Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620289
Nº Convencional: JTRP00019837
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199611199620289
Data do Acordão: 11/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 44/94-1S
Data Dec. Recorrida: 11/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N1 N2.
CCIV66 ART1022 ART1023 ART342 N1.
Sumário: I - O regime regra do arrendamento predial urbano para habitação é o previsto no artigo 5 n.1 do Decreto- -Lei 321-B/90 e que tal regime, que é o regime comum ou o regime regra, não se aplica aos arrendamentos indicados no n.2 do artigo 5 do Decreto-Lei n.321-B/90.
II - E porque o primeiro é a regra e o segundo a excepção não carece o senhorio ( autor ) de alegar e provar que o arrendamento se destina a habitação permanente dos arrendatários ( réus ).
Reclamações: