Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430343
Nº Convencional: JTRP00009458
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TERMO
PRAZO
DENÚNCIA DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199406309430343
Data do Acordão: 06/30/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART31 ART32 ART33 ART34.
CCIV66 ART10 N3.
Sumário: I - Com o contrato de arrendamento para habitação previsto na Lei n. 46/85, de 20/09, a qual foi elaborada atenta a especial conjuntura económica que conduzia à existência de muitas casas nunca utilizadas e também de muitas pessoas sem tecto, quis-se que os seus proprietários vissem, de algum modo - renda condicionada - remunerado o capital nelas investido.
II - Assim, dentro de tal espírito, podem os senhorios denunciar o contrato para o termo do prazo, passados que sejam os primeiros cinco anos, sob pena de se considerar um contrato que se quis de duração limitada num outro sujeito ao regime da prorrogação automática.
Reclamações: