Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440488
Nº Convencional: JTRP00009589
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199503219440488
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 I.
Sumário: I - Residência permanente é aquela onde está instalado o lar ( do inquilino ), onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas.
II - Se os réus não pernoitam nem tomam refeições no arrendado, há-de concluir-se que não têm aí instalada a sua economia doméstica com carácter de habitualidade, o que significa que nele não vivem ou habitam permanentemente.
Reclamações: