Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014723 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA MEDIDA DA PENA ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | RP199505039540190 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC. | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1113/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 N2 ART420 ART421 ART423 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/03/16 IN CJ T2 ANOXIX PAG74. AC RL DE 1989/02/26 IN CJ T1 ANOXIV PAG111. | ||
| Sumário: | I - Para a verificação do crime de corrupção activa basta a dádiva de dinheiro ou a simples promessa, não sendo necessária a verificação da correspondente corrupção passiva. O simples oferecimento das importâncias para a corrupção de funcionário, independentemente do seu recebimento, enquadra-se na figura da corrupção activa e não na de injúrias à autoridade; II - Muito embora estejamos em presença de um crime ( corrupção activa ) que urge combater eficazmente e que tanta celeuma tem originado em todos os meios sociais, certo é que as medidas máximas cominadas na lei só devem ser tomadas em casos de extrema gravidade; III - Tal não acontece no caso concreto em que, embora agisse com dolo elevado e elevado grau de ilicitude, não se teve em conta ser o arguido deliquente primário, - nada se referindo sobre o seu comportamento, anterior e posterior - nem o facto de a cédula pessoal ( que se apreendeu e cuja entrega se solicitou ao agente da autoridade sem a verificação da sua legalidade ) ser um documento verdadeiro. | ||
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