Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041391 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | AMEAÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200805280841544 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 316 - FLS. 272. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. Não há anúncio de mal futuro se o agente empunha uma arma de fogo, puxa a culatra atrás e a aponta aquela a outrem, dizendo-lhe: “Vou-te matar; vais para debaixo da terra; não te andas cá a rir de mim». 2. Por isso, uma tal conduta não preenche o tipo objectivo do crime de ameaça. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1544/08-04 Relator - Ernesto Nascimento. Processo comum singular ……/06.4GALSD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. No âmbito do processo supra identificado, foi o arguido B…………….., condenado, na parte criminal: pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°/1 e 2 C Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00; na parte cível: na parcial procedência do pedido formulado pelo demandante cível C………………., que tinha peticionado a quantia de € 20.000,00, a pagar a este, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 600,00, acrescida de juros de mora, a contar da presente data até integral pagamento, à taxa legal. I. 2. Inconformado, com o decidido, recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões: 1. o presente recurso versa matéria de facto e de direito; 2. quanto à primeira, encontram-se erradamente dadas por provadas as expressões “és um gatuno, um ladrão, vou-te matar. Tenho 61 anos, a minha vida já está por perto matar. Vais para debaixo da terra. Não te andas cá a rir de mim”, tendo-se mantido nesta situação mais de 10 minutos; 3. o depoimento da testemunha D…………….., tem todas as condições para ser julgado credível e impunha que tais expressões fossem dadas como não provadas, visto que ao contrário das demais testemunhas não tem qualquer comprometimento com as partes, não perdeu o arguido de vista mais de 10 minutos e assegurou não ter existido qualquer ameaça, como resulta do seu depoimento, que se encontra gravado em 2 fitas magnéticas, nº. 1 desde o nº. 078 ao nº. 386 do lado B. Por outro lado, 4. as expressões julgadas ameaçadoras e designadamente a expressão “vou-te matar” não preenchem os elementos objectivos típicos do crime de ameaça, designadamente por não integrarem a ameaça com um mal futuro, pelo que a douta sentença recorrida violou o artigo 153º/1 C Penal; 5. a medida da pena de multa fixada em 100 dias, muito próximo do limite máximo de 120 dias, não respeita as diversas atenuantes constantes da matéria dada como provada e não encontra qualquer justificação em sede de culpa ou de prevenção, pelo que nesta parte, a douta sentença viola os parâmetros respectivos enunciados nos artigos 40º/2, 47º/1 e 2 e 71º C Penal; 6. também o quantitativo diário da multa aplicada se revela exagerado, quer em face da débil situação financeira do arguido, bem demonstrada nos autos, quer em face da lei em vigor ao tempo da prática dos factos, pois o artigo 47º/2 C Penal, ao tempo, fixava o limite mínimo da multa em € 1,00, pelo que na fixação deste quantitativo o Tribunal deveria ter tido em conta que tal texto era mais favorável ao arguido e nunca teria então fiado o dia de multa em quantia superior a € 2,00. Ocorre aqui violação do mesmo conjunto legal, bem como do artigo 2º/4 C Penal, na actual redacção. Por fim e em conformidade, 7. o arguido deve também ser absolvido do pedido de indemnização civil. I. 3. Na resposta que apresentou o MP pugnou pela total improcedência do recurso, sustentando as seguintes conclusões: 1. o arguido B…………….. foi condenado nos presentes autos como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º/1 e 2 C penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 8,00; 2. o arguido não concorda coma interpretação que o Tribunal a quo fez da prova produzida em audiência e põe em causa o modo como foi efectuada a valoração da prova pelo tribunal, designadamente os depoimentos das testemunhas, mormente o de D………………. e bem assim as declarações do arguido; 3. está, portanto, a questionar o uso que o tribunal fez do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º C P Penal; 4. o Mmo. Juiz a quo apreciou e valorou a prova produzida em julgamento e fê-lo de acordo com a sua livre convicção, que deixou suficientemente explanada na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; 5. a discordância do recorrente resulta apenas da forma como a prova produzida em audiência de julgamento foi apreciada pelo Mmo. Juiz a quo, designadamente no que toca à (pouca) credibilidade conferida ao depoimento da testemunha de defesa D………………, tentando descredibilizar os depoimentos das restantes testemunhas em que se ancorou a douta decisão recorrida, por terem com o ofendido uma relação familiar; 6. o princípio da livre apreciação da prova implica eu o julgador não pode dar como provados factos só porque algumas pessoas os relataram em audiência de julgamento e, muito menos, resultar do “balanço” numérico e contabilístico entre os que apresentam essa versão e os que assumem outra narração os factos completamente diversa; 7. o mesmo princípio implica igualmente que a credibilidade de um qualquer depoimento não depende da qualidade de quem o presta – arguido, assistente, por exemplo, familiar ou apenas conhecido de qualquer das partes – mas da razão de ciência que apresentam e da convencibilidade das suas narrações, em face de todos os demais elementos de prova existentes nos autos que permitam confirmar a mesma; 8. o Mmo. Juiiz valorou devida, minuciosa e criticamente todos os elementos probatórios produzidos em audiência, analisando-os a todos com a mesma profundidade, como decorre do teor de fls. 109 e 110 dos autos e, foi essa a razão para ter proferido a decisão ora em crise, apreciando o depoimento de todas as testemunhas, julgando relevantes e credíveis apenas alguns deles; 9. analisados conjunta e criticamente todos os elementos de prova colhidos em audiência de julgamento, dúvidas não restam que haveria que concluir pela forma que fez o Mmo. Juiz a quo, lançando mão das regras de experiência comum, de acordo com as exigência da lei processual (como prescreve o mesmo artigo 127º C P Penal), auxiliado pelo princípio basilar da imediação; 10. a lei impõe que se analise criticamente cada um dos elementos produzidos em audiência e se decida, em consciência, lançando mão dos mecanismos processuais que a lei coloca ao dispor do julgador sob pena de se assistir a uma ausência de apreciação da prova, passando esta, nesse caso, a traduzir-se na mera soma do número dos testemunhos que assumem cada uma das teses em cotejo; 11. não pode ser coarctada ao juiz a necessária margem de liberdade na apreciação da globalidade dos factos, lançando mão de todas as inestimáveis vantagens que decorrem dos princípios da imediação e da oralidade, elementos que pode e deve colocar na análise de todos os meios de prova produzidos em audiência, acabando por assim ganhar a sua convicção relativamente aos factos verificados e bem assim no que tange à sua autoria; 12. a apreciação da prova não é feita apenas com base em meras palavras, mas a mais das vezes também em aspectos exteriores - os gestos, as atitudes, a espontaneidade, as hesitações do declarante ou da testemunha - ou seja, com base numa realidade multifacetada e frequentemente rica em pormenores contraditórios que só o julgador que assistiu à produção de prova consegue sopesar; 13. a função dos recursos é, por definição, a de reexaminar o processo decisório ”a quo”, não é de proferir uma nova deliberação - como se ficcionasse que nenhum julgamento tinha ocorrido antes e que tudo se passa ex novo no tribunal ad quem, mas sim de reavaliar o iter decisório do tribunal a quo, em ordem a saber se ele padece ou não de algum vício que irremediavelmente o comprometa; 14. o tribunal superior deverá, tendencialmente, respeitar o critério, a sensibilidade e a mundividência dos julgadores de 1ª instância até ao ponto em que eles não colidam inconciliavelmente com os ditames da lei – artigo 1270 C P Penal - e as exigências da ideia do Estado de Direito Democrático – artigo 2º da Constituição da República Portuguesa - ou seja, até ao ponto em que a "livre convicção" se fundamente em dados objectivos e objectiváveis (o substracto racional da convicção), não contrarie de forma manifesta as regras naturalísticas da experiência ou opere com meios ou métodos de obtenção de prova subtraídos à sua livre apreciação ou proibidos; 15. não será uma qualquer divergência relativamente ao modo como a 1ª instância apreciou a prova que sancionará uma modificação da matéria de facto, mas sim e apenas a que releve de alguns dos modos acabados de apontar. No presente caso, não vislumbramos qualquer uma destas situações, pelo que a decisão recorrida não deve merecer qualquer reparo; 16. o que o arguido questiona é a relevância que o tribunal deu aos depoimentos das testemunhas C……………., E…………….. e F……………….. inquiridas em audiência de julgamento, em detrimento do depoimento da testemunha D………………., devidamente conjugados entre si e que conduziram à sua condenação; 17. mas se assim é, a argumentação não pode proceder. É que sendo "a livre convicção um meio de descoberta da verdade, uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores {. . .)"- (Cavaleiro Ferreira, in "Lições de Direito Penal", II, p. 27) _, segue-se que subjazeram ao juízo do julgador recorrido e que o levaram a dar credibilidade suficiente aos meios de prova referidos não são, por isso, sindicáveis da forma como a recorrente pretende, uma vez que têm origem no processo interno de formação da decisão, fundam-se em dados objectivos e objectiváveis - a versão dada como provada foi uma das que se defrontou em julgamento -, não contraria as regras da experiência e não releva de métodos proibidos de obtenção de prova artigo 127º C P Penal; 18. o basilar princípio "in dubio pro reo" não pode ser assumido como um chapéu onde se possam "abrigar" todas as situações em que os arguidos negam os factos de que são acusados ou parte deles e lançam no julgamento uma tese completamente oposta à apresentada na acusação e/ou pronúncia. Ou seja, a mera negação dos factos e apresentação de uma tese diversa pelo arguido não pode implicar que o julgador "se refugie" no supra aludido princípio e, assim, o absolva; 19. há que analisar criticamente cada um dos depoimentos e demais meios de prova carreados para os autos e decidir em consciência, lançando mão dos mecanismos processuais que a lei coloca ao dispor do julgador, sob pena de se assistir a uma ausência de apreciação da prova, passando esta, nesse caso, a traduzir-se na mera soma do número dos testemunhos que assumem a tese dos ofendidos/lesados e a dos que defendem a posição do arguido, tudo terminando salomonicamente numa absolvição deste; 20. o Mmo Juiz a quo ao lançar mão das regras de experiência comum, de acordo com as exigências da lei processual (como prescreve o mesmo artigo 127º CPP), auxiliado pelo princípio basilar da imediação e pela inter-relação crítica de toda a prova produzida, teria que chegar à conclusão que atingiu; 21. afigura-se-nos que bem andou o Mmo Juiz na apreciação de toda a prova produzida na audiência de julgamento, no seu douto suprimento e na respectiva valoração e subsequente conclusão; 22. as expressões dadas como provadas integram o crime de ameaça, estando verificados todos os elementos objectivo e subjectivo do mencionado tipo legal de crime; 23. toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo, devendo a pena concreta ser fixada entre um limite mínimo já adequado à culpa e um limite máximo ainda adequado à culpa, funcionando os outros fins das penas dentro destes limites; 24. a determinação concreta da medida da pena há-de ser dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, sendo a prevenção geral de socialização que a vai determinar em último termo; 25. a pena aplicada ao arguido nenhuma censura merece, desde logo porque o grau da culpa do arguido ora recorrente revelada na comissão dos factos se apresenta acentuado, pois agiu com dolo directo, a gravidade do crime em causa é mediana, e a ilicitude revelada na comissão do facto é elevada, dado que resultou provado que o mesmo proferiu as expressões ameaçatórias empunhando e apontando uma arma na direcção da cabeça do ofendido Manuel Joaquim, militando a favor dele apenas o facto de à data não ter registados antecedentes criminais e de estar inserido socialmente; 26. no que concerne à determinação do quantum diário da pena de multa aplicada à arguida recorrente - 8,00 Euros -, a decisão recorrida considerou provado que o arguido se fazia transportar num veículo de marca "Mercedes", modelo "Classe 5" de cor preta no dia em que ocorreram os factos e ainda que "o arguido depois de ter vendido a sua sociedade "G………….." de que era gerente está desempregado e que vive em casa da cunhada"; 27. atendendo à realidade económica portuguesa, a matéria dada por provada é suficientemente apta a permitir determinar e fixar o valor de cada dia de multa no quantitativo que foi fixado; 28. o quantitativo de multa fixado por cada dia, à data da prática dos factos, podia oscilar entre 1 e 498,80 Euros (e actualmente, com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei 59/2007, de 04/09 tal valor situa-se entre 5 e 500 Euros), em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cfr. artigo 47°/2 C Penal); 29. face à matéria de facto dada por provada, a taxa de 8,00 Euros/dia aplicada não se pode considerar excessiva, sendo justa e adequada; 30. o montante diário da multa não deve ser doseado por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o arguido, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os Tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade; 31. só em casos muito excepcionais e de quase pobreza extrema se pode justificar uma taxa diária inferior a 1.000$00 - cfr. Acs. RC, de 23/03/95 (recurso penal 183/95) e de 03/10/96 (recurso penal 514/96). II. Subidos os autos a este Tribunal, dele teve vista o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, que declarou subscrever a resposta, nada mais se oferendo acrescentar. Seguiram-se os vistos legais. Foram os autos submetidos à conferência. Cumpre agora apreciar e decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, as questões suscitadas pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, são as seguintes: erro de julgamento; subsunção dos factos ao Direito; dosimetria da pena. pedido de indemnização civil. III. 2. Vejamos como habitualmente, o que se consignou na sentença recorrida em termos de fundamentação de facto. Factos Provados. No dia 10 de Junho de 2006, cerca das 20 horas, o ofendido C…………. encontrava-se no lugar de …………., Torno, Lousada, acompanhado do seu irmão E……………. e do seu sobrinho F……………., junto de uma obra que a sua empresa ali estava a construir. Entretanto aparece o arguido B……………, fazendo-se transportar num veículo automóvel marca “Mercedes” modelo “Classe S”, de cor preta, o qual parou junto do ofendido C…………… e saiu do veículo tendo-se dirigido ao C……………. e iniciou uma discussão por causa de umas dividas por falta de pagamento do preço da venda de uma sociedade, que aquele imputava ao C………………. Após se ter iniciado a discussão, o arguido empunhou uma arma que trazia consigo tendo puxado a culatra atrás da mesma e ao mesmo tempo apontou-a na direcção da cabeça do C………….. e disse em voz alta: “És um gatuno, um ladrão, vou-te matar. Tenho 61 anos, a minha vida já está por perto matar. Vais para debaixo da terra. Não te andas cá a rir de mim”, tendo-se mantido nesta situação durante mais de dez minutos. O ofendido C…………. tentou falar com o arguido com o propósito de o acalmar, o mesmo sucedendo com as demais pessoas que ali estavam, contudo este manteve-se irredutível e nervoso. De repente o arguido baixou a arma, dirigiu-se ao seu veículo e arrancou, saindo dali. Cerca de cinco minutos mais tarde o arguido apareceu novamente no local. O ofendido C………….. sentiu e ainda sente medo de que o arguido concretize as suas intenções, já que as mesmas foram proferidas com foros de seriedade. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de manifestar a intenção de produzir um mal no ofendido C…………….., como de facto produziu, bem sabendo que dessa forma iria perturbar, como perturbou, o sentimento de segurança daquele. Sabia igualmente o arguido que a sua conduta era reprovável e contrária à lei. O arguido em Agosto de 2005 havia vendido a Sociedade “G…………” ao C…………….. tendo acordado no pagamento do preço de 50 mil contos, a pagar em 50 prestações de um milhão de escudos, a iniciar-se em Janeiro de 2006. O arguido reclama a quantia de 65 mil contos do ofendido. O ofendido reclama que nada deve ao arguido. O ofendido até à data dos factos não tinha pago qualquer prestação ao arguido. Desde esse dia, que o Ofendido viveu num constante estado de medo e inquietação de voltar a encontrar o Arguido. Durante cerca de um mês, o ofendido deixou de se deslocar à obra sita no ……….., Torno, Concelho de Lousada, com medo de voltar encontrar o Arguido e este concretizasse as suas ameaças. O arguido reside a cerca de 500 metros do local. O arguido é bem considerado no meio social onde vive. Vive em casa da cunhada. O arguido depois de ter vendido a sua sociedade “G………….” de que era gerente está desempregado. Nada consta do seu Certificado de Registo Criminal. Factos não provados: Cerca de cinco minutos mais tarde o arguido apareceu novamente no local, parou junto do ofendido C…………. e sentado no lugar do condutor no seu veículo começou novamente a discutir com o ofendido C…………….. e a determinada altura, empunhou novamente a arma que trazia consigo, pousando-a em cima da alavanca das velocidades e disse em voz alta na direcção do C…………..: “enganaste-me. És um ladrão. Vou-te matar”, até que passado algum tempo resolveu sair dali. O Ofendido deixou de se poder deslocar ao local dos factos, bem como não pôde acompanhar a construção da obra que estava a ser levada a cabo pela sua empresa. Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal. O tribunal formou sua convicção com base na apreciação critica da prova produzida em sede de julgamento, designadamente nas declarações das testemunhas C……………., E……………… e F……………, que não obstante o diferendo entre eles por causa do negócio celebrado, lograram que o Tribunal formasse convicção que os factos ocorrerem como referiram pois todos foram unânimes em reconhecer o diferendo e que o arguido discutiu com o ofendido por causa desse mesmo diferendo e que ele apontou uma arma ao ofendido quando lhe disse que ia matar o ofendido, que ele era um vigarista, ladrão, trafulha, vou-te estourar etc.. o que é sem duvida consentâneo com a natureza da discussão que aqueles estariam a levar a cabo. Estas testemunhas tiveram depoimentos isentos e coincidentes no essencial quanto ao sucedido no primeiro momento, pois que o arguido voltou mais tarde, mas como o próprio ofendido disse, não sabia já o que aquele disse da segunda vez e por outro lado a testemunha E………….. disse que o arguido da segunda vez não se dirigiu ao ofendido, pelo que o Tribunal não deu por provado os factos vertidos na acusação e que se reportam ao segundo momento depois do regresso do arguido. A testemunha D…………… teve um depoimento que não mereceu relevância por parte do Tribunal pois teve discrepâncias com as declarações do arguido, o que evidenciou que não viu o que sucedeu. Com efeito o arguido disse que não apontou qualquer arma e que apenas discutiu com o ofendido, tendo-se dirigido àquele e para tal saiu do carro. Ora a testemunha, disse que realmente não viu desde o inicio, mas disse que o arguido o acompanhou a casa de um cliente e que ele ficou no seu carro. Disse ainda que apenas foi entregar o carro a casa da cliente e demorou pouco tempo, referindo minutos e regressado ao exterior viu efectivamente o arguido a “chamar de tudo ao ofendido” mas que não tinha qualquer arma. Mais disse que ele quer da primeira vez quer da segunda nunca saiu do carro. Ora, se ele demorou breves minutos, e ainda viu a discussão, como o arguido disse, a discussão ocorreu com ele no exterior do seu carro, logo a testemunha teria de ver o arguido fora do carro, o que não referiu. Por esta contradição, não se valorou o seu depoimento. Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que o arguido num acto de desespero, face ao incumprimento, na sua óptica, do contrato e porque o ofendido não iniciou o pagamento das prestações mensais de mil contos acordadas, o arguido foi “tirar satisfações” ao ofendido, e não se coibiu de exibir a arma e proferir as expressões referidas, como forma de tentar obrigá-lo ao cumprimento do contrato, visando assim coarctar a liberdade de decisão do ofendido, que como referiu por seu lado, na sua óptica não tinha de pagar. Quanto ao receio sentido pelo ofendido o Tribunal não deixou de recorrer ás regras da experiência pois tendo o ofendido estado com uma arma apontada a si, tem naturalmente que ter receio, pois é certo que ainda até à presente data o diferendo entre ambos ainda não está resolvido. Mais se relevou o depoimento de F…………..que referiu que o seu tio durante cerca de um mês terá evitado ir à obra do ……….., o que é consentâneo com as regras da experiência. Quanto à situação económica do arguido atenderam-se as suas declarações e ainda o Certificado de Registo Criminal junto aos autos. III. 3. Vejamos, então. Como se verifica dos autos procedeu-se à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência, por meio de gravação. Assim, nesta conformidade o Tribunal da Relação poderá conhecer, também, da matéria de facto, artigo 428º C P Penal. A verdade, no entanto, é que a simples documentação, por gravação, da prova não é bastante para esse efeito. Quando o recurso versa a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, devem ser especificados quais os precisos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e quais as precisas provas que impõem decisão diversa daquela que foi impugnada, nos termos do artigo 412º/3 alíneas. a) e b) C P Penal. Isto está em rigorosa conformidade com o que se tem de haver por recurso, que mais não é do que um remédio jurídico e não um novo julgamento sobre o objecto do processo sendo por isso que ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos. Para tanto, não basta, porém, que se manifeste a discordância; é, além disso, necessário que apresente as respectivas razões, bem como as provas que, para lá de demonstrarem a possível incorrecção decisória, permitam, também, configurar uma alternativa decisória, cfr. José Damião da Cunha, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Abril/Junho de 1998, 259/260. Saliente-se, ainda, que nos termos do nº 4 da mesma norma, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. No caso concreto, o recorrente na 2ª conclusão, suscita a questão de o depoimento da testemunha D……………… ter todas as condições para ser julgado credível e impunha que os factos tivesse sido julgados não provados, visto que ao contrário das demais testemunhas não tem qualquer comprometimento com as partes, não perdeu o arguido durante mais de 2 minutos e assegurou não ter existido qualquer ameaça, situando o seu depoimento reportado à fita magnética onde se encontra gravado. É certo que o recorrente obedeceu a estas – nem sempre sabidas - regras básicas. Por outro lado, no entanto, não se pode esquecer que um dos princípios processuais básicos sobre a prova, é o da sua livre apreciação por parte do tribunal, cfr. artigo 127º C P Penal. Procurando-se impugnar a validade dos depoimentos, não tanto, em si mesmos, mas antes nos factores que fizeram propender a sua maior credibilidade perante o tribunal, acaba por se desembocar num domínio em que a 1ª instância, pela sua maior proximidade e imediação em relação à produção de prova, melhor está em posição de ajuizar. Por outro lado, a esta dificuldade uma outra se junta, traduzida no apoio encontrado entre aquilo que é a condensação do conteúdo essencial das declarações e depoimentos prestados, as respectivas transcrições e a solidez do discurso construído a propósito do exame crítico da prova, que de uma forma extensiva e pormenorizada, dá conta do percurso lógico que o julgador percorreu para atingir aquele veredicto, tudo realidades não facilmente derrogáveis perante a mera alegação das relações de parentesco e profissionais que envolvem o ofendido com as testemunhas, cujos depoimento foram tidos como preponderantes no julgamento da matéria de facto. Nos termos do artigo 127º C P Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. A maior parte das vezes, os recursos, quanto a esta concreta questão, de impugnação da credibilidade dos elementos de prova, demonstram um evidente equívoco, assente numa indiscutível realidade, o da pretensão de equivalência entre a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o exercício, juridicamente ilegítimo, por irrelevante, do que corresponde ao princípio da livre apreciação da prova, exercício este que, para ser legítimo, logo juridicamente relevante, por imposição do artigo 127º C P Penal, somente ao tribunal, entidade competente, notoriamente, incumbe. “À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, todos respondem, essencialmente, o mesmo: “o que está na base do conceito é o princípio da libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal, sem que, entretanto, se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra prova; porque o sistema da prova livre não exclui, e antes pressupõe, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in C P Civil Anotado, Coimbra Editora, 1950, III, 245; “neste regime, pois, se o juiz não procede como um autómato na aplicação de critérios legais apriorísticos de valoração, também não lhe é permitido julgar só pela impressão que as provas oferecidas pelos litigantes produziram no seu espírito, antes se lhe exige que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou, e cujo carácter racional se expressará na correspondente motivação”, cfr. Rodrigues Bastos in Notas ao Código de Processo Civil, Lisboa, 1972, III, 221; “não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação ou à comunicação”, cfr. Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, polic., Coimbra, 1968, 53; “vimos já que tal significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”, cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, págs. 202/203; “livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”, cfr. Ac. STJ de 4.11.98, in CJ, S, III, 209. O que implica que o Tribunal de recurso proceda à análise e ponderação da prova produzida, por forma a efectuar o seu controlo, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista, examinando as razões de discordância que são opostas à decisão e, em consequência, possa alterar esta última, quando sejam procedentes as razões invocadas e imponham solução diversa, mesmo apesar dos princípios da imediação e da oralidade. Assim, tem o Tribunal de recurso que abordar especificadamente cada uma das provas e argumento indicados na decisão recorrida, como decidiu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 116/2007, de 23.4.2007. Nesta decisão se decidiu que, "é manifesto que, para julgar um recurso de uma decisão sobre matéria de facto, interposto com o fundamento de que tal decisão resulta de uma errada apreciação de depoimentos testemunhais em que se baseou, o tribunal de 2ª instância tem, naturalmente, que proceder à apreciação desses depoimentos. Nessa apreciação, igualmente feita nos termos do princípio da livre apreciação da prova, mas obtida apenas a partir do registo de depoimentos que a 1ª instância pode valorar com respeito pela regra da imediação, o tribunal de recurso forma a sua própria convicção. Essa convicção pode, naturalmente, coincidir ou não com a que se formou na 1ª instância (…)". Assim, continua este aresto, “tal como se considerou, no Acórdão deste Tribunal n.º 680/98, que era inconstitucional a interpretação do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal de 1987, versão originária, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, já que vinha, "na prática, inviabilizar o direito ao recurso ou ao duplo grau e jurisdição em matéria de facto, consagrados no n.º 1 do artigo 32º da Constituição, ainda que se conceba esta garantia e aquele direito como tendo um âmbito e uma dimensão reduzidos por comparação com a matéria de direito", também agora se julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 428º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2ª instância se limite a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos na prova produzida, transcrita nos autos”. Apesar dos princípios da imediação e da oralidade, do contacto vivo com a prova e com base na observação directa das reacções dos participantes e dos sujeitos processuais, com base naquilo que torna um julgamento, um acontecimento humano e histórico, irrepetível e irreproduzível, o tribunal de recurso para poder concluir e afirmar, o bem fundado da decisão recorrida tem que explicar por que é que os concretos argumentos aduzidos pelo recorrente, são improcedentes. III. 3. 1. Entende o recorrente que foi erradamente dado como provado o facto de ter proferido as expressões “és um gatuno, um ladrão, vou-te matar. Tenho 61 anos, a minha vida já está por perto matar. Vais para debaixo da terra. Não te andas cá a rir de mim”, bem como o facto de se ter mantido nesta situação mais de 10 minutos. O julgamento deste conjunto de factos está fundamentado na decisão recorrida, “nas declarações das testemunhas C……………, (o ofendido), E……………. (irmão do ofendido) e F……………, (filho deste e sobrinho daquele) que não obstante o diferendo entre eles por causa do negócio celebrado, lograram que o Tribunal formasse convicção que os factos ocorrerem como referiram pois todos foram unânimes em reconhecer o diferendo e que o arguido discutiu com o ofendido por causa desse mesmo diferendo e que ele apontou uma arma ao ofendido quando lhe disse que ia matar o ofendido, que ele era um vigarista, ladrão, trafulha, vou-te estourar etc.. o que é sem duvida consentâneo com a natureza da discussão que aqueles estariam a levar a cabo. Estas testemunhas tiveram depoimentos isentos e coincidentes no essencial quanto ao sucedido no primeiro momento, pois que o arguido voltou mais tarde, mas como o próprio ofendido disse, não sabia já o que aquele disse da segunda vez e por outro lado a testemunha E…………… disse que o arguido da segunda vez não se dirigiu ao ofendido, pelo que o Tribunal não deu por provado os factos vertidos na acusação e que se reportam ao segundo momento depois do regresso do arguido. A testemunha D…………….. teve um depoimento que não mereceu relevância por parte do Tribunal pois teve discrepâncias com as declarações do arguido, o que evidenciou que não viu o que sucedeu. Com efeito o arguido disse que não apontou qualquer arma e que apenas discutiu com o ofendido, tendo-se dirigido àquele e para tal saiu do carro. Ora a testemunha, disse que realmente não viu desde o início, mas disse que o arguido o acompanhou a casa de um cliente e que ele ficou no seu carro. Disse ainda que apenas foi entregar o carro a casa da cliente e demorou pouco tempo, referindo minutos e regressado ao exterior viu efectivamente o arguido a “chamar de tudo ao ofendido” mas que não tinha qualquer arma. Mais disse que ele quer da primeira vez quer da segunda nunca saiu do carro. Ora, se ele demorou breves minutos, e ainda viu a discussão, como o arguido disse, a discussão ocorreu com ele no exterior do seu carro, logo a testemunha teria de ver o arguido fora do carro, o que não referiu. Por esta contradição, não se valorou o seu depoimento”. A isto que contrapõe o recorrente? Que, o depoimento da testemunha D………………, tem todas as condições para ser julgado credível e impunha que tais expressões fossem dadas como não provadas, visto que ao contrário das demais testemunhas não tem qualquer comprometimento com as partes, não perdeu o arguido de vista mais de 10 minutos e assegurou não ter existido qualquer ameaça, como resulta do seu depoimento, pelo que a sua consideração impõe decisão de sentido diverso. Já que, nem sequer se evidenciam quaisquer discrepâncias entre o depoimento desta testemunha com as suas próprias declarações, ao contrário do que consta da decisão recorrida. Esta testemunha disse: que viu o arguido a discutir como Sr. C……………. e que o ouviu dizer “paga o que me deves” e do resto não vi mais nada; perguntado se o arguido chamou vigarista, respondeu que, “Sim. Chamou-o de tudo”; continuou, “não vi arma nenhuma; é impossível ter acontecido; a 1ª vez foi sozinho, eu cheguei depois quando cheguei, ainda estava, ele, dentro do carro, discutia com o mais forte dos Srs. C……………; dizia “és um caloteiro já fazias falta mas era na cova”. O recorrente aceita que o teor expresso dos depoimentos dos referidos irmão e sobrinho, para além, naturalmente, do do ofendido, tenham permitido que a decisão recorrida haja estabelecido a factualidade apurada, tal como o fez, questionando, tão só, a credibilidade, que em seu entender não deveria ter sido dada a tais depoimentos, “todos comprometidos”. A referência às relações de parentesco, só por si nada vale. Não se pode atribuir, à partida uma qualquer capitis deminutio, aos familiares, apenas por o serem, (de quem quer que seja, do ofendido ou do arguido) que testemunhem qualquer facto que tenha ocorrido na sua presença. A credibilidade do seu depoimento há-de ser procurada ou infirmada, na forma como em concreto, relatam os factos, a sua coerência, objectividade, sinceridade, emotividade e verosimilhança. Fosse este o único argumento aduzido pelo recorrente, sem indicação de elementos objectivos que imponham a sua conclusão e, estaria condenado, desde já, a ver fracassar a sua pretensão pois que a credibilidade dos depoimentos, quando estribadas em elementos subjectivos e não objectivos é um sector especialmente dependente da imediação do tribunal, dado que só o contacto directo com os depoentes em sede de audiência, perante outros intervenientes, é que permite formar uma convicção que não pode ser reproduzida na documentação da prova e reexaminada em recurso, cfr. Ac. STJ de 17.10.2005, consultável no site da dgsi. No entanto no caso concreto, o recorrente argumenta ainda com o facto de que a testemunha D……………. não perdeu o arguido de vista mais de 10 minutos e assegurou não ter existido qualquer ameaça. E que o argumento utilizado na decisão recorrida de que existem discrepâncias entre o depoimento desta testemunha com as suas próprias declarações, afinal não vale, por se não ter verificado qualquer diferença nos seus relatos. Começando pelo fim. Para abalar a credibilidade do depoimento desta testemunha, socorreu-se a decisão recorrida do facto de a mesma ter referido que o arguido não saiu do carro, enquanto este próprio o admite e afirma, mesmo, que saiu do carro, para se dirigir ao ofendido. Daqui se pode concluir, senão, pela total falta de credibilidade da testemunha, pelo menos por que o seu depoimento, até porque não viu tudo, como ela própria admite, não pode ser erigido em prova decisiva, no confronto com a restante, como pretende, afinal o recorrente. Há que ter cautela na apreciação do seu depoimento, quanto mais não seja, porque não viu tudo, ao contrário, afinal, das restantes testemunhas, o irmão e o sobrinho do ofendido. Atentemos, agora no que o referido D……………. disse: viu o arguido a discutir como Sr. C………….. e que o ouviu dizer “paga o que me deves” e do resto não vi mais nada; perguntado se o arguido chamou vigarista, respondeu que, “Sim. Chamou-o de tudo”; continuou, “não vi arma nenhuma; é impossível ter acontecido; a 1ª vez foi sozinho, eu cheguei depois quando cheguei, ainda estava, ele, dentro do carro, discutia com o mais forte dos Srs. C…………; dizia “és um caloteiro já fazias falta mas era na cova”. Em resumo, do essencial: chegou já lá estava o recorrente; este discutia com um de 3 homens, ouviu-o dizer “paga o que me deves” e do “resto” não viu mais nada. Mas qual resto? Como é que ele sabe que existe resto, para além do que referiu? Seguramente porque o presenciou e/ou ouviu e não o quer agora relatar. Outra conclusão não é possível extrair (a não ser porventura que a nada tivesse assistido pois que colocou o recorrente dentro do carro, quando este próprio, em consonância, de resto, com os restantes depoimento, se coloca no exterior). Até porque logo de seguida diz que o recorrente o chamou de tudo!! Mas, apesar deste absolutismo, nada mais concretiza, além da singela e simples, expressão “paga o que me deves”. Depois, continua no mesmo registo, do absoluto, referindo ser “impossível” ter acontecido o que consta da acusação, pois que não viu arma nenhuma, colocando, em coerência, o recorrente sempre dentro do carro, apesar de, abrir aporta a que algo mais se possa ter passado, pois que refere que no 1º momento, o recorrente foi sozinho e refere agora que o ouviu dizer “és um caloteiro já fazias falta mas era na cova”. Daqui resulta, que não só o depoimento desta testemunha não permite julgamento diverso daqueles factos, cujo julgamento vem agora impugnado, como, lido em conjugação com a restante prova pessoal, até consentem e conferem algum, ainda que porventura desnecessário, conforto, ao decidido. A testemunha, afinal não assistiu a tudo. Coloca o recorrente dentro do carro, o que não corresponde à verdade, traduzida nas restantes 4 versões, aqui se incluindo a do próprio recorrente. Não viu o resto, para além da expressão “paga o que me deves”. Apesar de referir que o recorrente chamou de tudo, ao ofendido, incluindo a expressão “és um caloteiro; já fazias falta mas era na cova”. Esta derradeira expressão, traduzirá, afinal, a sua versão, daquilo que na versão da acusação e da decisão recorrida vinha traduzido como “vou-te matar. Vais para debaixo da terra. É, assim, por demais evidente que as críticas dirigidas aos fundamentos da decisão proferida sobre matéria de facto não podem proceder. Há, então, que considerar assente a matéria de facto, posto, que da mesma forma, se não vislumbra do cotejo do texto da decisão recorrida com as regras da experiência comum, a existência de qualquer dos vícios de conhecimento oficioso – agora da decisão e não de julgamento - previstos no artigo 410º/2 C P Penal ou nulidade que se não deva considerar sanada, nº. 3 da mesma norma. III. 3. 2. Na subsunção dos factos ao Direito, o que está em causa é apreciar se os facto apurados são ou não susceptíveis de integrar o elemento constitutivo objectivo “mal futuro” do tipo legal de ameaças do artigo 153º C Penal. Os factos: o arguido dirigiu-se ao ofendido e iniciou uma discussão por causa de umas dividas por falta de pagamento do preço da venda de uma sociedade, que aquele imputava a este. Após se ter iniciado a discussão, o arguido empunhou uma arma que trazia consigo tendo puxado a culatra atrás, ao mesmo tempo apontou-a na direcção da cabeça do ofendido e disse em voz alta: “És um gatuno, um ladrão, vou-te matar. Tenho 61 anos, a minha vida já está por perto matar. Vais para debaixo da terra. Não te andas cá a rir de mim”, tendo-se mantido nesta situação durante mais de dez minutos. O direito: o artigo 153º C Penal, prevê o crime de ameaças, na situação de alguém “ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação”. Enquanto que na decisão recorrida se concluiu pelo preenchimento dos elementos do tipo legal de ameaças, com a concordância do MP, quer, na 1ª instância, quer, neste Tribunal, pelo contrário, o arguido defende que se não verifica o elemento “mal futuro”. O tipo legal de crime de ameaças está inserido no capítulo dos crimes contra a liberdade pessoal e visa sancionar, inequivocamente os ataques ou afectações ilícitas da liberdade individual, pretendendo tutelar a liberdade de decisão e de acção. Ameaçar, etimologicamente, significa prometer ou pronunciar um mal futuro, de anunciar a intenção de praticar, no futuro, um acto maléfico, donde, são 3 as características essenciais do conceito de ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade o agente. Perante o quadro fáctico apurado, se em relação à verificação dos elementos “mal” e “ocorrência a depender da vontade do agente, não se suscita, quaisquer dúvida, já o mesmo não acontece em relação ao elemento “futuro”. “Ser o mal futuro, significa que o mal, objecto da ameaça, não pode ser iminente, pois que neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respectivo acto violento, ié, do respectivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coacção, entre ameaça (de violência) e violência. Estamos perante uma ameaça quando alguém afirma “hei-de-te matar; já estaremos perante uma situação de violência quando alguém afirma “vou-te matar já”. Que o agente refira ou não prazo dentro do qual concretizará o mal, e que, referindo-o este seja curto ou longo, eis o que é irrelevante. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos de tentativa, artigo 22º/2 alínea c) C Penal. Por outro lado, o objecto da ameaça tem de constituir crime “contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor”, são ensinamentos retirados do Comentário Conimbricense, da autoria do Prof. Taipa de Carvalho. Enquanto que naquela primeira situação, ocorre o anúncio de um mal futuro, limitador da liberdade individual do visado, já na segunda, ocorre o anúncio de um mal actual, iminente, contra a ofensa à integridade física, que começa e acaba ali, sendo levado à prática, integra o crime de ofensa à integridade física, ou dado que o agente desiste de o executar, sem que, em qualquer dos casos, o mal anunciado se projecte na liberdade de decisão e de acção futura da vítima. A apontada posição que vem do campo da Doutrina, vem sendo seguida, de forma unânime, na jurisprudência mais recente deste Tribunal, de que constituem exemplos os seguintes arestos: de 14.7.2004, relatora Conceição Gomes,”o arguido diz ao queixoso: "Anda cá para fora, que eu mato-te", está a anunciar um mal futuro; de 30.3.2005, relator Fernando Monterroso, onde foi considerado como mal anunciado futuro, a expressão “eu vou dar cabo de ti, eu vou-te cortar aos bocadinhos”; de 25.1.2006, relatora Isabel Pais Martins, “se, numa situação de confronto entre duas pessoas, uma diz à outra: "eu mato-te", não se está perante um anúncio de mal futuro; de 22.11.2006, relator Guerra Banha, não considerou como mal futuro a expressão, “eu dou-lhe na cara, ponho-o lá fora à bofetada"; de 20.12.2006, relatora Olga Maurício, onde a expressão "anda cá para baixo, que te quero matar", proferida pelo agente empunhando uma espingarda caçadeira na direcção do ofendido, não foi considerada como mal futuro; 28.1.2007, relatora Élia São Pedro, considerou a expressão “vai ser hoje o vosso fim e atirá-los ao rio, dito junto a uma ponte”, mal imanente e não futuro; Por seu lado, no Acórdão, igualmente, deste Tribunal de 21.6.2006, relator Jorge França, considerou-se como mal futuro, a situação de o arguido, dirigindo-se à ex-mulher, em frente do edifício onde esta residia, a aborda inesperadamente, segurando por alguns momentos a porta do veículo, impedindo-a assim de a fechar, enquanto lhe diz, em tom sério, que queria resposta sobre a casa e “não sabes do que eu sou capaz, eu estoiro-te”. No caso, as circunstâncias, o contexto e os factos em si denunciam que: o arguido iniciou uma discussão como ofendido, por causa de umas dívidas por falta de pagamento do preço da venda de uma sociedade, que aquele imputava a este. No seio da discussão, o arguido empunhou uma arma que trazia consigo tendo puxado a culatra atrás, ao mesmo tempo apontou-a na direcção da cabeça do ofendido e disse em voz alta: “És um gatuno, um ladrão, vou-te matar. Tenho 61 anos, a minha vida já está por perto matar. Vais para debaixo da terra. Não te andas cá a rir de mim”, tendo-se mantido nesta situação durante mais de dez minutos. Esta objectividade torna a interpretação dos factos, clara e evidente: o arguido não se limitou a proferir qualquer expressão ameaçadora; ao mesmo tempo que dizia “vou matar-te”, “vais para debaixo da terra” empunhava uma arma de fogo, tendo puxado a culatra atrás e apontou-a na direcção da cabeça do visado. A utilização daquelas expressões, não foi feita de forma isolada. Aquelas palavras, ameaçadoras, foram, antes, proferidas num contexto, de utilização de uma arma de fogo, de puxar a culatra atrás e de apontar a arma à cabeça do visado, numa situação que perdurou durante mais de 10 minutos. Cremos que este contexto, é revelador de um evidenciado, iminente, propósito de tirar a vida ao ofendido, integrando um acto executório do crime (do qual o agente veio a desistir de levar adiante) e não de uma ameaça contra a sua liberdade. Deste modo e por não se verificar um dos elementos objectivos do tipo de ilícito, o carácter futuro do mal, impõe-se a absolvição do recorrente. III. 3. 3. O que vem de ser decidido, prejudica o conhecimento da questão suscitada pelo recorrente da dosimetria da pena. III. 3. 4. Por fim e finalmente defende o recorrente que deve também ser absolvido do pedido de indemnização civil, em face dos vícios da sentença. Como vimos já, não existem vícios da sentença, nem erro de julgamento reportado à matéria de facto, que foi o vício por si apontado em concreto, à sentença. Importa, no entanto, avaliar a repercussão desta absolvição, no sentido da decisão do pedido cível originado nos mesmos factos. Poderia parecer que sendo o recorrente absolvido do crime, em consequência teria que ser absolvido do pedido de indemnização civil nele fundado. O artigo 403º/3 C P Penal, dispõe que “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão”. Esta disposição visa assegurar que não fique a subsistir contradição insanável entre o decidido na parte da decisão de que foi interposto recurso com a parte de que se não interpôs recurso. Na sequência desta disposição, impõe-se que se altere a decisão recorrida na medida do estritamente necessário para que não haja contradição com a decisão do tribunal superior. Apesar de a decisão do pedido cível, parcialmente procedente, ser desfavorável, quer para o recorrente, quer para o demandante cível, poder ser objecto de impugnação através de recurso, pois que o seu valor, € 20.000,00 e o montante a final arbitrado, € 600,00, o consentir, artigo 400º/3 C P Penal, o certo é que não foi, neste segmento, impugnada a decisão recorrida. No entanto, cremos que a absolvição da prática do crime não tem qualquer repercussão prática na procedência do pedido de indemnização cível. Isto porque a absolvição do crime não obsta à condenação da parte cível “se o pedido vier a revelar-se fundado”. Vejamos. Como corolário do princípio da adesão, dispõe o artigo 71º/1 C P Penal, que, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo”. Esta é a regra, que comporta as excepções previstas no artigo 72º C P Penal. “A acção civil corre em simultâneo com a penal e o Tribunal há-de proferir decisão sobre a questão penal e sobre o pedido de indemnização civil. A decisão do pedido civil não depende da decisão sobre a questão penal: pode suceder que a final o arguido venha a ser absolvido da acusação pela prática do crime que era objecto do procedimento criminal e seja condenado na indemnização civil, como igualmente pode suceder que o arguido seja condenado pela prática do crime e absolvido do pedido de indemnização civil, isto porque os pressupostos da responsabilidade criminal e da civil, não são coincidentes. Os fundamentos da indemnização civil são apenas os estabelecidos pela lei civil, quer tenha efectivamente existido crime, quer não”, cfr, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso, 293. Nos termos do artigo 377º/1 C P Penal, “a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado”. Esta previsão surge na sequência do artigo 12º do Decreto Lei 605/75, (revogado através do artigo 2º alínea g) do Decreto Lei 78/87, diploma que aprovou o C P Penal em vigor) que dispunha que, “nos casos de absolvição da acusação crime, o juiz condenará o réu na indemnização civil, desde que fique provado o ilícito desta natureza ou a responsabilidade fundada no risco”. Norma esta que tinha o seu campo de aplicação de eleição, vocacionado, para os casos de absolvição do arguido em processo emergentes de acidente de viação. Entretanto e a propósito, recorde-se, de um crime de emissão de cheque sem provisão, o STJ decidiu no então denominado Assento 7/99 de 17.6.99, que, “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P Penal, seja a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”. Aquele princípio da adesão tem subjacente a ideia de que existe um núcleo comum a ambas as responsabilidades: os mesmos factos constituem o fundamento, quer da responsabilidade penal, quer da responsabilidade civil, ”indemnização fundada na prática de um crime”. No dizer do artigo 71º/1 C P Penal. Os pressupostos da responsabilidade civil, por factos ilícitos estão consagrados no artigo 483º C Civil, sendo que o artigo 129º C Penal, dispõe que a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Dos factos provados constata-se estarem, inequivocamente, verificados, todos aqueles pressupostos: o acto voluntário do recorrente; a ilicitude, o dano, o nexo de imputação, a título de dolo, o nexo de causalidade entre os factos e o dano. A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade física ou moral, artigo 70º/1 C Civil. Donde a violação por parte do recorrente do direito à integridade física e moral do ofendido, o constituiu na obrigação de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial, com dignidade para merecer, in casu, a tutela do direito, artigo 496º C Civil. É manifesto que o recorrente ao utilizar as expressões que usou, munido de uma arma, apontada à cabeça do ofendido, durante cerca de 10 minutos, violou o direito deste a manter íntegra e inviolada a sua vida e integridade física e moral. Assim, em resumo, apesar de ser caso de absolvição do recorrente, na parte criminal, por não verificação do elemento constitutivo “mal futuro”, certo é que da mesma matéria de facto provada, se evidencia a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos, que fundamentou a sua condenação no pedido de indemnização cível pelo que, aquela absolvição não se repercute nesta condenação. IV. Dispositivo Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B……………… e, em consequência, revogar a decisão recorrida, na parte criminal, absolvendo o recorrente da prática do crime de ameaça, mantendo-se, no entanto, a sua condenação na parte cível. Custas, pelo recorrente, na parte cível, única em que decaiu. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 28 de Maio de 2008 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |