Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006208 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUÇÃO FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199006079050207 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 207/90-5 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART633 N1 ART623 ART512 N1. | ||
| Sumário: | Do artigo 633, n. 1 do Código Civil, promana que somente são requisitos da parte do fiador a sua capacidade e idoneidade patrimonial; sendo assim, um Banco, conquanto seja solidariamente responsável com o devedor que pretende a fiança, não pode ser considerado fiador inidóneo pelo facto de ser também um dos possíveis executados. | ||
| Reclamações: | |||