Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131564
Nº Convencional: JTRP00033070
Relator: ALVES VELHO
Descritores: TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP200111080131564
Data do Acordão: 11/08/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PESO RÉGUA
Processo no Tribunal Recorrido: 168/00-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CONST97 ART213 N3.
CPC95 ART66.
ETAF84 ART3 ART51 N1 G ART3 ART9.
Sumário: O contrato celebrado por uma Câmara Municipal de "cedência temporária de utilização exclusiva de terreno público", que a outra parte diz violado, integra uma relação jurídica administrativa para cujo conhecimento são competentes os Tribunais Administrativos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. - No Tribunal Judicial da Comarca de Peso da Régua,
FRANCISCO ..... e MULHER, JOAQUIM ..... e MULHER e VIRGÍLIO ..... e MULHER intentaram acção declarativa condenatória, com processo sumário, contra MUNICÍPIO DE ..... e ARMINDO ..... e MULHER pedindo que se reconhecesse serem os AA. legítimos detentores das três parcelas de terreno identificadas nos artigos 2º, 3º e 4º da petição inicial e se condenassem os RR. a absterem-se de impedirem e/ou perturbarem a fruição das aludidas parcelas de terreno por parte dos Autores.
Fundamentando tais pedidos, os AA. alegaram, no essencial, que entre eles e a Câmara Municipal foi celebrado, em 1997, um contrato escrito, lavrado pelo notário privativo da Câmara, denominado “Contrato de .....”, mediante o qual o Município cedeu a cada um dos AA. uma parcela de terreno, pelo prazo de 20 anos, parcelas essas sobrantes da construção da marginal, de que aquele se afirmou dono, tendo ainda ficado a constar da clausula 8 que «Em caso de manifesta necessidade e por utilidade pública que justifique a expropriação, poderá a Câmara rescindir o contrato. A existência ou não de motivação de interesse público de reversão da parcela é, por acordo das partes, sindicável pelo Tribunal Civil do Peso da Régua». Porém, em acção de expropriação por utilidade pública, em que foi expropriante o R. Município e expropriados os co-RR. Armindo ..... e mulher, as partes celebraram uma transacção, homologada por sentença transitada em julgado, nos termos da qual, além do mais, o Armindo ..... integraria na parcela de terreno com que ficava uma outra parcela, com a área de 478 m2, a qual corresponde às parcelas cedidas aos AA., obrigando-se ainda a expropriante a construir um muro de vedação daqueles 478 m2 atribuídos ao R. Armindo..... .
Em execução de tal acordo, a Câmara Municipal iniciou a obra de vedação da parcela e os AA. ficaram impedidos de aceder aos terrenos que lhes foram atribuídos.
Os RR. Armindo ..... e mulher contestaram, invocando o seu direito de propriedade sobre a parcela, e deduziram pedidos reconvencionais que extraem daquele direito.
O R. Município arguiu a excepção de incompetência material do tribunal comum articulando que o objecto do contrato celebrado entre as partes, como dele consta, é a cedência temporária de utilização exclusiva de terreno público, sendo que a concessão do uso de terreno público configura um verdadeiro contrato administrativo. Além disso, está em causa saber se a rescisão foi feita com ou sem justa causa, apreciação que, a ser feita pelo tribunal cível, não obrigará o R. Município a manter a cedência dos terrenos, enquanto acto de gestão pública, sendo a cláusula atributiva de competência nula, se interpretada com tal sentido.
A excepção foi julgada procedente e, em consequência, os RR. foram absolvidos da instância.
Inconformados, os AA. e os RR Armindo ..... e mulher trazem este recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho e a declaração de competência do Tribunal recorrido.
Para tanto, os Agravantes Armindo ..... e mulher, levaram, de pertinente e útil, às conclusões:
- O acto pelo qual uma Câmara Municipal dispõe de um espaço de que é co-proprietária a favor de terceiros, sem concurso ou hasta pública, não constitui um acto administrativo com presunção da legalidade, pelo que na actuação da co-Ré Câmara não há ou não havia “ius imperii”, pelo que o conhecimento dos factos é da competência do tribunal comum;
- A discussão e conhecimento das relações jurídicas de propriedade são do conhecimento dos tribunais comuns.
Por sua vez, os Recorrentes Autores concluíram:
- O demandado Município ao contratar com os AA/Agravantes nos termos aduzidos praticou um acto de gestão privada em que interviu (sic) despido de poder público, ou seja, numa posição de igualdade com os particulares, a que os actos respeitam, e, por isso, nas mesmas condições e no mesmo regime em que procederia um particular, com submissão total às normas de direito privado:
- Razão pela qual não estamos perante contratos administrativos de concessão de uso privativo do domínio público.
2. - Os elementos de facto a considerar, que são todos os relevantes para apreciação do objecto dos recursos, são os referidos no relatório desta peça que, por razões de economia, se dão por reproduzidos.
3. 1. - A questão colocada nos recursos consiste apenas em saber se o contrato cujo incumprimento e suas consequências os Autores submeteram à apreciação do tribunal configura um contrato administrativo, designadamente para efeitos da competência dos tribunais administrativos a que se alude no art. 51º-1 do ETAF (DL 129/84, de 27/4), ou, antes, um contrato (de comodato) regulado pela lei civil.
Dito doutro modo, está em causa saber se o objecto do contrato alegadamente violado – que é, como dele expressamente consta, a «cedência temporária de utilização exclusiva de terreno público» - integra uma relação jurídica administrativa ou de direito privado.
3. 2. - A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o autor propõe ao tribunal que decida a questão, definida esta pela causa e pedir, pelo pedido e ela natureza das partes.
Segundo o art. 66º CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
No caso presente está em causa a competência dos tribunais administrativos, prevista nos art.s 212º-3 da Constituição da República e nos art.s 3º e 51º-1-g) do ETAF, ao que aqui interessa.
Aos tribunais administrativos compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos (...) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (art. 3º), competindo-lhes, nomeadamente, conhecer das acções sobre contratos administrativos e sobre a responsabilidade das partes sobre o seu incumprimento (al.g) cit.).
O art. 9º do mesmo diploma depois de estabelecer, em seu n.º 1, o conceito de contrato administrativo, para efeito de competência contenciosa, como aquele em que é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativo, classifica como tal, entre outros, o de concessão de uso privativo de domínio público.
Por “relação jurídica de direito administrativo” deverá entender-se «aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração» (FREITAS DO AMARAL, “Direito Administrativo”, III, 439/40).
Isso mesmo reflecte o texto do contrato ajuizado: - o acordo é precedido de deliberação do órgão, que reserva a faculdade de rescisão a qualquer tempo por motivos de interesse público e a utilização do terreno fica sujeita a expressas condições e finalidades limitativas do livre uso (exclusivo destino a jardim) a que, certamente, não serão estranhas preocupações de ordem estética relacionadas com o interesse público de manter limpas e ajardinadas as margens da Avenida. Em suma, a posição de autoridade da Câmara sobressai claramente, como, de resto, bem se faz notar no douto despacho recorrido.
O contrato é, consequentemente, de qualificar como contrato administrativo na modalidade de contrato de concessão de uso privativo de domínio público.
A causa de pedir na acção é o concreto “contrato de cedência de uso de terreno” público e o pedido de reconhecimento da sua vigência e condenação ao seu cumprimento.
O que se visa é a apreciação da conduta do R. Município quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais.
A acção versa, pois, sobre contrato administrativo.
3. 3. - O seu objecto não é, diversamente do pretendido pelo Recorrente Armindo ....., o conhecimento de qualquer questão relativa ao direito de propriedade.
Essa questão só veio a ser por si introduzida na reconvenção cuja admissibilidade, por prematuridade, não foi apreciada, nem tem que o ser aqui, tudo pela óbvia razão de que só o tribunal que se considere ou seja definitivamente julgado competente para conhecer da causa há-de ser competente para a prática dos actos e prolacção das decisões processualmente posteriores a essa fixação.
3. 4. - Como tal, entende-se que o conhecimento do objecto da acção cai na reserva estabelecida no art. 51º-1-g) do ETAF e na previsão do art. 9º do mesmo diploma, não merecendo qualquer censura o bem elaborado despacho impugnado.
4. - Termos em que se decide:
- Negar provimento aos agravos e condenar os Recorrentes nas custas dos respectivos recursos.
Porto, 8 de Novembro de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha