Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ACATAMENTO INSOLVÊNCIA CONTRATO PROMESSA RECUSA DE CUMPRIMENTO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA INFIRMAÇÃO DO SEU JUÍZO DECISÓRIO EM ACÇÃO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP20200109811/10.9TIVNG-O.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O não acatamento da jurisprudência fixada em Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência dos seus argumentos jurídicos além de poder representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, pode provocar graves danos na celeridade processual e na eficácia (e prestígio acrescentaremos nós) dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso. II - Segundo o entendimento assumido no AUJ nº4/2014, de 13.03.2014 o artigo 106º, nº2 do CIRE apenas se aplica aos contratos - promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente- comprador. III - É perfeitamente aceitável o entendimento segundo o qual não é a traditio que confere ao Administrador de Insolvência a possibilidade de recusar ou não o cumprimento do contrato - promessa. IV - No caso dos autos e face à recusa de cumprimento do referido contrato pelo Administrador de Insolvência restava aos autores lançar mão da reclamação do seu crédito nos termos do disposto nos artigos 85.º, 106.º, nº2, 204.º, nº5 e 102.º, nº 3 al. d) e 128.º do CIRE. V - Comprovando-se que os autores aqui apelantes reclamaram o seu crédito como comum, o qual foi reconhecido, verificado e graduado como tal no processo próprio por sentença já proferida e transitada em julgado, não é possível nesta instância, infirmar tal juízo decisório de mérito, sob pena de violação do caso julgado material. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº811/10.9TYVNG-O.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Relator. Carlos Portela (980) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto B…, C… e D…, todos com residência na Rua …, nº…, freguesia de …, concelho de Vila do Conde, vieram propor acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Massa Insolvente de E…, Lda., representada pelo Sr. Administrador da Insolvência, e F…, S.A., com sede na Av. …, nº…, Lisboa, peticionando, a final, o seguinte:I. Relatório: a) Que se cumpra o contrato - promessa de compra e venda celebrado em 24.08.2006, com a efectiva adjudicação do bem aos AA; b) Que se ordene, com urgência, o cancelamento da venda do prédio sito na Rua …, nº…, Vila do Conde, descrito na CRP sob o nº4445/… e inscrito na matriz urbana sob o artigo 9054.º; c) Que se condene a 2ª Ré a emitir o distrate correspondente à hipoteca voluntária registada, mediante a ap. 3985, de 2009/06/15, sobre o prédio referido sob a al. b). Para tanto e em síntese, alegaram ser os donos e legítimos possuidores do prédio urbano composto de casa de habitação de r/c, andar e sótão, com a superfície coberta e quintal, com área total de 3.424 m2, sito na Rua …, nº.., da freguesia…, concelho de Vila do Conde, à data descrito sob o nº4445/… e inscrito sob o artigo 2635.º da respectiva matriz urbana, sendo que sempre residiram nesta habitação. Mais alegaram que, em 24.08.2006, celebraram com a ora Insolvente um contrato - promessa de permuta, através do qual os mesmos prometeram permutar aquele seu prédio, entregando-o à ora Insolvente, a fim de esta proceder à urbanização e construção em parte do referido prédio, livre de quaisquer ónus ou encargos. Que como contrapartida dessa entrega, a ora Insolvente entregaria aos AA. a quantia de 150.000€, no acto da escritura do contrato definitivo, duas moradias a edificar no referido prédio (moradias 6 e 7), cada uma com o valor comercial mínimo de 325.000€, e o prédio urbano de rés-do-chão e 1º andar já existente, sendo que também se obrigou a proceder à substituição do telhado e à realização de outras obras neste mesmo prédio e a proceder à reconstrução do prédio urbano do 2º A., descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº2635, da freguesia de …. Invocaram também que a escritura deste contrato de permuta, outorgada em 24.08.2006, assumiu a forma de “compra e venda”, por via da qual se transmitiu, para a ora Insolvente, a propriedade da totalidade do mencionado prédio, incluindo a casa de rés-do-chão, primeiro andar e sótão, com quintal. Que nessa data, logo de seguida à outorga desta escritura, os Autores e a ora Insolvente celebraram um contrato-promessa de compra e venda, mediante o qual aquela prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos e na proporção de 2/3 para o A. B… e 1/6 para cada um dos AA. C… e D…, ou a quem estes indicassem, o prédio urbano, destinado a comércio e habitação, de r/c e 1.º andar, sito na Rua …, nº..., em Vila do Conde, o qual é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº4445, da freguesia de …, bem como duas moradias, a edificar na parte restante do prédio acima identificado, correspondentes às moradias 6 e 7, a que se referem as cláusulas III e II, respectivamente, do dito contrato-promessa de permuta. Que convencionaram, ainda, o preço de 480.000€, já recebido pela promitente-vendedora, respeitando o montante de 80.000€ ao aludido prédio e 200.000€ a cada uma das moradias. Referiram também que as partes atribuíram a este contrato a natureza da execução específica, nos termos do artigo 830.º do Código Civil. Por outro lado, alegaram que a ora Insolvente pretendia construir as moradias em banda apenas sobre parte do terreno do mencionado prédio dos Autores. Todavia, à data, o quintal e a casa integravam uma única descrição predial e um artigo único nas Finanças, pelo que, para a Insolvente individualizar a casa do restante prédio, era necessário proceder ao destaque dessa parcela. Ora, tal destaque constitui um procedimento administrativo moroso, implicando, após a emissão da certidão de destaque pela Câmara Municipal, a sua apresentação junto dos Serviços de Finanças para a criação de um artigo matricial correspondente à parcela destacada, e na Conservatória do Registo Predial, para a abertura de uma descrição predial, originando um novo prédio, correspondente à parcela para construção, não se procedeu ao destaque. Alegaram ainda que o empréstimo concedido pela 2ª Ré à ora Insolvente, garantido pela hipoteca que incide sobre a totalidade do prédio, sempre seria concedido nos montantes indicados na aludida escritura de compra e venda, mesmo que a casa não fizesse parte do prédio, pois o valor real do terreno para construção era suficiente para garantia desse crédito. Assim, a 2ª Ré comprometeu-se a emitir o respectivo distrate depois de efectuado o destaque, para o cancelamento da hipoteca que incidia sobre a casa e, desse modo, a ora Insolvente cumprir o contrato-promessa de compra e venda. Por outro lado, os Autores invocam que, até Fevereiro de 2017, continuaram a residir nessa casa, a qual foi destacada somente depois da sobredita compra e venda, passando a estar descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº4445/… e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 9054º. Que em Fevereiro de 2017, o Sr. Administrador da Insolvência, sem dar conhecimento aos AA., alterou as fechaduras de algumas portas do imóvel, o que lhes impediu o acesso a determinadas divisões e traduziu-se num esbulho violento dos seus direitos, sendo que continuam a pagar, mensalmente, os consumos de água e electricidade do referido imóvel, visto que ainda se servem dele. Os Autores referiram, também, que o Sr. Administrador da Insolvência sempre garantiu que a referida casa não seria vendida no processo de insolvência, devido ao contrato-promessa de compra e venda e, que sendo os Autores consumidores, aquele deve cumprir tal contrato, ao abrigo do artigo 102.º do CIRE, pois, para além da quitação do pagamento total do preço pela promitente-vendedora, verificou-se a tradição do bem prometido. Mais sustentam que o artigo 106.º, nº1, do CIRE deve ser sujeito a uma interpretação correctiva, no sentido de que basta a tradição da coisa para que o Administrador da Insolvência não possa recusar o cumprimento do contrato- promessa, prescindindo-se do requisito da eficácia real. Alegando continuarem na posse do imóvel, invocaram gozarem do direito de retenção, previsto no artigo 755.º, nº1, al. f), do Código Civil. Por fim, defendem que mesmo que se entendesse que os Autores são meros detentores do imóvel, a traditio exigida para que se constitua o direito de retenção basta-se com a detenção material e lícita da coisa, não sendo necessária, para o efeito, a posse. A ré Massa Insolvente contestou, alegando, por um lado, que os Autores reclamaram um crédito sobre a insolvência, nos termos do artigo 128.º do CIRE, derivado do invocado contrato-promessa, sendo que tal crédito foi-lhes reconhecido pelo Sr. Administrador da Insolvência e como crédito comum, pois dessa reclamação não resulta que os AA. habitavam o dito prédio urbano nem que se arrogavam titulares do respectivo direito de retenção. Afirmam ainda que por sua vez, a 2ª Ré também reclamou o seu crédito e este foi-lhe reconhecido, enquanto crédito garantido pela hipoteca voluntária que onera o prédio em questão e que tais créditos foram verificados e graduados por sentença transitada em julgado. Diz ainda que que a 2ª Ré aceitou determinados factos e impugnou outros, aludindo à acção de separação e restituição de bens que os Autores., em 28.04.2012, instauraram por apenso ao processo de insolvência. Que a referida acção foi suspensa, para efeito de celebração de acordo entre as partes, o qual não foi alcançado, e extinguiu-se, por deserção. Que do tramitado da mesma acção, designadamente do teor da respectiva contestação e da impossibilidade de acordo manifestada por aquela, o que resulta é que o Sr. Administrador da Insolvência não iria cumprir o dito contrato-promessa de compra e venda. Faz notar que em 4.05.2017, foi remetida uma carta ao autor B…, a notificá-lo do início das diligências para a venda do imóvel em litígio e a solicitar-lhe a remoção dos bens do seu interior, tendo sido enviada, na mesma data, uma carta a G…, a notificá-la do anúncio da venda, o qual foi publicado em 6.05.2017. Por ser assim, sustenta que os Autores tomaram conhecimento desta decisão, tácita e expressa, do Sr. Administrador da Insolvência de não cumprir o contrato-promessa. Alega ainda, que, a entender-se que o Sr. Administrador da Insolvência ainda não o recusou, a opção pelo cumprimento implica que a venda das fracções pela massa insolvente seja efectuada nos termos do disposto no artigo 102.º do CIRE. Que por não se tratar de venda judicial, não lhe é aplicável o preceituado no artigo 824.º do Código Civil e, por tal motivo, a inscrição da hipoteca a favor da 2ª Ré só poderá ser cancelada através do respectivo expurgo, que a massa insolvente não pode efectuar, dado o alegado pagamento integral do preço. Considerou, pois, que o bem não pode ser transmitido sem os ónus que impendem sobre o mesmo. Sustenta também que o cumprimento do contrato pelo Sr. Administrador da Insolvência sem os ónus que incidem sobre o imóvel seria manifestamente abusivo, nos termos do artigo 102.º, nº4, do CIRE, pois, desse modo, estaria a privilegiar-se um credor comum, em detrimento do credor hipotecário, existindo, assim, uma impossibilidade objectiva superveniente do cumprimento, não imputável à contestante. Segundo a mesma esta Ré, as consequências da recusa, legítima, do Sr. Administrador da Insolvência em cumprir o contrato são as previstas nos artigos 106.º, nº2, 104.º, nº5, e 102.º, nº3, al. d), do CIRE, pelo que os Autores apenas poderiam reclamar o seu crédito nos termos do artigo 128.º do CIRE, não podendo a Ré ser condenada a cumprir tal contrato. Quanto ao invocado direito de retenção, com base na tradição da coisa e na qualidade de consumidores dos Autores, contrapõe que estes requereram o reconhecimento do seu direito de crédito sobre a insolvente como comum, o qual lhes foi assim reconhecido por sentença transitada em julgado. Daí que tal direito não lhes pode ser agora reconhecido, sob pena de violação do caso julgado. A 2ª R., F…, S.A., não contestou. Os autos prosseguiram os seus termos com a prolação de despacho que saneou o processo, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova. Realizou-se então a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual se proferiu sentença onde se julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, se absolveram os Réus dos pedidos. Os Autores vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. A Ré Massa Insolvente contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.II. Enquadramento de facto e de direito: É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos autores/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: I.A alínea a) dos factos não provados (II.2.) deve ser retirada deste segmento da decisão do Tribunal a quo e deve ser inserida nos “factos dados como provados”, o que significa que os Autores, ora Apelantes, provaram a quitação (contrato promessa de permuta [fls….]; escritura de compra e venda [fls…]; declarações de parte do Autor B… – gravação 20190227143603-14958003-2871618.wma; depoimento da testemunhas H… - gravação 20190227152008-14958003-2871618.wma e I… - gravação 20190227153911-14958003-2871618.wma; parecer emitido pelo Administrador de insolvência [documento junto com as presentes Alegações);II. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 238.º n.º 2 do Código Civil e, por isso, fez uma incorrecta aplicação do Direito ao não reconhecer que existiu quitação. III. O Administrador de Insolvência não tem a faculdade de optar pela execução ou não do contrato quando uma das partes cumpriu, na íntegra, a sua obrigação (neste sentido, cfr. Ac. TRG, processo n.º 1551/12.0TBBRG-U.G1, datado de 11-07-2013, relator Maria da Purificação Carvalho, in www.dgsi.pt). IV. Deve ser feita uma interpretação correctiva do art.º 106.º n.º 1 do CIRE. Existindo traditio não é legítimo ao Administrador de Insolvência recusar o cumprimento do contrato promessa, dada a expectativa que gera no promitente-comprador. V. Pelos argumentos aduzidos no corpo das presentes alegações, uma interpretação literal do art.º 106.º n.º 1 do CIRE é inconstitucional por violação do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa. VI. Deve ser aditado à matéria dada como provada que a hipoteca voluntária registada sob a ap. 3985 de 2009/06/15 nunca incidiu, realmente, sobre a casa que os Apelantes pretendem que lhes seja adjudicada. Destarte, a segunda Ré deve ser condenada a emitir o respectivo título de distrate. Cfr. contrato promessa de permuta [fls….]; escritura de compra e venda [fls…]; declarações de parte do Autor B… - gravação 20190227143603-14958003-2871618.wma; depoimento das testemunhas H… – gravação 20190227152008-14958003-2871618.wma e I… – gravação 20190227153911-14958003-2871618.wma; parecer emitido pelo Administrador de insolvência (documento junto com as presentes Alegações). Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso e, por via disso, revogada a douta sentença proferida e substituída por outra que esteja em conformidade com o Direito. Fazendo, assim, V. Exas a tão aclamada justiça. * Por seu turno, a Ré Massa Insolvente nas suas contra alegações, pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.* Perante o antes exposto, resulta serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A violação do disposto no art.º238º, nº2 do Código Civil, traduzida no não reconhecimento da existência de quitação; 3ª) A necessidade de uma interpretação correctiva do art.º106º, nº1 do CIRE; 4ª) A violação do art.º65º da CRP, (que decorre da interpretação literal do referido art.º106º do CIRE). * Cumpre pois e antes do mais, dar aqui por reproduzido o conteúdo da decisão de facto antes proferida e agora objecto de impugnação.Assim: Os factos provados Com relevância para a decisão da presente causa, encontram-se assentes os seguintes factos: 1. O prédio urbano, situado na Rua …, nº.., Vila do Conde, composto por casa de rés-do-chão, 1º andar e sótão, com a área de 1010 m2 e quintal com 2414 m2, e com o artigo matricial 2635º, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº4445/20060502 – cf. doc. de fls. 12-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº4445/20060502, mediante a ap. 15, de 2.05.2006, encontra-se inscrita a aquisição do prédio identificado em 1) na proporção de 2/3 para o A. B… e 1/6 para cada um dos AA. D… e C… – cf. doc. de fls. 12-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº4445/20060502, mediante a ap. 56, de 8.09.2006, encontra-se inscrita a aquisição, por compra, do prédio identificado em 1), por E…, Lda. aos AA. – cf. doc. de fls. 12-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 4. Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº4445/20060502, mediante a ap. 3985, de 15.06.2009, encontra-se inscrita hipoteca voluntária sobre o prédio identificado em 1), a favor da 2ª Ré – cf. doc. de fls. 12-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 5. Por escrito particular de 24.08.2006, denominado «contrato - promessa de permuta», os AA., na qualidade de primeiro, segundo e terceiro outorgantes, declararam prometer permutar o prédio identificado em 1), entregando-o a E…, Lda., quarta outorgante, a fim de esta proceder à urbanização e construção em parte do referido prédio - cf. doc. de fls. 16 v.º-18 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6. Do escrito referido em 5) consta: “d) Como contrapartida dessa mesma entrega a quarta outorgante entregará a primeiro, segundo e terceiro outorgantes: I – A importância de 150.000,00€ (…), no acto da escritura definitiva; II - Duas moradias do Tipo T-4 a edificar no referido prédio (…) as quais deverão ter um valor comercial mínimo de 325.000,00€ cada (…); III – O prédio urbano de rés - do - chão e 1º andar já existente, com a S.C. aproximada de 295,73 m2 e que vai assinalada a …, na planta que fica anexa ao presente contrato, fazendo por isso também parte integrante do mesmo; IV – Proceder à substituição do telhado neste mesmo prédio (…)” – cf. doc. de fls. 16 v.º-18 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Do escrito referido em 5) consta: “f) A escritura definitiva será outorgada no prazo de oito dias a contar desta data, a qual por questões técnicas será de compra e venda onde consequentemente o primeiro, segundo e terceiro outorgantes darão a respectiva quitação, nesse mesmo acto, a quarta outorgante entregará aos primeiro, segundo e terceiro outorgantes, contrato promessa de compra e venda das moradias a que aludem os pontos II e III da alínea d) deste contrato, com a respectiva quitação do mesmo, atribuindo nos mesmos a natureza de execução específica nos termos do art.º 830º do Código Civil” – cf. doc. de fls. 16 v.º-18 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 8. Do escrito referido em 5) consta: “g) Ficará a cargo da quarta outorgante a obtenção na Câmara Municipal de Vila o Conde o pedido de destaque da parcela da casa já existente e a que se refere o ponto III da alínea d) deste contrato, pelo que logo que tenha obtido tal certidão deverá proceder ao respectivo registo e de seguida transferir novamente para o primeiro, segundo e terceiro outorgantes, livre de quaisquer ónus ou encargos, e no prazo de noventa dias após a autorização do referido destaque de parcela” – cf. doc. de fls. 16 v.º-18 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9. Por escritura pública de 24.08.2006, denominada «compra e venda e abertura de crédito com hipoteca», os AA. declararam vender a E…, Lda. e esta, através dos seus sócios, declarou comprar-lhes, pelo preço de 400.000€, o prédio urbano identificado em 1) – cf. doc. de fls. 19-23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10. Por escrito particular de 24.08.2006, denominado «contrato - promessa de compra e venda», H… e J…, na qualidade de sócios e gerentes de E…, Lda., declararam prometer vender aos AA. e estes declararam prometer comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos e na proporção de 2/3 para o A. B… e 1/6 para cada um dos AA. C… e D…, o prédio urbano, destinado a comércio e habitação, de rés - do - chão e 1º andar, sito na Rua …, nº.., em Vila do Conde, o qual é parte do descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº4445 da freguesia de …, e do inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2635, com a S.C. aproximada de 295,73 m2, a que se refere a claúsula III do escrito referido em 5), bem como as moradias a que se refere a cláusula II do mesmo escrito – cf. doc. de fls. 23 v.º-24 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 11. Do escrito referido em 10) consta: “1ª – O preço da prometida venda é de 480.000,00€ (…), que a primeira já recebeu dos segundos pelo que lhes dá a competente quitação, deste valor corresponde 80.000,00€ (…) ao prédio da alínea a) e 200.000,00€ (…) a cada um dos prédios da alínea b)” – cf. doc. de fls. 23 v.º-24 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12. Do escrito referido em 10) consta: “2ª – A escritura definitiva do prédio da alínea a) será celebrada no prazo de noventa dias após a emissão da certidão Camarária da autorização do destaque de parcela conforme a alínea g) da cláusula V do referido contrato promessa de permuta” – cf. cf. doc. de fls. 23 v.º-24 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 13. Do escrito referido em 10) consta: “6ª - Os pactuantes atribuem a este contrato a natureza de execução específica nos termos do art.º 830º do Código Civil” – cf. doc. de fls. 23 v.º-24 v.º, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Até Fevereiro de 2017, o A. B… tomou refeições, pernoitou e recebeu familiares na casa mencionada em 1). 15. Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o nº4445/20060502, mediante a ap. 141, de 18.11.2009, foi averbado destaque, com a seguinte composição: casa-de-rés-do-chão, 1º andar e sótão e quintal – cf. doc. de fls. 12-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 16. À parte do prédio descrita em 15) foi atribuído o artigo matricial 9054º -- cf. doc. de fls. 29 v.º-30, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17. E…, Lda. foi declarada insolvente por sentença de 21.02.2011, transitada em julgado – cf. fls. 87-99 dos autos principais. 18. Em 6.05.2011, os AA. apresentaram reclamação de créditos junto do Sr. Administrador da Insolvência, no montante total de 1.124.000€ e com os fundamentos constantes do documento a fls. 67 v.º-76, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 19. O Sr. Administrador da Insolvência reconheceu aos AA. o crédito no montante indicado em 18) e qualificou-o como comum, sob o nº28 da lista de credores reconhecidos – cf. doc. a fls. 2-9 do apenso C, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20. A lista de credores reconhecidos indicada em 19) foi homologada por sentença de 28.11.2011 e transitada em julgado – cf. fls. 21-28 do apenso C. 21. O Sr. Administrador da Insolvência recusou cumprir o acordo referido em 10) a 13). Os factos não provados Com relevância para a decisão da presente causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) Os AA. entregaram à Insolvente a quantia de 480.000€. b) Até Fevereiro de 2017, os AA. C… e D… tomaram refeições e pernoitaram na casa mencionada em 1). * Como todos já vimos, neste seu recurso os autores/apelantes questionam a decisão de facto antes proferida.Ora, sabemos que na decisão recorrida foi dada como não provada a factualidade constante da alínea a) dos factos não provados, alínea cujo respectivo conteúdo é o seguinte: “Os Autores entregaram à insolvente a quantia de 480.000€” Na tese dos autores/apelantes tal matéria de facto deveria ter sido dado como provado. E fundamentam esta sua pretensão na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e no requerimento apresentado pelo Administrador da Insolvência e junto com as alegações de recurso sob doc. nº1 (cf. fls.238 e seguintes). Mas não têm razão nesta sua pretensão. Assim, da prova testemunhal produzida (cuja respectivas gravações não deixamos de ouvir), o que resulta são conclusões em tudo idênticas às que foram retiradas pelo Sr.ª Juiz “a quo” e que estão vertidas na decisão recorrida. Concretizando: Nas declarações de parte que prestou, o co-autor B… explicou que a entrega, pela ora Insolvente, das duas moradias referidas nos documentos juntos a fls.16 verso a 18 verso e 23 verso e 24 verso constituía o modo de pagamento da parte do seu prédio (parcela de terreno para construção) que “vendeu” àquela. Não deixou, no entanto, de referir que nenhum dos Autores chegou a entregar qualquer quantia à Insolvente. Declarou ainda ter residido na referida casa durante cerca de 20 anos, com a família até à altura em que o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à mudança das fechaduras, referindo quer desde então, reside numa habitação própria situada no …. Quanto à testemunha H…, a qual disse ser sócia e gerente da ora Insolvente, a mesma referiu que a sociedade deu quitação aos Autores do valor de 480.000€. E isto porque, em troca da aquisição de parte do terreno daqueles, a mesma se comprometeu a entregar a estes duas moradias. Esclareceu ainda que o montante de 80.000€ correspondia ao valor das obras de remodelação convencionadas e a efectuar na dita casa do autor B…, a sua casa de habitação. Declarou também, que a permuta se limitou à parcela de terreno para construção, que seria destacada da parte restante do prédio dos Autores, com exclusão, desde o início do negócio, da área de terreno onde estava construída a referida casa, facto que não deixou de fazer notar junto da ré F…, na altura em que esta concedeu o financiamento à “sua” sociedade. Por seu turno a testemunha I…, começou por referir que era amigo de longa data dos Autores. Demonstrou estar a par do negócio celebrado entre estes e a Insolvente, corroborando as declarações prestadas pelo autor B… e da testemunha H…. Assim confirmou que a parcela de terreno que os Autores cederam à Insolvente, foi paga com a entrega de duas moradias. Mais referiu que a parte do prédio onde estava implantada a casa acabou por ser incluída na compra e venda celebrada e isto porque o destaque da parcela ainda não tinha sido efectuado e porque se previa que correspondente procedimento seria demorado, sendo vontade das partes não aguardar pela concretização desse mesmo destaque. Afirmou, também, que a referida habitação foi sempre a casa de morada de família do autor B…, o qual, há cerca de 15 anos e após o falecimento da sua mulher, passou a repartir o seu tempo entre essa habitação e uma outra situada no … e que é sua propriedade. Mas para além destes meios de prova os autores/apelantes chama à colação o que resulta do documento agora junto com as alegações de recurso (cf. fls.238 e seguintes). No entanto e contrariamente ao que os mesmos pretendem, tal documento cuja junção ao processo apenas se admite por força do disposto nos artigos 423º, nº3 e 425º do CPC, não tem a força probatória que lhe é atribuída, por não consubstanciar qualquer “declaração de quitação” que vincule os contraentes dos autos. Em suma, da valoração da prova produzida, valoração essa que em nenhum momento questionou o previsto no nº1 do art.º238º do Código Civil, não se retiram elementos que permitam conceder provimento ao recurso de facto aqui interposto pelos autores/apelantes. Ou seja, não existem elementos de prova suficientes para que seja dada como provada a matéria inscrita na alínea a) dos factos não provados. Mantém-se assim nesta parte o que então ficou decidido. Como todos já vimos, os autores/apelantes também querem ver como provado o seguinte: “Que a hipoteca voluntária registada sob a Ap.3958 de 2009/06/15 nunca incidiu, sobre o prédio sito na Rua …, nº.., Vila do Conde”. Para tanto voltam a chamar à colação as declarações prestadas em julgamento quer pelo autor B… quer pelas testemunhas H… e I…. Ora, os segmentos mais relevantes dos depoimentos por estes prestados foram já aqui referidos, nada havendo mais que quanto à matéria agora em discussão, importe salientar. Por outro lado, o que resulta da prova documental produzida nos autos (cf. fls.28 e seguintes), é que a referida hipoteca foi validamente registada, tendo por base os documentos então emitidos pelos respectivos contraentes presumindo-se, por isso, que a mesma é válida e eficaz. Ou seja, não foi produzida prova suficiente e cabal que permita concluir ser verdadeira a alegação dos autores/apelantes no que toca à supra identificada matéria de facto. Deste modo, neste concreto ponto improcedem os argumentos recursivos dos autores/apelantes. Em conclusão, quanto à alínea a) dos factos não provados estão verificados os pressupostos previstos no art.º662º, nº1 do CPC, razão pela qual tal se decide que tal matéria deve passar a constar dos factos provados. Importa agora apurar se deve ou não ser subscrita a fundamentação de direito que esteve na base da decisão recorrida. Assim e desde logo, adere-se ao segmento da mesma em que se considera estar provado que os Autores e a ora Insolvente celebraram em 24.08.2006, um contrato com a epígrafe “contrato - promessa de permuta”, a ser sujeito ao regime legal previsto nas regras conjugadas dos artigos 410.º, nºs 1 e 2, e 939.º do Código Civil. Também quando se salienta que de acordo com o expressamente estipulado, o que ficou acordado foi o seguinte: Mais ainda que os Autores prometeram entregar à ora Insolvente, para construção em parte do terreno, a totalidade do prédio urbano que lhes pertencia, recebendo, em troca, a quantia de 150.000€, duas moradias a edificar nesse prédio (com valor comercial global não inferior a 650.000€) e a restituição da parte desse mesmo prédio, na qual já estava implantado um edifício (uma casa, composto de r/c e 1º andar), sendo que esta última parcela do imóvel seria objecto de futuro destaque – cf. factos provados sob os nºs 1, 2, 5, 6 e 8. Igualmente ao referir que por força do então clausulado no referido contrato, o que as partes acabaram, afinal, por acordar foi a celebração de contrato prometido distinto da permuta, prevendo, sim, a conclusão de outros dois negócios jurídicos: um contrato de compra e venda, tendo por objecto todo o prédio urbano descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº4445 e inscrito na matriz sob o artigo 2635.º (englobando, assim, a parcela onde estava edificada a aludida casa), mediante escritura pública de 24.08.2006; e um contrato - promessa de compra e venda, também outorgado na mesma data e tendo por objecto (mediato) os imóveis contemplados no precedente contrato - promessa de permuta: as duas moradias e o prédio urbano de rés - do - chão e 1º andar, este já implantado em parte do imóvel com aquela descrição predial, mas a destacar futuramente – cf. factos provados sob os nºs 6 a 11. Subscrevemos também a ideia de que o contrato - promessa de compra e venda dos autos é válido, porque observa as regras legais que lhe são aplicáveis, a saber as previstas nos artigos 410º, nºs 1 e 2 e 875º, do Código Civil, este último na redacção anterior à introduzida pelo D.L. nº263-A/07 de 23.07) Temos igualmente como certo o entendimento de que o contraente não faltoso pode recorrer à execução específica de contrato - promessa em caso de mora, não deixando de se conhecer a controvérsia no que toca à possibilidade de recurso à mesma nos casos de incumprimento definitivo. Dispensamo-nos de voltar a reproduzir aqui as decisões jurisprudenciais que aceitam, maioritariamente, que o pressuposto da execução específica do contrato-promessa é a existência de mora e não o incumprimento definitivo e às quais o Tribunal “a quo” faz exemplar referência. Importa sim não esquecer que a obrigação só se considera definitivamente não cumprida ocorrendo uma das três situações: se o devedor fizer uma declaração inequívoca e peremptória de que não cumprirá o contrato; se, existindo mora, o devedor não cumprir a prestação no prazo suplementar, razoável, que o credor, mediante interpelação, lhe fixar para o efeito (cf. artigo 808.º, nº1, do Código Civil); ou se, em consequência da mora, o credor perder o interesse na prestação, sendo essa perda de interesse objectivamente apreciada, nos termos do artigo 808.º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Ora também nós, interpretando o teor do contrato-promessa de compra e venda em análise (o qual reflecte as declarações negociais das partes), nomeadamente o estipulado quanto ao prazo-limite para a celebração da escritura pública de compra e venda, à luz das normas previstas nos artigos 236.º e 238.º, nº1 do código Civil, verificamos que no caso as partes não estipularam um prazo objectiva ou subjectivamente essencial, nem absoluto, para o cumprimento da obrigação de emissão das declarações negociais de compra e venda. Ou seja, limitaram-se a fixar o prazo de 90 dias, contado da data de emissão da certidão camarária de autorização do destaque da parcela do prédio correspondente à dita casa e quintal, o que significa que o momento da celebração do contrato prometido estava dependente da obtenção prévia, pela promitente-vendedora, de um acto de terceiro (no caso o Município de Vila do Conde) – cf. factos provados sob os nºs 12 e 8. Por outro lado, tem razão a Sr.ª Juiz “a quo” quando faz notar que os Autores não alegaram que a ora Insolvente não logrou obter atempadamente aquele destaque por facto que lhe fosse imputável ou que interpelaram esta última para a celebração do contrato prometido em determinado prazo. A ser assim também nós consideramos que no caso, estamos perante uma situação de mora (e não de incumprimento definitivo), por parte da promitente - vendedora (cf. artigos 804.º, nºs 1 e 2, e 805.º, nº1, e nº2, al. a), do Código Civil), à data da declaração da sua insolvência – cf. factos provados sob os nºs 15 e 17. É certo que os autores na presente acção e tendo por base o que agora ficou provado no ponto nº13, acabam por querer a execução específica do contrato que celebraram com Insolvente. No entendimento do Tribunal “ a quo”, tal pretensão não podia ter lugar nos moldes previstos nos termos do nº1 do artigo 830.º do Código Civil, ou seja, mediante sentença que produza os efeitos da declaração negocial da promitente-vendedora faltosa. E isto pela circunstância desta última ter sido declarada insolvente o que determina que o cumprimento dos contratos-promessa passe a estar sujeito ao regime previsto nos artigos 102.º e 106.º do CIRE. Resulta evidente a vontade dos Autores de ver cumprido o contrato-promessa pelo Sr. Administrador da Insolvência. Ora, sabe-se que segundo o disposto no artigo 102.º do CIRE, em qualquer contrato bilateral em que, à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento (nº1). Sabe-se, também que a outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável àquele para o mesmo exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento (nº2). Cumpre recordar que tal regra se aplica apenas aos casos em que alguma das partes tenha cumprido na íntegra a sua obrigação ou em que haja incumprimento definitivo do contrato. Ora nos autos o Sr. Administrador da Insolvência recusou celebrar o contrato prometido (cf. facto provado sob o nº21). No entendimento da Sr.ª Juiz “a quo”, o mesmo, não está, em princípio, obrigado a cumpri-lo, por não estarmos perante um contrato-promessa com eficácia real, hipótese em que não pode ser recusado o cumprimento, caso tenha havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador (cf. artigo 106.º, nº1, do CIRE). Sabe-se que no regime do Código Civil, o incumprimento do contrato-promessa de compra e venda e a sanção do mecanismo do sinal (artigo 442.º, nº2, do Código Civil) estão ligados à imputabilidade do incumprimento: se tal imputabilidade for do promitente-vendedor, este deve restituir o sinal recebido em dobro; se for do promitente-comprador, o mesmo perde o sinal prestado a favor do promitente-vendedor. Assim, quando não estamos perante o incumprimento (culposo) definitivo imputável a qualquer um dos contraentes e nos situamos no plano do exercício, pelo administrador da insolvência, do seu direito (potestativo) de opção pela execução ou recusa do cumprimento do contrato (em curso), “a recusa do administrador da insolvência em executar um contrato promessa de compra de venda em curso, em que era promitente-vendedor o ora insolvente, não exprime incumprimento de tal contrato mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442º, nº2, do Código Civil – “incumprimento imputável a uma das partes” – que pressupõe um juízo de censura em que se traduz o conceito de culpa – (neste caso ficcionando que a parte que incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ora insolvente, ou em representação dele), pelo que não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal, até por força do regime imperativo do art.º 119º do CIRE e, por isso, também não goza do direito de retenção, nos termos do art.º 755º, nº1, f) do Código Civil” (neste sentido cf. a jurisprudência citada na decisão recorrida, designadamente o Acórdão do STJ, de 14.06.2011, proc. nº6132/08.OTBBRG-J.G1.S1). Para além do exposto, todos sabemos que a jurisprudência uniformizada definida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº4/2014, de 13.03.2014 (in DR, 1ª Série, nº95, de 19.05.2014, pp. 2882-2894) se destina a proteger o promitente-comprador quando o mesmo é consumidor, à luz do conceito de consumidor consagrado no artigo 2.º, nº1, da Lei nº24/96, de 31.07 (alterada pela Lei nº85/98, de 16.12, pelo D.L. nº67/2003, de 8.04, pela Lei nº10/13, de 28.01, e pela Lei nº47/2014, de 28.07), designada como Lei de Defesa do Consumidor (abreviadamente, LDC). Conhece-se, igualmente, que segundo tal noção se considera «consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. Como bem se recorda na decisão recorrida, na fundamentação deste mesmo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, sustenta-se que o nº2 do artigo 106.º do CIRE apenas se aplica aos contratos-promessa com eficácia obrigacional e em que não tenha havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador, pois, no caso de ter ocorrido essa tradição, deve aplicar-se o regime indemnizatório previsto no nº2 do artigo 442.º do Código Civil (neste sentido cf. a jurisprudência ali referida, designadamente os Acórdãos do STJ de 17.11.2015, proc. nº1999/05.6TBFUN-I.L1S1 e desta Relação do Porto, de 24.01.2018, proc. nº754/09.9TYVNG-I.P1 e de 6.04.2017. processo nº1210/11.0TYVNG-C.P1, todos em www.dgsi.pt.). Diversamente da opinião vertida na sentença aqui recorrida, temos tal entendimento como válido, não merecendo adesão os argumentos consignados na mesma e segundo os quais, “…não é aplicável, no contexto da insolvência, ao contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e ainda em curso, tenha ou não havido tradição da coisa, o art.º442º do código Civil, sendo que “o artigo 755º, nº1 alínea f), que para ele remete terá que ser interpretado com cautela tendo em conta a radical diferença de situações…”. Por outro lado e como bem se refere no supra citado Acórdão desta Relação do Porto de 24.01.2018, “o não acatamento da jurisprudência fixada em AUJ e dos seus argumentos jurídicos além de poder “representar uma quebra injustificada do valor da segurança jurídica e das legítimas expectativas dos interessados, pode provocar graves danos na celeridade processual e na eficácia (e prestígio acrescentaremos nós) dos tribunais, considerando a previsível derrogação da decisão em caso de interposição de recurso”- Recursos no Novo CPC, Conselheiro Abrantes Geraldes, Almedina, 2013, pág.380 - adiantando o autor que, obviamente, tal não se repercute nas sentenças ou acórdãos que, antes da publicação do AUJ no Diário da República, tenham sido proferidos.”. Ou seja, deve valer também para o caso concreto o entendimento constante do mesmo Acórdão desta Relação do Porto de 24.01.2018, no qual se considerou que o artigo 106º, nº2 do CIRE apenas se aplica aos contratos-promessa com eficácia meramente obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente- comprador. No entanto, é perfeitamente aceitável o entendimento segundo o qual não é a traditio que confere ao AI a possibilidade de recusar ou não o cumprimento do contrato, No caso e dos elementos de prova que importa considerar resulta claro que as partes (autores e 1ª ré), decidiram conferir eficácia meramente obrigacional ao contrato-promessa que celebraram. Assim e face ao que se expôs, não estava o Administrador de Insolvência vinculado pelas regras impostas pela supra citada norma, podendo por isso recusar o cumprimento do contrato-prometido, o que efectivamente fez como consta do ponto nº21 dos factos provados. Improcede assim a conclusão III das alegações de recurso dos autores/apelantes. Agora quanto à alegada violação do direito à habitação previsto no art.º 65º da Constituição da República Portuguesa: Como se sublinhou nos Acórdãos nºs 130/92, 131/92 e 32/97 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, Vol. 21º, pág. 495 a 512 e Vol. 36º, pág. 203 a 208), o direito à habitação consiste no “direito a ter uma morada condigna”, que a Constituição consagra como direito fundamental no artigo 65º, dentro do capítulo dedicado aos direitos e deveres sociais (Capítulo II do Título III da Parte I). O direito em questão é de inegável importância, por si só (veja-se a sua consagração, entre outros, no artigo 25º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem - como elemento do direito a um nível de vida suficiente, ao nível do direito à alimentação, vestuário, cuidados médicos e serviços sociais básicos - e no artigo 11º, nº1, do PIDESC) e na medida em que constitui uma decorrência da dignidade da pessoa humana, afigurando-se indispensável para a efectivação de outros direitos fundamentais, tais como a reserva da intimidade da vida privada. Ou seja, a possibilidade de todas as pessoas disporem de uma habitação condigna constitui um objectivo constitucional que prolonga e reforça o princípio da dignidade da pessoa humana. Como se esclareceu no referido Acórdão nº 32/97, o principal destinatário (sujeito passivo) das imposições constitucionais em matéria de promoção do direito à habitação é o Estado (nºs 2, 3, e 4 do artigo 65º). Contudo, também as regiões autónomas e os municípios deverão ter um papel activo neste domínio, como resulta do nº4 do mesmo artigo. Na tese dos autores/apelantes, uma interpretação literal do art.º106º, nº1 do CIRE é inconstitucional por violação do art.º65º da CRP. Já todos vimos como foi interpretado no caso concreto o regime legal previsto no nº1 do art.º106º do CIRE. Perante o acabado de expor, não vemos como a interpretação adoptada pode colocar em causa o direito à habitação inscrito no supra referido art.º 65º da CRP. Por ser assim, mostra-se fácil concluir que também nesta parte não pode proceder o recurso aqui interposto. Em suma, face à recusa de cumprimento do referido contrato pelo Administrador de Insolvência restava aos autores lançar mão da reclamação do seu crédito nos termos do disposto nos artigos 85.º, 106.º, nº2, 204.º, nº5 e 102.º, nº 3 al. d) e 128.º do CIRE. Como se comprovou, os autores ora apelantes reclamaram o seu crédito como comum, o qual foi reconhecido, verificado e graduado como tal por douta sentença proferida e devidamente transitada em julgado (cf. factos provados nos pontos 18, 19 e 20). Ou seja, o Sr. Administrador da Insolvência reconheceu aos autores, na sequência da reclamação de créditos por estes apresentada ao abrigo do artigo 128.º, nºs 1 e 2, do CIRE, e com base nas aí alegadas transferências patrimoniais que ocorreram através do contrato-promessa de permuta (950.000€) e em face do teor do contrato-promessa de compra e venda, um direito de crédito, em montante parcialmente equivalente ao dobro do preço alegadamente pago (800.000€ = 2x 400.0000€) – cf. factos provados sob os nºs 18 e 19. Concretizando, o crédito reconhecido aos autores, pelo Sr. Administrador da Insolvência, no montante total de 1.124.000€ e qualificado como “comum”, resultou definitivamente verificado, em virtude da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos (no apenso C), que homologou a lista de credores reconhecidos, na qual estava incluído tal crédito nos precisos termos reclamados, e transitou em julgado – cf. facto provado sob o nº20. Tem pois razão o Tribunal “a quo” quando defende não ser possível, nesta instância, infirmar tal juízo decisório de mérito, sob pena de violação do caso julgado material (cf. artigo 619.º, nº1, do CPC). Por fim, bem decidiu o mesmo Tribunal quando considerou inútil a apreciação do pedido de condenação da 2ª Ré na emissão do distrate da hipoteca que onera a totalidade do prédio descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº4445/20060502 (facto provado sob o nº4), pelo facto da mesma depender da procedência do pedido de cumprimento do contrato-promessa (cf. artigo 608.º, nº2, do CPC). Mais, também quando no que toca ao pedido deduzido na alínea b) da petição inicial, fez notar que o facto de o imóvel em questão ainda não ter sido vendido no âmbito do processo de insolvência, por força do despacho que a fls.162 dos presentes autos, determinou a suspensão da liquidação da verba nº7, ao abrigo do artigo 160.º, nº1, do CIRE. Improcede, pois, totalmente o recurso dos autores/apelantes. * ............................................Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC): ............................................ ............................................ * Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.III. Decisão: * Custas a cargo dos autores/apelantes (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 9 de Janeiro de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |