Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040511 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | MÚTUO SEGURO DE VIDA CRÉDITO À HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200707160753388 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 308 - FLS. 16. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Normalmente o contrato de seguro adstrito ao crédito à habitação, em que o Banco é o tomador e em que a prestação a efectuar pela seguradora consiste no pagamento do capital em dívida no momento da morte, constitui um seguro de grupo contributivo (arts. 1.º e 4.º do DL n.º176/95 de 26/06). II- São obrigações dos herdeiros do falecido apenas a comunicação do falecimento ao Banco e, sendo-lhe solicitada, enviar os documentos que aquele pretenda. III- Ao Banco que concedeu o crédito, como parte no contrato de seguro, é que compete solicitar à seguradora, a outra parte daquele contrato, o cumprimento das obrigações derivadas do mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto A B………………….., S.A., SOCIEDADE ABERTA, intentou, em 15-6-01, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, execução ordinária, para pagamento de quantia certa, contra C…………………. e mulher D……………….., por incumprimento de um contrato de mútuo. O executado havia falecido em 25-5-01. E a executada, em 12-6-03, deduziu embargos. Alega que ter comunicado à exequente aquele falecimento pelo que, atento o contrato de seguro de vida celebrado com a E…………….., S.A., de que a exequente era beneficiária, não lhe era exigível o pagamento do capital em dívida, nem os respectivos juros de mora, a contar da data daquele falecimento; conclui, por isso, pela sua ilegitimidade; alega ainda ter a exequente já recebido o capital em dívida; não ser devida qualquer quantia a título de despesas extrajudiciais; e litigar a exequente de má fé. Na contestação a exequente suscita a questão da extemporaneidade dos embargos; rebate as invocadas ilegitimidade e litigância de má fé; e impugna os factos alegados. Elaborado o despacho saneador, a executada foi considerada parte legítima, e foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Inconformada, a executada interpôs recurso, tendo sido confirmada a sua legitimidade e revogada a sentença, ordenando-se o prosseguimento dos autos para apuramento de factos considerados relevantes. Elaborada a base instrutória e realizado o julgamento, foi declarada a extinção da execução relativamente à quantia de € 84.816,00, correspondente ao valor do capital exigido; foi determinado o prosseguimento da execução para pagamento dos juros devidos desde a data em que foi interrompido o pagamento da prestação até 25-5-01, data da morte do executado, bem como para pagamento da quantia de € 3.591,34; e foi a exequente condenada, como litigante de má fé, no pagamento de € 3.000,00 de multa, sendo absolvida do pagamento do respectivo montante pedido a título de indemnização. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso. Conclui assim a executada, entre o mais: - o valor de 720.000$00/€ 3.591,34, referido na cláusula 17ª do contrato, é um valor fixado “para efeitos de registo predial” da hipoteca, constituindo um tecto, um plafond máximo para despesas extrajudiciais abrangidas e garantidas pela hipoteca; - não consta daquela cláusula que aquele valor corresponda a despesas extrajudiciais feitas e devidas pelos mutuários, nem que estes têm de pagar tal quantia independentemente de as despesas existirem ou não, ou do seu montante; - a sentença recorrida, ao determinar o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 3.591,34, e sem ter havido alegação e prova do que concretamente integra aquela quantia, viola os direitos de defesa, de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva; - da resposta ao quesito 6º da base instrutória resulta que não ficou provado que seja devida à exequente aquela quantia; - a sentença recorrida condenou a exequente como litigante de má fé pelo que a devia ter condenado no pagamento de indemnização à recorrente; - todas as despesas do processo derivadas da má fé, são indemnizáveis à parte contrária, nomeadamente os honorários dos mandatários judiciais; - no presente processo é obrigatória a constituição de mandatário judicial; - quanto às despesas documentadas no processo, cujo montante não consta do mesmo, e aos honorários do mandatário, devia ter sido dado cumprimento ao disposto no art.457º, nº2, do CPC; - ainda que se entenda que a recorrente sempre tinha que deduzir embargos em face do pedido de 720.000$00, o valor da taxa de justiça inicial era de € 89, pelo que tinha direito a ser indemnizada pela diferença, atento o valor de € 319,24 pagos; - foi violado o disposto nos art.s 238º, nº1, do C.Civil, 3º, 3º-A, 457º, nºs 1 e 2, 514º, nº1, e 802º do CPC, e 13º e 20º da CRP. Houve contra-alegações. Por sua vez, conclui assim a exequente, também entre o mais: - devem ser alteradas as respostas dadas aos pontos 7º e 8º da base instrutória; - o facto de ter sido celebrado um seguro de vida não garante que, de forma automática, a Companhia de Seguros efectue o pagamento ao beneficiário do valor seguro, uma vez que o referido pagamento está sempre condicionado à não verificação de qualquer das causas de exclusão da responsabilidade descritas nas cláusulas III e V do “Plano de Seguro Habitação” e à verificação das Condições de Liquidação previstas na cláusula IX do mesmo documento; - não ficou estipulado entre as partes contratantes do seguro: que a recorrente, como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do mutuário, teria que solicitar o pagamento do capital seguro; que a recorrente teria de accionar esse seguro de vida para cobrar o capital seguro; que a Companhia de Seguros tenha assumido qualquer dívida para com o banco, desta forma libertando os mutuários da sua responsabilidade perante esta instituição financeira; - as Condições de Liquidação das quantias seguras, previstas contratualmente, reportam-se essencialmente ao envio para a Seguradora de documentos que apenas os herdeiros da pessoa segura têm em seu poder; - quanto à condenação da recorrente como litigante de má fé, da contestação aos embargos, considerada no seu conjunto, não resulta a impugnação dos factos invocados pela executada; - o facto de a recorrente já ter recepcionado a missiva da recorrida e, consequentemente, poder concluir que teria de ser accionado o seguro de vida, não significa que deveria ser ou que teria que ser a recorrente a levar a cabo as diligências necessárias à liquidação das quantias seguras; - a propositura da acção executiva pela recorrente não constitui actuação dolosa uma vez que: não é verdade que os executados não são responsáveis pelo pagamento das prestações e dos juros de mora que se venceram após o decesso do executado marido; na data da instauração da acção executiva a recorrente desconhecia se a seguradora efectuaria ou não o pagamento da quantia segura; a propositura da acção justifica-se pelo facto de serem devidos pelos executados os juros de mora em virtude do incumprimento do contrato de mútuo, respectivo imposto de selo e as despesas com a cobrança do crédito que, por acordo, foram fixadas em € 3.591,34; a recorrente é uma grande instituição bancária, o que impediu que entre o dia 4 e 12 de Junho de 2001 fosse dado conhecimento do falecimento do mutuário ao mandatário encarregue da instauração da execução; - não estão preenchidos os pressupostos constantes do art.456º, nº2, do CPC; - foi violado o disposto nos art.s 426º do C.Comercial, 220º, 236º, nº1, e 238º, nº1, do C.Civil, e 456º, nº2, do CPC. Também houve contra-alegações. * Foram considerados provados os seguintes factos:* 1. Por título particular outorgado em 14 de Junho de 1999, a exequente emprestou aos executados, solidariamente e a prazo, a importância de Esc. 18.000.000$00, a liquidar em 180 prestações, mensais e sucessivas de capital e juros, e nas demais condições constantes do referido título junto a fls. 6 a 15 do proc. executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (al. A) dos factos assentes). 2. A taxa de juro contratada foi de 4,5% ao ano, actualizável em função da Taxa Lisbor a doze meses, sucessivamente em vigor, acrescida do spread de 1,75%, arredondado para cima de 1/8 de ponto percentual (al. B) dos factos assentes). 3. Ficou ainda convencionado que “quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem, nos termos deste contrato, ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano (al. C) dos factos assentes). 4. A quantia mutuada foi entregue aos executados (al. D) dos factos assentes). 5. Para garantia de todas as obrigações emergentes do referido contrato, os executados hipotecaram a favor da exequente as fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “AZ” do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 01101/090497, da freguesia da Madalena e inscrito na matriz sob o artigo 3050 (al. E) dos factos assentes). 6. Aquela hipoteca encontra-se definitivamente registada a favor da exequente (al. F) dos factos assentes). 7. No referido contrato consta que “as despesas extrajudiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial, fixam-se em Esc. 720.000$00” (al. G) dos factos assentes). 8. O executado C…………….. faleceu no dia 25 de Maio de 2001 (al. H) dos factos assentes). 9. Em conformidade com o teor da cláusula 13ª do contrato referido em 1- foi celebrado um contrato de seguro de vida dos mutuários titulado pela apólice n.º 9700622 que fazia parte da garantia do contrato e de que a exequente ficou beneficiária, sendo a embargada/exequente tomadora do referido contrato de seguro (al. I) dos factos assentes). 10. O referido contrato de seguro garantia o pagamento em caso de morte de qualquer das pessoas seguras, do montante equivalente ao capital seguro correspondente ao capital em dívida resultante do contrato de empréstimo, informado pelo tomador do seguro no momento da adesão e inicio de cada anuidade aniversária do contrato de seguro (al. J) dos factos assentes). 11. Mais consta do contrato de seguro que a liquidação das importâncias seguras efectuar-se-á ao Banco, na qualidade de beneficiário aceitante, pelo capital em dívida resultante de contrato de empréstimo para crédito à habitação, no momento da ocorrência (al. K) dos factos assentes). 12. Consta ainda da cláusula VIII, n.º 3 do aludido contrato de seguro que “o valor total das indemnizações referidas nos números anteriores encontra-se limitado ao capital seguro no momento da ocorrência do sinistro que der lugar à respectiva liquidação” (al. L) dos factos assentes). 13. A embargante comunicou à embargada por carta registada com aviso de recepção remetida em 01.06.2001 e por ela recebida em 04.06.2001 o falecimento do executado C…………….. (al. M) dos factos assentes). 14. Na sequência do falecimento do executado C…………….. a embargante accionou a apólice para efeitos indemnizatórios, o que solicitou à Companhia de Seguros E………………. por carta remetida em 04.06.2001 (al. N) dos factos assentes). 15. Na pendência da execução foi paga pela Companhia de Seguros E……………. à exequente a quantia de € 84,816,00, tendo esta requerido a redução da quantia exequenda, que foi tida em consideração por despacho proferido a fls. 76 do proc. Executivo (al. O) dos factos assentes). 16. Os executados interromperam o pagamento das prestações do empréstimo aludido em 1- em data anterior ao falecimento do executado C……………… (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 17. O referido em 16- confere à exequente o direito de considerar vencida toda a dívida reportada à data da última prestação paga (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 18. E exigir o pagamento imediato de todo o capital em dívida, acumulado à data daquela última prestação paga (resposta ao quesito 3º da base instrutória). 19. A interrupção do pagamento das prestações confere à exequente o direito de exigir o pagamento de juros moratórios até efectivo pagamento do montante em dívida, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa de 4% ao ano (resposta ao quesito 5º da base instrutória). 20. A embargada tinha conhecimento de que, por morte de qualquer dos outorgantes mutuários, funcionaria o seguro de vida, de que aquela era tomadora e beneficiária e que seria a Companhia de Seguros E………………., S.A. quem pagaria à embargada o capital seguro (resposta ao quesito 7º da base instrutória). 21. A embargada como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do executado C…………….., teria que solicitar o pagamento do capital seguro à Companhia de Seguros (resposta ao quesito 8º da base instrutória). 22. Na data em que embargada instaurou a execução esta já sabia que o executado C…………….. falecera (resposta ao quesito 9º da base instrutória). 23. Na data em que a embargada instaurou a execução esta já sabia que teria que ser accionado esse seguro de vida para cobrar o capital seguro (resposta 10º da base instrutória). * Questões a decidir:* - alteração da decisão de facto; - pagamento de prestações do mútuo, e respectivos juros de mora, a partir da data da morte do executado marido; - pagamento do montante de 720.000$00/€ 3.591,34, a título de despesas extrajudiciais; - condenação da exequente como litigante de má fé; - condenação da exequente, como litigante de má fé, no pagamento de indemnização. * Começando pela decisão de facto.* O quesito 7º da base instrutória tem a seguinte redacção: “a embargada tinha conhecimento de que, por morte de qualquer dos mutuários, funcionaria automaticamente o seguro de vida, de que aquela era tomadora e beneficiária, e que a Companhia de Seguros E………………, S.A., é quem pagaria à embargada o capital seguro?”. Foi-lhe dada a seguinte resposta: “provado apenas que a embargada tinha conhecimento de que por morte de qualquer dos outorgantes mutuários funcionaria o seguro de vida, de que aquela era tomadora e beneficiária, e que seria a Companhia E……………., S.A., quem pagaria à embargada o capital seguro”. Entende a exequente que, atentos os depoimentos das testemunhas F……………… e G……………., meramente opinativos, bem como a análise dos documentos juntos, deveria ter sido considerado provado apenas que “a embargada tinha conhecimento da existência do contrato de seguro de que era tomadora e beneficiária”. Afigura-se-nos, no entanto, que aquela resposta, na parte agora questionada, é conclusiva, incide sobre uma questão de direito: saber quem vai pagar o capital seguro à exequente é uma das questões que importa decidir, a que a sentença terá de dar resposta. Logo, não pode resultar da resposta a um quesito. Pelo que, e nos termos do disposto no art.646º, nº4, primeira parte, do CPC, tem-se por não escrita a resposta ao quesito 7º, na parte referida, pelo a mesma passará a ser a seguinte: “provado apenas o que consta das alíneas I), J), K) e L) dos factos assentes”. Quanto ao quesito 8º da base instrutória, tem a seguinte redacção: “a embargada, como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do executado C………………, tinha o dever de solicitar de imediato o pagamento à Companhia de Seguros?” Foi-lhe dada a resposta: “provado apenas que a embargada, como tomadora e beneficiária do seguro de vida, uma vez notificada da morte do executado C……………., teria que solicitar o pagamento do capital seguro à Companhia de Seguros”. São de tecer, nesta parte, exactamente as mesmas considerações que deixámos expostas a propósito da resposta ao quesito 7º. Pelo que se considera não escrita a resposta ao quesito 8º da base instrutória. * Quanto ao pagamento das prestações do mútuo, e juros de mora, a contar da data da morte do executado.* Consta da cláusula 13ª do contrato de mútuo celebrado entre a exequente e os executados: “faz parte integrante da garantia do presente contrato o seguro de vida aceite pela “IC”, sendo esta a beneficiária”; “os aludidos seguros só poderão ser alterados ou anulados por intermédio desta “IC” ou com o seu prévio acordo”; e “a “IC” poderá alterar ou anular os referidos seguros, pagar por conta do “Devedor” os respectivos encargos, debitando-os na conta de depósitos à ordem do “Devedor” adiante mencionada e, em seu nome, receber as indemnizações em caso de sinistro”. Assim, na sequência da celebração daquele contrato, foi celebrado o contrato de seguro, ramo vida, cujas condições gerais e particulares constam de fls 329 a 355. O contrato de seguro regula-se, desde logo, pelas condições gerais, especiais e particulares da apólice, e pelo disposto nos art.s 425º e seg.s do C.Comercial, e 443º e seg.s do C.Civil. Pelo que importa, antes de mais, analisar a apólice de seguro junta. E analisando as Condições Gerais daquela, verificámos estarmos perante um contrato titulado por uma “apólice de seguro de vida grupo”. Contrato este celebrado entre a Companhia E……………….., S.A., e o tomador do seguro identificado nas condições particulares, como consta do “Artigo Preliminar”. Passando ao art.1º, sob a epígrafe “definições”, importa realçar as seguintes: seguradora – “a Companhia E………………., S.A., entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora; tomador do seguro – a pessoa singular ou colectiva que celebra o contrato com a Seguradora, sendo responsável pelo pagamento dos prémios”; pessoas seguras – “cada uma das pessoas aderentes ao seguro, sujeita aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato; beneficiário – “a pessoa singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação da Seguradora, decorrente do contrato”; seguro de grupo – “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao Tomador do Seguro por um vínculo ou interesse comum, formalizado através de uma única apólice”; tipo de seguro – “o seguro de grupo pode ser contributivo ou não contributivo”; seguro de grupo contributivo – “seguro de grupo em que as Pessoas Seguras contribuem no todo ou em parte para o pagamento do prémio”; seguro de grupo não contributivo – “seguro de grupo em que o Tomador do Seguro contribui na totalidade para o pagamento do prémio”; boletim de adesão – “documento preenchido pela Pessoa Segura em que esta se identifica e onde descreve a sua situação clínica e outros elementos necessários à caracterização do risco e expressa a sua vontade de aderir ao contrato”; prémio ou prémio total – “preço pago pelo Tomador do Seguro à Seguradora pela contratação do seguro”. E quem está identificado nas condições particulares como tomador do seguro? A B………………….., ou seja, a exequente – fls 343. Por último, consta da cláusula IX das condições particulares que “ após o cumprimento das Condições de Liquidação das Importâncias Seguras, quando a elas houver direito, a liquidação efectuar-se-á: 1. ao B………………, S.A., na qualidade de beneficiário aceitante, pelo capital em dívida resultante do contrato de empréstimo para crédito à habitação, no momento da ocorrência”. Em conclusão, estamos perante um seguro de grupo contributivo – art.s 1º e 4º do DL nº176/95 de 26 de Julho. Aqui chegados, podemos retirar, com segurança, as seguintes conclusões: estamos perante um contrato de seguro que tem como partes a exequente, tomadora do seguro, e a Companhia E…………………, S.A., seguradora; a exequente, para alem de tomadora, tem ainda a qualidade de beneficiária directa, pois é a quem, nos termos do contrato, a seguradora terá de efectuar a sua prestação, sendo o segurado beneficiado indirecto, já que, com aquele pagamento, fica liberto de uma dívida; aquele contrato de seguro abrange um conjunto de pessoas que, mediante o preenchimento de um boletim de adesão, expressam a sua vontade de aderir ao contrato – seguro de vida grupo; a prestação a efectuar pela seguradora ao beneficiário consiste no pagamento do capital em dívida “no momento da ocorrência”, ou seja, neste caso, da morte do segurado. Em suma, os segurados não são partes no contrato de seguro em causa, nem sequer beneficiários directos, mas meros aderentes, nos termos da apólice, pessoas “sujeitas aos riscos que, nos termos acordados, são objecto do contrato” – ver, sobre esta questão, o recente ac. do STJ de 10-5-07, in www.dgsi.pt, GRAVATO MORAIS in Contratos de Crédito ao Consumo, 363 e ss., e CALVÃO DA SILVA in RLJ, 136º-158. Ora, assim sendo, que obrigações impendiam, então, sobre a executada? Naturalmente, e antes de mais, informar a exequente, tomadora e beneficiária do seguro, do falecimento do seu marido, co-executado. E, depois, sendo-lhe solicitado, enviar os documentos referidos na cláusula X das condições particulares da apólice, que sejam da sua responsabilidade, a fim de habilitar a seguradora a proceder à liquidação das importâncias seguras. Nada mais. O resto, e no que respeita ao contrato de seguro, tem a ver com as respectivas partes. Qualidade que, como vimos, a executada não tem. E está provado que, tendo o executado marido falecido em 25-5-01, a executada mulher comunicou tal facto à exequente por carta enviada em 1-6-01, logo no sétimo dia após o falecimento do marido, portanto, carta que foi recebida em 4-6-01. Ou seja, cumpriu atempadamente a referida obrigação de comunicação. Quanto às demais obrigações referidas, cabia à exequente, desde logo, alegar que não foram cumpridas pela executada, o que não aconteceu. Ou seja, e nesta parte, não se verifica qualquer incumprimento por parte da executada. Concluímos, assim, que à exequente, como parte no contrato de seguro, é que cabia a obrigação de solicitar à seguradora, a outra parte naquele contrato, o cumprimento das obrigações derivadas do mesmo. Não à executada que, como dissemos, não é parte no mesmo. E impendendo sobre a seguradora a obrigação de pagar à exequente o capital em dívida no momento da morte do executado, o que fez, obviamente que esta – a exequente – nada pode exigir da executada a partir daquele momento. Por um lado, obtendo o pagamento do total do capital em dívida a partir de 25-5-01, fica com o capital totalmente pago. Por outro lado, também nada há a pagar a título de mora pela executada. Na verdade, a mora pressupunha que continuassem a ser devidas as prestações acordadas. Ora, a partir do momento da morte do executado, já não são devidas prestações, mas o capital que resta. Obrigação esta a cargo da seguradora e que esta satisfez. Logo, se houve mora, foi da seguradora e não da executada. Pela qual, naturalmente, não pode ser responsabilizada. Se o atraso no pagamento do capital em dívida à data da morte do executado se deve à seguradora, a executada é alheia a isso, já que não contratou com ela. Se tal se deve a inércia da exequente, naturalmente que não pode imputar à executada uma responsabilidade que é sua. Em conclusão, a partir de 25-2-01, data da morte do executado marido, deixou de haver incumprimento do contrato de mútuo, pelo que não são devidos juros de mora. Quanto ao capital em dívida, foi totalmente pago pela seguradora à exequente. * No requerimento executivo vem pedido o pagamento da quantia de 720.000$00/€ 3.591,34, por despesas extrajudiciais.* Na petição de embargos a executada alega – art.s 17º a 21º - que aquele valor constitui um “tecto” máximo para tais despesas, não vindo alegadas despesas extrajudiciais concretamente feitas. E na contestação a exequente não se pronunciou relativamente àqueles factos. Apesar disso, foi formulado o quesito 6º da base instrutória, do seguinte teor: “é igualmente devida à exequente a quantia de Esc. 720.000$00 aludida em G), a título de despesas extrajudiciais?”. Foi-lhe dada a resposta “provado apenas o que consta da alínea G) dos factos assentes”. Ou seja, que no referido contrato consta que “as despesas extrajudiciais sobre o capital mutuado, para efeitos de registo predial, fixam-se em Esc. 720.000$00”. E foi formulado também o quesito 11º: “o valor aludido em G) apenas foi estipulado para efeitos de registo da hipoteca, constituindo um limite máximo para tais despesas e não um valor correspondente a despesas feitas?”. Foi considerado “não provado”. Escreveu-se, então, a este propósito, na sentença recorrida: “ora, não tendo a embargante logrado demonstrar o facto constante do quesito 1º da base instrutória (alegado no art.18º da sua petição de embargos) e não tendo a mesma arguido qualquer vício de vontade quanto à celebração do contrato em causa, nem atacado por qualquer forma a validade desse documento, não há dúvida de que a embargada tem direito a receber a quantia devidamente acordada nesse contrato pelas partes”. Vejamos. Antes de mais, há manifesto lapso de escrita na referência ao quesito 1º da base instrutória, querendo escrever-se, antes, quesito 11º. Resta-nos, assim, e nesta parte, o que consta da referida alínea G). Não dispondo de outros elementos, importa interpretar aquela cláusula de acordo com o disposto, designadamente, nos art.s 236º e 238º do C.Civil. Assim, deve ter-se em conta o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, “salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Ou seja, importa saber qual o sentido que o declarante, neste caso, a exequente, quis dar àquela declaração, sentido aquele captável por um declaratário medianamente instruído e diligente. Ora, e antes de mais, aquela cláusula, pelo seu teor literal, refere-se a despesas extrajudiciais; e destas, apenas a despesas com o registo predial. Logo, é inequívoco que não se podem incluir aqui outras. Por outro lado, diz-se naquela cláusula que aquelas despesas “se fixam em Esc. 720.000$00”. Consiste este valor apenas num limite, que pode ser atingido ou não, ou num montante fixo? No primeiro caso, caberia à exequente a sua liquidação. No segundo, bastaria a alegação da respectiva cláusula, constante do título executivo. Manifestamente, cremos estar em causa apenas um limite. É impensável que, atento o valor do mútuo, a exequente despendesse aquela quantia no registo de uma hipoteca. Aliás, qualquer que seja a quantia gasta no registo predial, parece-nos até ser prática corrente a mesma ser paga pelo mutuário na altura daqueles registos. Ou seja, as despesas efectuadas pelo banco, entidade comercial, naturalmente que são pagas pelos clientes. Pelo que, se já estão efectuadas, estarão pagas. Aquela cláusula só parece, assim, fazer sentido para despesas ainda não efectuadas, mas previsíveis, como com a eventual cobrança do crédito. Mas, se assim é, então haverá que alterar o seu teor. Porque não é isso que lá está. Em suma, não está em causa qualquer vício na formação da vontade ou na declaração: a declaração é válida, o que nunca foi posto em causa. O que está em causa é o seu sentido. E para chegarmos a este, temos que fazer o percurso enunciado. E feito este, a conclusão a que chegamos é de que, para fazer valer aquela cláusula, a exequente teria de liquidar as concretas despesas extrajudiciais feitas com o registo predial, em consequência do contrato de mútuo celebrado com os executados. O que não fez. Pelo que a apelação terá de proceder, nesta parte. * Passando à questão da litigância de má fé por parte da exequente.* Assiste, nesta parte, inteira razão à exequente. Escreveu-se na sentença recorrida, a este propósito, que “…a embargada, dolosamente, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, pois, conhecia o falecimento do executado marido à data da instauração da execução e, por isso, não devia ter exigido o pagamento das prestações e dos juros de mora que se venceram após o decesso do executado marido por, quanto a estes montantes, não serem responsáveis pelo seu pagamento, mas sim a Companhia de Seguros…”. E para assim se concluir, tiveram-se em consideração os seguintes factos provados: “na data em que a embargada instaurou a execução esta já sabia que o executado C…………….. falecera”; “na data em que a embargada instaurou a execução esta já sabia que teria que ser accionado esse seguro de vida para cobrar o capital seguro”. Entendeu-se, assim, estarem preenchidos os pressupostos previstos no art.456º, nºs 1 e 2, al. a), do CPC. Ora, e desde logo, a exequente não pôs em causa que teve conhecimento do falecimento do executado marido em 4-6-01 – art.31º da contestação. Por outro lado, quanto ao accionamento do seguro de vida para cobrar o capital em dívida, já atrás expusemos o nosso entendimento. Afigura-se-nos que não assiste razão à exequente. Mas é o nosso entendimento. A exequente pode entender de outro modo. E não é por isso que, naturalmente, se vai concluir que litiga de má fé. Além disso, o que resulta do segundo facto acima enunciado é que, na data em que instaurou a execução, a exequente “já sabia que teria que ser accionado o seguro de vida”, e não que teria de ser ela a fazê-lo. Questão bem diferente e sobre a qual nos pronunciámos no lugar próprio. A isto acresce que, na data da instauração da execução, havia, efectivamente, prestações em dívida. Em conclusão, não resulta dos autos que a exequente tenha litigado de má fé. * Concluímos que não se verificam os pressupostos exigidos para a condenação da exequente como litigante de má fé.* Ou seja, não se verificam os pressupostos para a sua condenação, a esse título, quer em multa, quer em indemnização – art.456º, nº1, do CPC. Pelo que improcede, nesta parte, a apelação da executada. * Acorda-se, em face do exposto, em:* - julgar parcialmente procedente a apelação da executada e, em consequência, declara-se também extinta a execução relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 720.000$00/€ 3.591,34; - e julgar também parcialmente procedente a apelação da exequente e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que a condena como litigante de má fé; - confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 16 de Julho de 2007 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |