Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546539
Nº Convencional: JTRP00039024
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: NULIDADE INSANÁVEL
Nº do Documento: RP200604050546539
Data do Acordão: 04/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 222 - FLS 07.
Área Temática: .
Sumário: Se, findo o inquérito em que esta em causa um crime particular, o Ministério Público não der cumprimento ao disposto no artº 285º, nº1, do CPP98, verifica-se a nulidade de falta de promoção do processo prevista no artº 119º, alínea b), do mesmo Código.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

A assistente B………., Ldª apresentou queixa contra C………. e D………., por, alegadamente, se terem recusado a pagar a conta no restaurante que a denunciante explora, e, ainda, a denunciada ter afirmado que não pagava porque os camarões estavam estragados, estavam podres.
O Ministério Público procedeu a inquérito e no seu final ordenou o arquivamento do inquérito – por não se indiciar o crime p. e p. pelo art.º 220º do Código Penal – e ordenou a notificação nos termos do art.º 277º n.º 3 do Código Processo Penal.
Não se conformando com tal arquivamento, veio a assistente requerer a abertura da instrução, alegando, em síntese, que cada um dos arguidos se constituiu autor de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal, e a arguida de um crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º do Código Penal.
Em decisão instrutória o Ex.mo juiz decidiu não pronunciar os arguidos e determinou o oportuno arquivamento dos autos.

Inconformada recorre a assistente do despacho de não pronúncia, apenas na parte em que não pronunciou a arguida, pelo crime de difamação, sustentando que se encontra indiciado o crime de difamação previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.
O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho recorrido.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista nos autos.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

O Direito:
Cabe referir liminarmente que a pretensão do recorrente é inviável.
Aceitou e conformou-se a recorrente, com o despacho de não pronúncia recorrido na parte em que não pronunciou os arguidos pelo crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo art.º 220º do Código Penal. A assistente apenas questiona a não pronúncia pelo crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal.
O crime de crime de difamação, previsto e punido pelo art.º 180º n.º1 do Código Penal, é um crime particular como resulta do art.º 188º n.º1, primeira parte, do Código Penal. Sendo o crime de difamação crime particular, não é admissível a instrução a requerimento da assistente, art.º 287º n.º1 al. b) do Código Processo Penal, pois, como é pacífico, dependendo o procedimento de acusação particular só há lugar a instrução se a mesma for requerida pelo arguido, nunca pelo assistente. Findo o inquérito, dependendo, como no caso, o procedimento de acusação particular, o assistente pode tomar uma de duas atitudes possíveis: querendo [entendendo que se encontra suficientemente indiciado o crime de difamação] deduz acusação particular, caso contrário não acusa, art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal. Agora o que está vedado ao assistente é requerer instrução por crime particular.
Se originariamente estava vedado a assistente requerer instrução, relativamente ao crime particular de difamação, não é a circunstância de a instrução ter sido indevidamente, nessa parte, que concede à assistente, por portas travessas, o direito de recorrer do despacho de arquivamento.
A inviabilidade do recurso da assistente é assim manifesta a originar rejeição.

Mas nada obriga a que se fique por aqui, quando, como no caso, se entende que há um vício processual que desencadeia nulidade [Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, III, 1994, pág. 175]. Como inicialmente se referiu, findo o inquérito o Ministério Público limitou-se a arquiva-lo e a ordenar a notificação nos termos do art.º 277º n.º3 do Código Processo Penal. Como é sabido o Ministério Público depois de receber uma denúncia inicia inquérito onde diligencia pela investigação da existência de crime, pela determinação dos seus agentes, descobrindo e recolhendo as provas em ordem à decisão sobre a acusação, art.º 262º do Código Processo Penal, e decidir sobre a acusação, tem um sentido lato, decidir se acusa ou não acusa. E a decisão sobre a acusação ocorre com o encerramento do inquérito, quando o Ministério Público decide se o arquiva ou deduz acusação, art.º 276º Código Processo Penal.
Para o que concretamente releva o arquivamento pode ter lugar segundo resulta do art.º 277º do Código Processo Penal, por variadas razões:
a) porque foi recolhida prova bastante de não se ter verificado a prática do crime;
b) porque foi recolhida prova de o arguido não o ter praticado;
c) porque é legalmente inadmissível o procedimento;
d) porque não foram obtidos indícios suficientes da prática do crime;
e) porque não foram obtidos indícios suficientes de quem foi o seu agente.

No caso o arquivamento ocorreu, ao abrigo do disposto no art.º 277º n.º1 do Código Processo Penal, porque o Ministério Público entendeu não se indiciar o crime p. e p. pelo art.º 220º do Código Penal.
Acontece, como resulta do já referido, que a assistente denunciou além do mais a prática de um crime particular, que foi investigado no inquérito, pois mesmo quanto aos crimes particulares, não concede o legislador ao assistente poderes de investigação, competindo ao Ministério Público proceder em inquérito a todas as diligências indispensáveis à descoberta da verdade, art.º 50º n.º2 do Código Processo Penal. Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, como era o caso do crime de difamação, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular, art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal. Acontece que o Ministério Público não deu cumprimento ao art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal, limitou-se apenas a encerrar o inquérito arquivando-o e a ordenar o cumprimento do art.º 277º n.º 3, do Código Processo Penal, que tem uma finalidade e um âmbito diverso: além da notícia do desenlace do inquérito, essa notificação apenas permite ao assistente reclamar hierarquicamente, art.º 278º do Código Processo Penal, ou em alternativa requerer a abertura de instrução relativamente aos crimes semi-públicos e públicos, art.º 287º do Código Processo Penal. Não lhe permite a formulação de acusação particular.
Temos assim que no inquérito o Ministério Público omitiu a prática de um acto legalmente imposto, uma notificação essencial ao assistente, a notificação imposta no art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal, e que inviabilizou uma possível acusação pela assistente no que respeita ao crime particular de difamação. A falta da prática pelo Ministério Público do acto imposto pelo art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal, configura falta de promoção do processo pelo Ministério Público, prevista no art.º 119º al. b) do Código Processo Penal, pois como vimos a lei impunha ao Ministério Público a prática desse acto essencial, para o qual tinha legitimidade e que não foi praticado. A concreta falta de promoção do processo pelo Ministério Público constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, enquanto não transitar em julgado a decisão final, art.º 119º do Código Processo Penal [Germano Marques da Silva, Curso Processo Penal, II, pág. 79, Acórdão do Tribunal Constitucional].
A nulidade torna inválido o acto em que se verificar, bem como os que dele dependerem e aquela puder afectar, art.º 122º do Código Processo Penal. A nulidade ocorreu no despacho de encerramento do inquérito, que não se pronunciou sobre o cumprimento do art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal. A anulação desse despacho, não contende com a estrutura acusatória do nosso processo penal, nem com o respeito absoluto pelo figurino legal de «divisão de competências» entre Ministério Público e JIC em sede de inquérito e instrução. O princípio da legalidade da acção penal dá liberdade ao tribunal para sindicar, mas só nos casos expressamente previstos na lei, e este é um deles, um despacho de arquivamento se o mesmo padecer do vício de falta de promoção do processo. Nestes casos, como realça Germano Marques da Silva [Curso Processo Penal, III, 1994, pág. 176], o tribunal continua a ser o último garante da legalidade.

No caso não se decide o que deve ser o despacho de encerramento do inquérito, apenas se diz que tem de ser cumprido o disposto no art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal.

Decisão:
Rejeita-se o recurso da assistente por manifesta improcedência.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Visto o disposto no art.º 420º n.º4 do Código Processo Penal vai a recorrente condenada em 3 UC.
Anula-se o processado a partir de fls. 70, incluindo o despacho de arquivamento, devendo o Ministério Público dar cumprimento ao disposto no art.º 285º n.º1 do Código Processo Penal, na parte respeitante ao crime particular.
Sem custas.

Porto, 5 de Abril de 06.
António Gama Ferreira Ramos
Alice Fernanda Nascimento dos Santos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho