituoso da empreitada, não tem nela aplicação aquele instituto.
III - O IVA devido pela empreitada incide sobre o dono da obra, encontrando-se o empreiteiro obrigado à sua liquidação e entrega ao Estado, mas, havendo indemnização relativa a desconto e a despesas para eliminar os defeitos por parte daquele, já figura o empreiteiro como sujeito passivo do imposto ou contribuinte de facto e o dono da obra como contribuinte de direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 621/09.6TBPFR.P1 - 2011.
Relator: Amaral Ferreira (692).
Adj.: Des. Deolinda Varão.
Adj.: Des. Freitas Vieira.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO.

1. “B…, S.A.”, com sede na …, …, …, Paços de Ferreira, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “C…, Lda”, com sede em …, …, pedindo se declare extinta a obrigação de pagar à R. o valor de € 19.116,12, por compensação com o seu contra-crédito sobre ela de € 20.252,11, e esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.135,99, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
Alega, em resumo, que, tendo-lhe fornecido o tecido e todos os elementos característicos das calças, designadamente moldes, cores de linhas e dos vivos da cinta interior, espaçamento de chuleio e forma de pregar as cintas elásticas, encomendou à R. a confecção de 1450 e de 668 calças, destinadas a um seu cliente estrangeiro, o que era do conhecimento desta, que, tendo-se obrigado a confeccioná-las, o fez com os defeitos que descreve, o que acarretou a recusa do seu cliente em recebê-las, tendo, perante a recusa da R. em eliminar os defeitos, por forma a que o seu cliente as aceitasse, tido despesas com a sua eliminação e procedido a descontos, no montante global de € 20.252,11, IVA incluído, remetendo à R. a respectiva nota de débito e devolvendo-lhe a factura que esta lhe enviara e relativa à confecção, no montante de € 19.116,12, IVA incluído.

2. Regularmente citada, contestou a R. que, impugnando parcialmente os factos alegados pela A., aduz que, sendo o prazo de confecção muito curto, a A. lhe transmitiu a ordem de produção com dois dias de atraso em relação ao previsto, e que, tendo-se deparado, após o início da confecção, com a falta de linhas para chulear da cor especificada, o director de produção da A. mandou avançar com os trabalhos com uma linha de cor aproximada, o mesmo tendo sucedido com os vivos da cinta interior, além de que a A. não lhe solicitou a reparação dos defeitos, tendo-o feito por sua própria iniciativa e sem lhe ter dado conhecimento, pelo que não pode exigir o custo da reparação, nem o alegado desconto ao cliente, a que é alheia.
Termina pela improcedência da acção e deduz pedido reconvencional em que peticiona a condenação da A. reconvinda a pagar-lhe o custo da confecção a que procedeu, no montante de € 19.116,12, acrescido de juros de mora, às taxas supletivas para créditos de que sejam titulares empresas comerciais, desde 19/12/2008, computando os vencidos em € 721,35.

3. Respondeu a A. a reafirmar o alegado e a concluir como na petição, sustentando a improcedência das excepções invocadas pela R. e a inadmissibilidade da reconvenção.

4. Admitido o pedido reconvencional deduzido pela R., com a consequente alteração do valor da causa, por força da qual a acção passou a seguir os termos do processo ordinário, foi proferido despacho saneador que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram sem reclamações.

5. Tendo-se tido lugar audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu com gravação e observância do formalismo legal, e, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que julgando a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, declarando a compensação de créditos entre A. e R. e absolvendo-as do demais por ambas pedido, condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 9.112,11, acrescida de juros de mora à taxa legal de juros comerciais, vencidos desde 19/12/2008 e vincendos, até integral pagamento.

6. Inconformadas, apelaram A. e R. e, tendo o interposto pela R. sido indeferido por extemporâneo, nas pertinentes alegações, formulou a primeira as seguintes conclusões:
1ª: Impugna-se a douta sentença recorrida na parte em que não inclui IVA na quantia de € 10.004,01, referente a indemnização adstrita à encomenda 509, e na parte em que absolve a Ré da indemnização reportada à encomenda 508, com reflexos na compensação e decisão final sobre o crédito remanescente e sobre quem o titula.
2ª: Quanto à encomenda 509 na douta sentença recorrida declarou-se que a A., ora recorrente, tem direito a ser indemnizada pela Ré, ora recorrida, na quantia de € 10.004,01.
3ª: Quantia essa que seria deduzida ao preço da empreitada, que foi facturado pela Ré à A., com IVA, no total de € 19.116,12.
4ª: Ora, para se apurar a compensação entre estes dois créditos, importa submetê-los a igualdade de circunstâncias, quanto a IVA, pelo que ao citado crédito da A., ora recorrente, de € 10.004,01 deve aplicar-se a taxa de IVA em vigor à época. Taxa essa que foi aplicada e consta da factura que foi emitida pela A. e junta à p.i. sob o doc. n.º 1. Que é de 20%.
5ª: Temos, assim, que a contrapor ao crédito de € 19.116,12 com IVA da Ré, haja a liquidar o da A., no que respeita à indemnização relativa À encomenda 509, em € 12.004,81. Sendo o crédito remanescente da Ré de € 7.111,31.
6ª: Daí que, neste particular, a douta sentença recorrida violou o consignado do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado - CIVA - designadamente no seu artº 1º.
7ª: Sem prescindir, caso se entendesse que não havia lugar a incidência do IVA na referida indemnização, dever-se-ia, então, proceder à compensação do crédito sem IVA, incidindo este imposto apenas na parte excedente do crédito da Ré. Concretamente fazendo a seguinte operação:
- € 15.930,10 - € 10.004,01 = € 5.926,09
- € 5.926,09 x 1.20 = € 7.111,30
Nesta hipótese não seria violado o CIVA mas o consignado no artº 564º do C. Civil.
8ª: Por conseguinte, em qualquer das duas elencadas hipóteses, da compensação entre os dois créditos, deveria resultar um crédito da Ré de apenas € 7.111,30 e não de € 9.112,11, como se liquidou na douta sentença recorrida.
9ª: Acresce que, quanto à indemnização emergente da encomenda 508, não se pode concluir como se fez na douta sentença recorrida.
Para melhor análise transcreve-se a parte desse douto aresto que se pronuncia sobre a matéria que a recorrente impugna:
“(…) Contudo, resulta, ainda da factualidade que quando a autora informou a Ré dos defeitos relacionados com as 688 calças, as mesmas já tinham sido reparadas pela autora (ponto 13º. in fine) tendo esta desmanchado e voltado a pregar todas as cintas elásticas, cortando as linhas excedentes e vistoriado todas as calças (ponto 18ª.).
Daqui se infere que, no que se reporta à encomenda n.º 508 relativa às 688 calças, a autora não interpelou a Ré para proceder à eliminação dos defeitos nem lhe permitiu o uso de tal faculdade, pois quando a informou dos aludidos defeitos já tinha procedido à sua reparação, pelo que não assiste à autora o direito de reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação dos defeitos e ao montante que deixou de receber do cliente estrangeiro pelo desconto que efectuou(…)”
10ª: Ora, esta decisão levanta duas questões:
- A eventual perca do direito à indemnização por falta de interpelação para a eliminação dos defeitos determina, no caso dos autos, a perca do direito a receber o valor correspondente ao desconto efectuado ao cliente estrangeiro?
- A reparação dos defeitos pela Autora sem permitir que a Ré o fizesse determinava, sem mais, a perca do direito à indemnização?
11ª: Está dado como provado que para o cliente estrangeiro aceitar a encomenda foi necessário, além de proceder à eliminação dos defeitos que existiam (ponto 11 da douta sentença recorrida) realizar um desconto (ponto 14 da douta sentença recorrida). E que, com a eliminação dos defeitos a Autora despendeu em mão-de-obra a quantia de € 1.050,99 (ponto 19 da douta sentença recorrida).
E, ainda, que a Autora concedeu ao cliente estrangeiro um desconto de 25%, recebendo menos a quantia de € 4.571,76 em comparação com o preço inicialmente estipulado quanto às 688 calças da encomenda 508 (facto 20 da douta sentença recorrida).
12ª: Assim quanto àquela primeira questão, e perante estes factos, é evidente que sempre terá de haver lugar à indemnização pelo referido desconto uma vez que este sempre existiria caso fosse a Autora ou a Ré a eliminar os defeitos.
13ª: Daí que ao excluir o montante correspondente a esse desconto, €4.571,76, na douta sentença recorrida aplicou-se erradamente o disposto no artº 1221º do C. Civil e violou-se o consignado no art. 1223º do mesmo texto legal, uma vez que essa indemnização se contempla nesta última norma.
14ª: Aplicando o anterior raciocínio quanto ao IVA, temos que o crédito da Autora deveria ser acrescido deste montante a perfazer:
- na hipótese de ser devido IVA €17.490,92 (€ 12.004,81 + € 5.486,11)
- na hipótese de compensar os valores sem IVA, € 14.575,77 (€ 10.004,01 + € 4.571,76)
15ª: Ora, descontando estes valores ao crédito da Ré, com IVA (€ 19.116,12) e sem IVA (€ 15.930,10) temos que a Ré fica com um crédito excedente, após compensação, de € 1.625,20, e não o de € 9.112,11 liquidado na douta sentença recorrida.
16ª: Quanto à segunda questão, e tendo em conta que estão em causa € 1.050,99 relativos ao custo de mão-de-obra da eliminação dos defeitos, aceita-se que seja regulada pelo consignado nos art. 1221º e 1222º do C.Civil, como se fundamenta na douta sentença recorrida.
17ª: Mas, perdido que seja o direito de exigir a eliminação dos defeitos, e perdidos que sejam os subsidiários direitos de exigir nova confecção ou de redução do preço e o de resolução contratual, poder-se-á, sem mais, eliminar o direito à indemnização da Autora?
É evidente que não.
18ª: Porque é injusto e o direito tem como primado último alcançar a justiça. Daí que exista o instituto do enriquecimento sem causa para estes casos.
19ª: Com efeito, não tendo eliminado os defeitos das 688 calças da encomenda 508, a Ré deixou de utilizar a respectiva mão-de-obra para esse fim pelo que evitou gastar nessa actividade a quantia de € 1.050,99 que os autos comprovam.
20ª: Assim, ao abrigo dos art. 473º e 474º do C.Civil na douta sentença dever-se-ia ter condenado a Ré a indemnizar a Autora nessa quantia, a qual se acrescida de IVA perfaz € 1.261,19.
Não o tendo feito, na douta sentença recorrida deixou erradamente de aplicar esses normativos reguladores da justiça.
21ª: Consequentemente, somando todos os valores, temos que o crédito da Autora, sem IVA, é de € 15.836,96 e o da Ré de € 15.930,10, pelo que, após compensação subsiste um crédito deste de € 93,14, o qual, acrescido de IVA em vigor à época, é de € 111,77.
TERMOS EM QUE DEVE DAR-SE PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO E, POR VIA DISSO, ACORDAR-SE NA CONFIRMAÇÃO DA DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGA A ACÇÃO E RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES E EM QUE DETERMINA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE RECORRENTE E RECORRIDA E OS JUROS DE MORA, E NA REVOGAÇÃO DA PARTE RESTANTE SENDO A AUTORA CONDENADA A PAGAR À RÉ APENAS A QUANTIA DE € 111,77, COM TODAS AS NECESSÁRIAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, EM PREITO À JUSTIÇA.

7. Contra-alegou a R., que concluiu as alegações com as seguintes conclusões:
1ª: Aceita-se que sobre a quantia a reconhecer como constituindo crédito da apelante, deva incidir IVA à taxa de 20%;
2ª: Essa quantia, em consequência do recurso subordinado interposto cinge-se a € 600,00 (cfr. resposta ao quesito 7º);
3ª: Deverá manter-se, como restante o que vem doutamente decidido da primeira instância, porquanto:
4ª: Para que a apelante tivesse direito a ser indemnizada pelo valor equivalente ao desconto que fez ao cliente estrangeiro e reconhecido no quesito 11º, teria que ter provado, o que não sucedeu, que esse desconto fora feito porque se verificara a condição de que ele dependia, e que era a referida no quesito 5º, aplicável à encomenda nº 508, por força da resposta positiva dada ao quesito 9º;
5ª: Por outro lado, para que pudesse ser indemnizada do custo que suportou com a mão-de-obra, na reparação da encomenda 508, quesito 7º, por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, teria que não ter ao seu alcance outro meio para evitar o seu invocado dano.
6ª: Ora, o dano em questão apenas ocorreu porque a apelante se precipitou e corrigiu ela própria os defeitos surpreendidos nas calças, sem ter interpelado a apelada e lhe ter dado oportunidade para o fazer.
7ª: De todo exposto se conclui, e considerando o sustentado no recurso subordinado, que o crédito da apelante a compensar ao da apelada é tão-somente o de € 720,00 (€ 600,00 + IVA à taxa de 20%, no valor de € 120,00).
Termos em que, deve a apelação ser julgada parcialmente procedente, no resto se mantendo a sentença recorrida, sem prejuízo da posição a adoptar relativamente ao recurso subordinado interposto, com o que se fará JUSTIÇA!

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
Constantes da matéria de facto assente:
1) A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a actividade industrial de confecções têxteis e as consequentes operações comerciais, industriais, financeiras, mobiliárias e imobiliárias que directa ou indirectamente respeitem à sua actividade e às demais que com ela tenham conexão; (A).
2) No âmbito da actividade aludida em A), a autora, fornecendo o tecido, encomendou à ré a confecção de 1450 calças e 688 calças, ambas de modelo …, conforme notas de encomenda com o nº 508 e 509, juntas a fls. 53 a 63 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido; (B).
3) A ré procedeu à confecção dessas calças, tendo-as entregues à autora; (C).
4) Tais calças destinavam-se a um cliente estrangeiro da autora, sendo objecto de uma encomenda daquele, o que a ré sabia; (D).
5) A autora forneceu à ré todos os elementos característicos das aludidas calças, tais como os moldes, cores de linhas, cor dos vivos da cinta interior, espaçamento do chuleio e forma de pregar as cintas elásticas, tudo como flui do teor dos documentos de fls. 53 a 63, que mais uma vez, aqui se dão por reproduzidos; (E).
6) Da encomenda 509/08 aludida em B) - 1450 calças - a ré veio a entregar à autora 1445 calças que tinham linhas por cortar e com cor distinta da encomendada para o chuleio no fundo, sendo que em 200 calças os vivos da cinta interior tinham cor diferente da que havia sido inicialmente encomendada; (F).
7) Em data concretamente não apurada, mas antes de decorridos 30 dias após a entrega referida em C), a autora informou a ré de que das 1445 calças encomendadas, o chuleio no fundo estava apertado e irregular e de cor diferente da acordada, com linhas por cortar em todas elas, sendo que em 200 dessas calças os vivos da cinta interior tinham cor diferente da encomendada, e que, das demais 688 calças encomendadas, estas apresentavam as cintas/elásticas pregadas de forma irregular e com linhas por cortar; (G).
8) Conforme acordado pelas partes, a feitura das calças referidas em B), importou em € 19.116,12 a título de preço com IVA, valor que ainda se encontra por liquidar por parte da autora; (H).
9) Por virtude do referido em H), a ré enviou à autora a factura nº A/……, datada de 19.12.2008, conforme flui do teor de fls. 6 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. (I).
Resultantes das respostas à base instrutória:
10) Para além do aludido em F), as 1445 calças aí referidas apresentavam o chuleio no fundo apertado e irregular - (1º).
11) (…) e as 688 calças aludidas em B) apresentavam todas as cintas/elásticas pregadas de forma irregular e linhas por cortar - (2º).
12) No controlo de qualidade efectuado pelo cliente estrangeiro da autora, este recusou-se a receber as referidas calças, por força dos factos aludidos em F), 1º e 2º - (3º).
13) A ré declarou ser impossível a substituição do vivo nas 200 calças a que se alude em G) e recusou-se a proceder à correcção das desconformidades existentes nas 1445 calças encomendadas a que se alude em G) e em 1), com o esclarecimento que quando a autora informou a ré nos termos a que se alude em G), no que se reporta às 688 calças, as mesmas já tinham sido reparadas pela autora - (4º).
14) Para conseguir que o cliente estrangeiro aceitasse a encomenda, a autora acordou com aquele no sentido de proceder a reparações nas calças e fazer um desconto final nos artigos cuja execução final, após reparação, não obedecesse às características contratadas - (5º).
15) Por virtude do referido em 4º e 5º, a autora, por referência à encomenda 509/08, reparou a cor do chuleio no fundo das calças, substituiu os vivos da cinta interior, cortou todas as linhas excedentárias e procedeu à vistoria de todas as calças - (6º).
16) Despendeu em mão de obra valor não concretamente apurado mas não superior a € 600,00 - (7º).
17) Concedeu ao cliente estrangeiro um desconto de 25% sobre 1386 calças, deixando de receber daquele a quantia de € 9.404,01 - (8º).
18) Por virtude do referido em 2º e 5º, a autora, por referência à encomenda 508/09, desmanchou e voltou a pregar todas as cintas elásticas, cortou todas as linhas excedentes e vistoriou todas as calças - (9º).
19) (…) no que despendeu em mão de obra a quantia de € 1.050,99 - (10º).
20) (…) e concedeu ao cliente estrangeiro um desconto de 25% sobre 688 calças, recebendo menos a quantia de € 4.571,76 em comparação com o preço inicialmente estipulado - (11º).
21) No contexto do acordo aludido em B), foi ainda estipulado que a entrega de tais artigos deveria ocorrer até ao dia 18 de Dezembro de 2007 - (12º).
22) A ordem de início de produção foi transmitida pela autora com dois dias de atraso em relação ao previsto - (13º).
23) Depois de iniciada a confecção das calças, a ré foi confrontada com a falta no mercado de linhas para chulear da cor que havia sido encomendada - (14º).
24) Por virtude do referido em 12º e 14º, a ré assegurou o aprovisionamento de linha de cor o mais próximo possível da que havia sido encomendada - (15º).
25) A controladora de qualidade da autora deslocou-se às instalações da ré - (17º).

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas são as de saber quais os direitos do dono da obra sobre o empreiteiro que executa a obra com defeitos, se pode ser indemnizado pelo instituto do enriquecimento sem causa e se deve acrescer o IVA ao desconto feito ao seu cliente e às despesas tidas com a eliminação dos defeitos.

Não oferece dúvidas, nem vem questionado, que, atentos os factos provados de II.1) a 3), entre a A., enquanto dona da obra, e a R., como empreiteira, fo(i)ram) celebrado(s) contrato(s) de empreitada, tal como se encontra definido no artº 1207º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), pelo que ao(s) mesmo(s) são aplicáveis as disposições legais relativas a tal contrato, nomeadamente as que se referem ao cumprimento defeituoso e aos direitos conferidos, em tal hipótese, ao dono da obra.
Trata-se de um contrato sinalagmático e oneroso em que, à obrigação do dono da obra do pagamento do preço, corresponde a do empreiteiro de executar a obra, em conformidade com o que foi contratado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - artºs 1207º e 1208º.
A sentença recorrida, depois de, pertinentemente, ter procedido à qualificação do(s) contrato(s) em causa nos autos como de empreitada, apesar de ter entendido que a R. executou a obra com os defeitos que se encontram descriminados nos factos provados de 6), 10) e 11), distinguiu, todavia, para efeitos de reconhecer os créditos invocados pela recorrente, as despesas feitas com a correcção dos defeitos e os descontos por ela feitos ao seu cliente por forma a aceitá-las, as encomendas nºs 509 (1450 calças) e 508 (688 calças).
Assim, enquanto relativamente à primeira encomenda (509), reconheceu o crédito da recorrente, já relativamente à segunda encomenda (508) o não reconheceu, assentando tal distinção no facto de, ao contrário do que sucedeu na primeira, na segunda ela não ter observado a prioridade dos direitos conferidos ao dono da obra previstos nos artºs 1221º a 1223º no caso da execução defeituosa da obra.
Pretende a apelante que apenas deve ser condenada a pagar à R. a quantia de € 111,77, para o que suscita as questões acima enunciadas.

Apreciemos.
Como vimos, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - artº 1208º.
Este normativo, na sua 2ª parte, aplica o princípio do nº 2 do artº 762º, segundo o qual, “o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte que respeitam não só à segurança, à estabilidade e utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II, 3ª ed., pag. 791).
O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra - artº 1211º, nº 2.
O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverá observar o regime estabelecido nos artºs 1221º, 1222º e 1223º, os quais conferem ao dono da obra vários direitos.
Mas o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando, antes, obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, que é a seguinte:
- em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados;
- em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Todavia, os direitos aludidos cessam se as despesas forem desproporcionadas relativamente ao proveito; também o direito à resolução do contrato só existe se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
O exercício destes direitos não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, pelo prejuízos complementares (artº 1223º), mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos.
Assim, importa salientar que se o exercício dos direitos conferidos pelos artºs 1221º e 1222º, não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, mesmo que os defeitos tenham sido eliminados ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato, por maioria de razão, o dono da obra goza do mesmo direito a ser indemnizado nos termos gerais, quando os defeitos não foram eliminados pelo empreiteiro, mau grado ter sido solicitado a fazê-lo, nem foi construída nova obra, nem foi reduzido o preço e nem o contrato foi validamente resolvido, como se escreve no Acórdão do STJ de 14/3/95, BMJ 445, pág. 472.
O direito à indemnização, nos termos do artº 1223º, tem apenas em vista os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, ou da construção de novo da obra, ou da redução do preço.
Tratando-se de danos compensáveis por estes meios, é deles que o lesado se deve socorrer e não do pedido de indemnização nos termos gerais, que apenas respeita àqueles danos que não estão numa conexão «imediata» com o cumprimento defeituoso, mas que são causados por outro acontecimento que está com o cumprimento defeituoso só numa conexão «mediata», como acontece, por exemplo, com os danos resultantes da mora no cumprimento, os causados à pessoa do dono da obra ou a outros bens jurídicos dele, os resultantes da deformidade da obra, não eliminável ou cuja eliminação não tenha sido pedida, mas que não lhe diminua o valor ou o rendimento, os resultantes da violação contratual positiva, isto é, do imperfeito ou defeituoso cumprimento, de tal maneira que semelhante direito à indemnização terá uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos citados artºs 1221º e 1222º, servindo apenas apara reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse (citado acórdão Ac. STJ de 14/3/95).
Ficam de fora deste direito de indemnização nos termos gerais, todos os danos na própria obra, directa e imediatamente derivados do defeituoso cumprimento do contrato e que podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço.
Mas, salvo caso de manifesta urgência, a lei não permite que o dono da obra tome a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para, em seguida, reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve.
O que o dono da obra tem a fazer, se o empreiteiro se recusar a eliminar os defeitos ou a realizar de novo a obra, é recorrer ao tribunal, para obter uma condenação prévia do empreiteiro, após o que, em execução de prestação de facto, conseguirá a eliminação dos defeitos ou a nova construção, pelo próprio empreiteiro ou por terceiro, nos termos do artº 828º.
É esta a posição da doutrina e da jurisprudência, com que se concorda (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, págs. 820, 821 e 823; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. III, págs. 537, 538, 545 e 546; Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, em especial na Compra e Venda e na Empreitada, págs. 388 e 389; e, entre muitos outros, Acórdãos STJ de 11/5/93, 2/12/93, 14/3/95, 7/12/2005, publicados, respectivamente, na CJ/STJ, Tomo II, pág. 97, Tomo III, pág. 157, BMJ nº 445, pág. 473, e em www.dgsi.pt..

Do que se deixa exposto, bem andou a sentença recorrida, para efeitos de atribuir à apelante o direito à indemnização pela execução defeituosa da empreitada por parte da apelada, em, fazendo distinção entre as encomendas nºs 509 e 508, ter reconhecido aquele direito na encomenda nº 509 e tê-lo excluído no que respeita à encomenda nº 508, não obstante esta também apresentar os defeitos que se encontram descriminados nos factos provados de 11).
É que, no caso da encomenda nº 509, está provado que a apelada declarou ser impossível a substituição do vivo das 200 calças aludidas em 7) e recusou-se à correcção das desconformidades existentes nas 1445 calças, pelo que, como se referiu, ao abrigo do disposto no artº 1223º, assiste à recorrente, o direito de ser indemnizada pelos danos causados pela recusa da recorrida em eliminar os defeitos, indemnização que tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos citados artºs 1221º e 1222º.
Diferente é a situação da encomenda nº 508.
Efectivamente, vem provado que, quando a recorrente informou a recorrida no que se reporta às 688 calças, as mesmas já tinham sido por ela reparadas.
Ora, como vimos, salvo caso de manifesta urgência, que não foi invocada, o nosso direito não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, tomar a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para, em seguida, reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro, antes lhe impunha que observasse a prioridade dos direitos consagrados nos referidos artºs 1221º e 1222º.
E, no que se refere ao desconto feito pela A. ao seu cliente para que este aceitasse a encomenda, resultava do acordo que ele apenas ocorreria no caso de, após a sua reparação, as calças não obedecessem às características contratadas - factos provados de 11).
Mas, consistindo os defeitos das mesmas em as cintas/elásticas se encontrarem pregadas de forma irregular e com linhas por cortar, eles foram reparados pela apelante, que desmanchou e voltou a pregar todas as cintas elásticas e cortou todas as linhas excedentes - factos provados de 18) -, pelo que, e não se surpreendendo nos factos provados que a reparação, que não foi solicitada à apelada, nunca permitiria a reposição das características contratadas, o desconto só pode encontrar justificação no facto de a reparação levada a cabo pela apelante ter sido defeituosamente efectuada.
Assim sendo, não pode proceder o pedido indemnizatório relativo ao desconto feito pela apelante ao seu cliente estrangeiro.
Improcede, pois, a questão.

Sustenta, ainda assim, a apelante, no que respeita à encomenda nº 508, que, por força do instituto do enriquecimento sem causa, consagrado nos artºs 473º e 474º, a sentença recorrida deveria ter condenado a R. a indemnizá-la pelo montante de € 1050,99, que despendeu na mão-de-obra com a reparação das calças da encomenda em causa.
Também nesta questão não tem razão.
Entre os princípios segundo os quais se rege o processo civil, inclui-se o princípio do dispositivo, consagrado no artº 264º, nº 1, do Código de Processo Civil, nos termos do qual cabe às partes a iniciativa de instauração do pleito, sendo elas que, através da causa de pedir, do pedido e da defesa, delimitam o thema decidendum, que se encontra projectado no disposto nos artºs 660º, nº 2, e 661º, nº 1, do mesmo diploma legal, segundo os quais o juiz deve resolver todas as questões colocadas pelas partes, mas apenas estas (excepcionadas as que possa ou deva conhecer oficiosamente), sendo-lhe vedado condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
A nossa lei processual consagra a teoria da substanciação, segundo a qual o objecto da acção é o pedido definido através de certa causa de pedir.
A causa de pedir, como decorre da definição constante do artº 498º, nº 4, do Código de Processo Civil, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, isto é, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais dimanarão o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, pretende ver juridicamente reconhecidos.
Debruçando-se sobre a delimitação do objecto do conhecimento por parte do juiz, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, págs. 361/362, acentua que o âmbito do julgamento, como consequência da disponibilidade das partes sobre o objecto da causa, comporta dois limites: mm limite mínimo, que decorre do dever de fundamentação de todas as questões suscitadas pelas partes, excepção feitas às de conhecimento oficioso (cuja infracção acarreta a nulidade prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte) e um limite máximo que implica com a proibição de apreciação de questões não suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso, e pela impossibilidade de condenação em quantia superior ou em objecto diverso (cujas violações suportam nulidades previstas na supracitada alínea 2ª parte, ou na alínea e), do mesmo preceito legal).
É certo que decorre do disposto no artº 664º que o juiz não está sujeito às alterações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; todavia, o mesmo está balizado na decisão das questões formuladas pelas partes ao pedido (ou pedidos) formulado(s) e à(s) causa(s) de pedir invocada(s).
O que significa que, que sendo verdade que o juiz no que respeita ao direito, pode ir buscar regras diferentes das invocadas pelas partes (indagação), pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação), ou fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiveram (aplicação), não é menos verdade que ele só pode conhecer do pedido(s) deduzido(s) e da causa(s) de pedir invocada(s), sob pena de total postergação do princípio do dispositivo.
De acordo com esse princípio o juiz não tem que saber se, porventura, à situação das partes conviria melhor outra providência que não a solicitada, ou se esta poderia fundamentar-se noutra causa petendi. É a doutrina da máxima ne eat judex ultra vel extra partium (Noções Elementares de Processo Civil, Manuel de Andrade, pág. 372).
Ora, tendo a apelante invocado como causa de pedir o cumprimento defeituoso da empreitada, e não tendo, ao longo do iter processual sido suscitada pelas partes qualquer alteração da causa de pedir e/ou do pedido, cujo ónus de alegação impende sobre o autor - artºs 264º, nº 1, e 467º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil -, não podia a sentença recorrida, sob pena de violação do princípio do dispositivo, condenar a apelada a pagar à apelante a indemnização em causa, encontrando-se, consequentemente, a questão subtraída ao conhecimento deste Tribunal, por se tratar de questão nova, fora do âmbito do recurso.
Mas, ainda que assim não fosse, sempre a questão improcederia por outro fundamento.
É que a obrigação de restituir com base no enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artº 474º, que estabelece que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”).
E, no caso em apreço, como se viu, estando-se perante cumprimento defeituoso de empreitada, a lei conferia à apelante o direito a ser indemnizado sem recurso ao enriquecimento sem causa, indemnização cujo reconhecimento estava dependente da observação do disposto nos artºs 1221º e 1222º, o que não se verificou, pelo que, atribuir-lhe uma indemnização por via do instituto do enriquecimento sem causa, seria, como diz o provérbio, «deixar entrar pela porta o que saiu pela janela».

Finalmente, sustenta a apelante que para se fazer operar a compensação entre o seu crédito sobre a apelada e o contra-crédito desta sobre si, ao seu crédito reconhecido de € 10.004,01 - factos provados de 16) e 17) -, deve incidir o IVA à taxa legal em vigor na época de 20%.
O IVA é um imposto indirecto, que incide sobre todas as fases do processo produtivo, do fabricante até ao retalhista, através do método chamado subtractivo indirecto, tributando tendencialmente todo o acto de consumo. Estando sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços, no caso presente, relativamente aos contratos de empreitadas e em última análise, incide sobre a apelante, que é, enquanto dona da obra, além de sujeito passivo, o contribuinte de facto, ao passo que a apelada, empreiteira, se apresenta como contribuinte de direito, isto é, aquela que, como sujeito passivo do tributo, se encontra obrigada à sua liquidação e entrega ao Estado: é o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 1º, nº 1, al. a), 2º, nº 1, a), 26º, nº 1, 28º, nº 1, b) e 35º, nº 5, do CIVA - Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 27/3/03 (Pº 03B299), 22/4/04 (Pº 04B837) e 31/3/09 (Pº 53/09), todos em www.dgsi.pt.
Mas, já no que respeita ao direito indemnizatório reconhecido à apelante e relativo ao desconto que fez ao seu cliente e às despesas que teve para eliminar os defeitos da encomenda nº 509, a situação se inverte, figurando como contribuinte de facto a apelada e como contribuinte de direito a apelante.
A apelante alegou na petição inicial que sobre o desconto que fez ao cliente e a mão-de-obra que suportou com a eliminação dos defeitos, incidia o IVA à taxa de 20%.
Assim sendo, estava obrigada, por força do disposto nos artigos 1º, nº 1, 2º, 4º e 36º do CIVA a liquidar e adicionar ao valor das facturas a importância do imposto liquidado, para efeito da sua exigência à Ré, o que fez na factura que lhe enviou, sendo irrelevante, face ao artº 36º do CIVA, que a Ré aceite ou não pagar o referido imposto.
Ora, não tendo a sentença recorrida feito incidir sobre o desconto e as despesas, no montante global de € 10.004,01, o IVA à referida taxa, o qual ascende a € 2.000,82, impõe-se fazê-lo, procedendo a questão.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, no mais a mantendo, em alterar a sentença recorrida, condenando a A. a pagar à R. a quantia de € 7.111,29, acrescida de juros de mora à taxa legal de juros comerciais, vencidos desde 19/12/2008 e vincendos, até integral pagamento.
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Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento.
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Porto, 28/3/2012
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira