Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2585/08.4TJVNF-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
PRESCRIÇÃO
RELAÇÃO SUBJACENTE
PORTADOR ENDOSSADO
LETRA DE CÂMBIO
Nº do Documento: RP201010122585/08.4TJVNF-B.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Prescrita a obrigação cambiária e não sendo o exequente credor do executado na relação subjacente à emissão da letra dada à execução, não pode tal documento valer como título executivo de acordo com o disposto na al. c) do art.° 46.° do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º -2585/08.4TJVNF-B.P1 – Apelação


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Por apenso à execução baseada em letra de câmbio que lhe move B………., veio C………. invocar a prescrição da obrigação cambiária e a inexistência de título executivo, dizendo, no essencial a letra que serve de base à execução se venceu em 27.04.1997, tendo já decorrido o prazo de prescrição de três anos quando foi instaurada a execução. Mais alega que a referida letra de câmbio foi aceite pelo executado entregue à sacadora para pagamento do preço de uma viatura, tendo sido paga, e posteriormente transmitida por endosso ao exequente, que sabe que há vários anos se encontra integralmente paga. Conclui pela procedência da oposição e extinção da execução, pedindo ainda a condenação do exequente como litigante de má-fé.
Respondeu o exequente, impugnando o pagamento da letra e pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelo executado, concluindo pela improcedência da oposição.
No saneador, foi julgada improcedente excepção de nulidade resultante da falta de título executivo, prosseguindo os autos para conhecimento do mérito da oposição com dispensa da base instrutória.
Inconformado com o decidido, dele interpôs o exequente a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente invocou, na oposição à execução que deduziu, a excepção de prescrição da obrigação cartular e a inexistência de título executivo por parte do exequente, ora recorrido.
2. O tribunal "a quo", a despeito de ter entendido estar prescrita a obrigação cartular, decidiu julgar improcedente a invocação da nulidade de falta de título por banda do exequente, pois que, como na decisão recorrida se pode ler "...Assim conclui-se que no caso vertente, uma vez que o valor das mesmas e o negócio subjacente não exige a redução a escritura pública e não falta a invocação da relação causal subjacente atrás mencionada, pelo que pode a letra em causa ser considerada como documento particular a que alude a al. c) do art.° 46.° e consequentemente título executivo".
3. Na verdade, o tribunal recorrido entendeu que, em face da invocação que o exequente fez da "relação jurídica subjacente", o título dado à execução poderia servir de base a esta enquanto documento particular.
4. Ora, sucede que, ao contrário do que entendeu o tribunal "a quo", entende o recorrente que a invocação feita pelo recorrido é claramente inoperante em relação a si.
5. Basta ler a exposição dos factos, invocada pelo exequente no requerimento executivo, para, facilmente, se perceber que inexiste qualquer relação jurídica subjacente entre aquele e o ora recorrente.
6. Na verdade, estando, como inelutavelmente estamos, perante um endosso, não pode o exequente invocar qualquer relação jurídica subjacente à emissão do título havida entre exequente e executado, pois que ela, claramente, não existe.
7. Estando, como estamos, no domínio das relações mediatas é perfeitamente inoperante em relação ao recorrente a invocação feita pelo exequente no requerimento executivo. Assim,
8. Prescrita a obrigação cartular, como sucede no caso concreto, e em face da inexistência, entre exequente e executado, de qualquer relação material subjacente à emissão do título cambiário, não pode o documento em crise servir de título executivo à luz da al. c) do art.° 46.° do CPC.
9. A inexistência de qualquer relação jurídica causal entre recorrente e recorrido, e prescrita a obrigação cartular, determina a impossibilidade da execução prosseguir ao abrigo do disposto na al.c) do Art.° 46.° do CPC.
10. Ao decidir de maneira diversa da aqui expendida violou a decisão recorrida, entre outras, as normas ínsitas nos Art.°s 46.°, n.° 3 do Art.° 493.° e al. b) do Art.° 496, todas do CPC, e ainda, o disposto no Art.° 70.° da LULL.
11. Deve, em consequência, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando procedentes as excepções invocadas, determine a extinção da execução.
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O exequente contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso está delimitado como pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º1 do CPC). E em face das conclusões do recorrente, a única questão a reclamar solução é a de saber se, prescrita a acção cambiária, a letra continua a valer como título executivo, agora como documento particular que importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias.
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Não obstante não ter a 1.a instância feito enunciação da factualidade relevante que considerou provada, encontra-se assente o seguinte:
Por requerimento inicial entrado em 23-07-2008, o exequente deu à execução de que estes autos são apenso, a letra de câmbio do montante de junta àquela execução, na qual consta:
- Na data do vencimento: 27.04.1997;
- No local da importância numérica: Esc. 700.000$00;
- No local do valor: Transacção Comercial;
- No local destinado à assinatura do sacador, o carimbo de “D………., Lda.” e uma assinatura manuscrita do seu legal representante;
- No espaço destinado ao aceite encontra-se a assinatura do executado;
- No verso, consta o endosso do sacador ao exequente.
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Sendo estes os factos tidos como assentes, a questão surge com a reforma do Código de Processo Civil de 95/96 que introduziu alterações ao art. 46.º do Código, criando a alínea c), atinente a documentos particulares, no propósito de tornar mais expedito o processo executivo.
Sobretudo no que diz respeito a títulos de crédito (letras e cheques) a solução até hoje não tem sido uniforme, tanto na doutrina como na jurisprudência, que têm vindo a responder de modo divergente à questão. No sentido que considera que, prescrita a obrigação constante de uma letra ou de um cheque o título de crédito, pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular comprovativo da obrigação subjacente, podem citar-se, entre outros, o Ac. Rel. C.a in CJ-1998-V-33, Ac. Rel. Lx. in CJ--1997-V-129, e Acs. RP de 07/02/2001 e de 07/06/2001, ambos acessíveis através de www.dgsi.pt, respectivamente JTRP00031817 e JTRP00031789. Em sentido contrário poder-se-ão mencionar os Acs. da RC-CJ--1999-II-19, Ac. RC-CJ-2000-III-30, Ac. STJ-1999-II-82, Ac. STJ-CJ--2000-125, Acs. RP de 06.02.01 e 25.01.01-CJ-2001-I-28 e 192, e Ac. RL de 11/15/2001, acessível através de www.dgsi.pt, JTRL00037326, e os Acs. desta Relação e Secção de 2/6/98 (proc. 484/98), de 2/3/99 (proc. 94/99), e de 01-03-2005 (Rel. Des. Cândido Lemos), acessível em www.dgsi.pt, com o n.º RP200503010520778.
Na doutrina, ainda no domínio da anterior redacção do art.º 46.º, no sentido da executoriedade de letras, livranças e cheques prescritos, pode ler-se Alberto dos Reis (CPC anot. 1948-I-166):
"Promovida a execução e oposta pelo executado a excepção de prescrição da obrigação cartular, poderá a acção executiva seguir para a exigência da obrigação causal, ou deverá ficar sem efeito o processo executivo, cumprindo ao credor fazer uso da acção declarativa, se quiser obter o cumprimento da obrigação subjacente?"
(...)
"Extinta a obrigação cambiária por virtude da prescrição, surgem as questões de se saber se subsiste a obrigação causal e se, nas relações entre o exequente e o executado, o escrito está em condições de valer como título particular de obrigação a que deva atribuir-se força executiva. Tais questões podem discutir-se e resolver-se na oposição à execução; da solução que lhes for dada dependerá o termo ou o seguimento da acção executiva".
Pronunciaram-se também neste sentido Anselmo de Castro e Palma Carlos e, já no domínio da actual redacção da alínea c) do art. 46.º do CPC, Lebre de Freitas (cfr. Acção Executiva, págs. 53 e 54), que distingue entre as hipóteses em que o título de crédito menciona a causa da relação jurídica subjacente e aquelas em que dos títulos prescritos não consta a causa da obrigação: nesta última, há que distinguir consoante a obrigação subjacente resulte ou não dum negócio formal, admitindo-o como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado, desde que o negócio jurídico subjacente não tenha natureza formal.
Ora, mesmo para quem subscreva a segunda das enunciadas posições, entendendo que as letras prescritas podem servir de base à execução como meros quirógrafos, desde que no requerimento executivo se invoque a chamada "relação subjacente ou causal", no caso vertente, sendo o exequente apenas portador de uma letra de câmbio transmitida por endosso, nunca a mesma poderá valer como título executivo contra o aceitante, ora recorrente, por nos encontrarmos no domínio das relações mediatas, e não das relações imediatas. “Um título de crédito está no domínio das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares; a letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares” (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 1ª ed., pág. 110). No caso em apreço, e como desde logo decorre da factualidade enunciada no requerimento executivo – “O presente título foi endossado ao exequente pelo sacador nele identificado, em virtude daquele ter assumido, e pago, por este, várias obrigações bancárias pelos quais o sacador/endossante era responsável no âmbito da sua actividade profissional, tendo-lhe este endossado os títulos dados à execução, como meio de pagamento do débito que, assim, contraiu perante o exequente” - é que o título exequendo se encontra no domínio das relações mediatas, porquanto nenhum negócio jurídico foi celebrado entre o aceitante e executado - ora recorrente - e o portadora da mesma, ora recorrido.
Diversamente do que consta do saneador recorrido, inexiste qualquer concreta relação jurídica entre exequente e executado, nenhuma obrigação tendo sido constituída, excepto quanto à a obrigação cambiária, transmitida através de endosso. É que com o endosso transmitem-se todos os direitos resultantes da letra, sim, mas compreendendo-se aqui apenas os direitos cambiários nela incorporados. A relação subjacente ao aceite da letra, a que faz referência a decisão recorrida, a "transacção comercial - Renault ………", ou seja, e aparentemente, um contrato de compra e venda com a inerente obrigação de pagamento do preço a cargo do aceitante da letra, não é transmissível por via de endosso. O exequente não é sujeito de tal relação jurídica de compra e venda, ou outra, tendo por objecto a alienação de uma determinada viatura.
Ora, nos termos do art.º 55.º, n.º 1, do CPCiv., a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. O portador endossado da letra, ora recorrido adquiriu um direito cambiário autónomo, não lhe podendo ser opostas as excepções que podiam ser invocadas pelos anteriores portadores da letra fundadas na relação subjacente, precisamente em razão dessa autonomia. Direito cambiário esse que, relativamente ao aceitante, se encontra aqui inexoravelmente prescrito, atento o decurso do prazo previsto no art.º 70.º, § 1.º, da LULL. No tocante à “transacção comercial” a que a letra faz menção, não é o exequente sujeito de tal relação jurídica, não figurando, por isso, no título como credor.
Pelo exposto, prescrita a obrigação cambiária e não sendo o exequente credor do executado na relação subjacente à emissão da letra dada à execução, não pode tal documento valer como título executivo de acordo com o disposto na al. c) do art.° 46.° do CPC. Não pode, em conformidade, a decisão recorrida manter-se, impondo-se a procedência da oposição e consequente extinção da execução.

Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, em função do que revogam a decisão recorrida, julgando procedente a oposição à execução e determinando a sua extinção.
Custas pelo recorrido.

Porto, 2010/10/12
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins