Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050207
Nº Convencional: JTRP00006208
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: EXECUÇÃO
CAUÇÃO
FIANÇA
Nº do Documento: RP199006079050207
Data do Acordão: 06/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 207/90-5
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART633 N1 ART623 ART512 N1.
Sumário: Do artigo 633, n. 1 do Código Civil, promana que somente são requisitos da parte do fiador a sua capacidade e idoneidade patrimonial; sendo assim, um Banco, conquanto seja solidariamente responsável com o devedor que pretende a fiança, não pode ser considerado fiador inidóneo pelo facto de ser também um dos possíveis executados.
Reclamações: