Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019520 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA TRADIÇÃO DA COISA VENDA JUDICIAL ARREMATAÇÃO HASTA PÚBLICA DIREITO DE RETENÇÃO CADUCIDADE EXECUÇÃO PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199610149551387 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART755 N1 F ART759 N1 N2 ART824 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/03/22 IN CJ T2 ANOXV PAG140. AC RL DE 1993/10/21 IN CJ T5 ANOXVIII PAG104. AC RL DE 1995/05/11 IN CJ T3 ANOXX PAG102. | ||
| Sumário: | I - Não tendo os promitentes compradores o alegado direito real de gozo ( derivado da posse ) sobre o imóvel e tendo caducado o seu direito de retenção pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato por força da venda desse imóvel por arrematação em hasta pública, dado que se trata de um direito real de garantia, não podem aqueles recusar-se a entregar o imóvel ao adquirente na execução. II - Aos promitentes compradores como titulares do direito de retenção assiste apenas o direito de serem pagos pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato com preferência aos demais credores do devedor, mesmo que credores hipotecários com registo anterior. | ||
| Reclamações: | |||