Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009458 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO TERMO PRAZO DENÚNCIA DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199406309430343 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/09/20 ART31 ART32 ART33 ART34. CCIV66 ART10 N3. | ||
| Sumário: | I - Com o contrato de arrendamento para habitação previsto na Lei n. 46/85, de 20/09, a qual foi elaborada atenta a especial conjuntura económica que conduzia à existência de muitas casas nunca utilizadas e também de muitas pessoas sem tecto, quis-se que os seus proprietários vissem, de algum modo - renda condicionada - remunerado o capital nelas investido. II - Assim, dentro de tal espírito, podem os senhorios denunciar o contrato para o termo do prazo, passados que sejam os primeiros cinco anos, sob pena de se considerar um contrato que se quis de duração limitada num outro sujeito ao regime da prorrogação automática. | ||
| Reclamações: | |||