Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540190
Nº Convencional: JTRP00014723
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: CORRUPÇÃO ACTIVA
MEDIDA DA PENA
ATENUANTES
Nº do Documento: RP199505039540190
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC.
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1113/93
Data Dec. Recorrida: 12/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART72 N2 ART420 ART421 ART423 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/03/16 IN CJ T2 ANOXIX PAG74.
AC RL DE 1989/02/26 IN CJ T1 ANOXIV PAG111.
Sumário: I - Para a verificação do crime de corrupção activa basta a dádiva de dinheiro ou a simples promessa, não sendo necessária a verificação da correspondente corrupção passiva. O simples oferecimento das importâncias para a corrupção de funcionário, independentemente do seu recebimento, enquadra-se na figura da corrupção activa e não na de injúrias à autoridade;
II - Muito embora estejamos em presença de um crime
( corrupção activa ) que urge combater eficazmente e que tanta celeuma tem originado em todos os meios sociais, certo é que as medidas máximas cominadas na lei só devem ser tomadas em casos de extrema gravidade;
III - Tal não acontece no caso concreto em que, embora agisse com dolo elevado e elevado grau de ilicitude, não se teve em conta ser o arguido deliquente primário, - nada se referindo sobre o seu comportamento, anterior e posterior - nem o facto de a cédula pessoal ( que se apreendeu e cuja entrega se solicitou ao agente da autoridade sem a verificação da sua legalidade ) ser um documento verdadeiro.
Reclamações: