Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009589 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199503219440488 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1 I. | ||
| Sumário: | I - Residência permanente é aquela onde está instalado o lar ( do inquilino ), onde ele faz a sua vida normal, onde está organizada a sua economia doméstica, onde come, dorme e recebe as suas visitas. II - Se os réus não pernoitam nem tomam refeições no arrendado, há-de concluir-se que não têm aí instalada a sua economia doméstica com carácter de habitualidade, o que significa que nele não vivem ou habitam permanentemente. | ||
| Reclamações: | |||