Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050898
Nº Convencional: JTRP00002168
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: QUESITOS
QUESITO NOVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAçãO
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
Nº do Documento: RP199104039050898
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART468 ART494 ART665.
CPC67 ART712 N1.
CP82 ART48 N1.
Sumário: I - Em processo de querela, a quesitação tem de ser organizada com respeito pelo disposto nos artigos 468 e 494, do Codigo de Processo Penal de 1929.
II - Não devem ser quesitados factos "instrumentais" sem interesse ou relevancia para a decisão da causa.
III - Quando em audiencia são produzidas provas (declarações e depoimentos) cujo conteudo escapa a Relação, não e possivel a esta alterar as respostas do colectivo, uma vez que se não configura qualquer das hipoteses ressalvadas nas diversas alineas do numero 1, do artigo 712, do Codigo de Processo Civil.
IV - De harmonia com o disposto no artigo 48, numero 1, do Codigo Penal, o tribunal so pode suspender a execução da pena de prisão não superior a tres anos.
Reclamações: