Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2459/20.0T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: DESPEDIMENTO ILÍCITO
NÃO REINTEGRAÇÃO A PEDIDO DO EMPREGADOR
Nº do Documento: RP202106232459/20.0T8VLG.P1
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A não reintegração, sobre que dispõe o art. 392º, do CT, além de depender da verificação de pressupostos limitados, assenta numa decisão judicial que, manifestamente, não é possível ser proferida neste Tribunal “ad quem”, se o Tribunal “a quo” decidiu ser ilícito o despedimento do trabalhador, que optou pela reintegração, promovido pela empregadora e esta não discorda deste segmento da sentença recorrida.
II - Tendo o A. peticionado a sua reintegração, sendo declarado ilícito o seu despedimento, a possibilidade da R. se insurgir contra aquela teria sido, junto do Tribunal “a quo”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n° 2459/20.0T8VLG.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 2
Recorrente: B…, SA
Recorrido: C…

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
O A., C…, com o NIF ………, residente na Rua …, …, ….- …, …, intentou acção declarativa com processo comum contra a Ré, B…, S.A., com o NIPC ……… e com sede na Rua …, …., ….-…, …, MTS, peticionando que deve a acção ser julgada procedente, por provada e a R. condenada a:
a) Reconhecer o A. como contratado sem termo desde a data da sua admissão;
b) Reconhecer a ilicitude do despedimento de que o A. foi vítima;
c) Pagar ao A. todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir, desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
d) Readmitir o A. no seu posto e local de trabalho, ou se este assim optar,
e) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que vier a ser fixado, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos, mas que por ora se cifra em € 1.680,00;
f) Pagar ao A. as horas de formação profissional em falta do último ano posterior ao seu vencimento, no valor de € 164,80
g) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. e, em consequência:
Fundamenta os seus pedidos alegando, em síntese, que foi admitido pela ré em 24.4.2019, mediante contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 6 meses, para desempenhar as funções de motorista de pesados, e auferindo o vencimento de € 700,00.
Mais, alega que o termo aposto no contrato é nulo, quer porque a justificação do termo constante do contrato (“Substituição de vários funcionários que irão gozar o seu período de férias”) é uma “consideração genérica” quer porque ao serviço da ré “sempre desempenhou funções de carácter permanente”.
Por fim, alega que a ré, por carta datada de 14.4.2020, comunicou-lhe a caducidade do contrato de trabalho com efeitos a partir de 30.04.2020, impedindo-o que continuasse a prestar-lhe trabalho, razão porque conclui que a ré o despediu ilicitamente.
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Realizada a audiência de partes, nos termos documentados na acta, datada de 12.10.2020, frustrou-se a conciliação daquelas, tendo a ré sido notificada para contestar, o que fez, por excepção e impugnação, em síntese, aceita que celebrou com o autor um contrato de trabalho a termo certo conforme por ele alegado, mas, alega que o autor ao pugnar, agora, pela nulidade do termo aposto no contrato e consequências que daí pretende extrair está a agir em abuso de direito.
Alega, também, que pretendendo aproveitar um incentivo estatal para diminuir a precariedade dos vínculos, propôs-lhe a assinatura de um contrato de trabalho sem termo, com o demais clausulado em tudo igual ao contrato de trabalho a termo certo que tinham outorgado, tendo-se o autor recusado a assinar o contrato de trabalho sem termo e optado por continuar com um contrato de trabalho a termo certo.
Mais, impugna a demais factualidade alegada pelo autor (arts 12º a 34º da PI).
Conclui que deve ser julgada procedente por provada a exceção perentória de abuso do direito e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido ou, se assim não se entender, ser julgada improcedente por não provada a presente ação e a Ré ser absolvida do pedido, nos termos e pelas razões supra invocadas.
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O autor não apresentou resposta.
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Foi proferido despacho saneador tabelar, procedeu-se à identificação do objecto do litígio, à enunciação dos temas de prova e foi fixado o valor da acção em € 1.844,80.
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Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos documentados na acta datada de 14.01.2021, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença que, terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide-se:
Julgando parcialmente procedente a presente acção, declaro ilícito o despedimento do autor promovido pela ré, e condeno a ré a reintegrar o autor, no mesmo estabelecimento da empresa, e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar ao autor a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir, a contar desde 30 dias antes da data da instauração da acção até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se o valor que o autor eventualmente recebeu e/ou venha a receber (até aquele trânsito) a título de subsídio de desemprego (devendo a ré entregar a quantia correspondente à Segurança Social), importância essa cuja liquidação se relega para o competente incidente.
Custas pelo autor (sem prejuízo da isenção de que beneficia) e pela ré, na proporção do respectivo decaimento.
Oportunamente comunique, com cópia, à Segurança Social.
Registe e notifique.».
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Inconformada com a sentença a R., nos termos das alegações juntas, interpôs recurso, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES:
“1ª Não estamos perante uma questão exclusivamente jurídica, mas iminentemente ideológica;
2ª Nesta situação em concreto, ocorreram dois factos essenciais que alteraram as regras habituais da justificação do termo no contexto de comunicação de caducidade do contrato de trabalho;
3ª O primeiro desses factos prende-se com a candidatura da Recorrente à “Medida Converte+”, que suscitou a oposição da confederação sindical em que se integra o sindicato de que o Autor é associado;
4ª O que norteou a decisão do Autor em não assinar o contrato sem termo proposto pela Recorrente foi, sobretudo, uma motivação de luta sindical, como se infere pelo conselho dado pelo delegado sindical e constante da pág. 5 da Sentença;
5ª O facto de o Autor supostamente se considerar do quadro foi meramente instrumental e acessório face à finalidade ideológica de impedir o sucesso do programa governamental de conversão de contratos;
6ª A postura de força de bloqueio à “Medida Converte+” assumida pelos sindicatos de que o Autor é associado coloca sérios problemas constitucionais;
7ª O segundo dos factos para a comunicação de caducidade do contrato de trabalho do Autor foi o início, em Março de 2020, da pandemia Covid-19 em Portugal, que provocou quebras na faturação da Recorrente e a levaram a tomar decisões imediatas logo em Abril de 2020;
8ª O Juiz a quo nem sequer mencionou a pandemia e os seus efeitos económicos, bem como não ponderou as circunstâncias específicas da situação atual na elaboração da Sentença, limitando-se a aplicar o Direito de uma forma genérica;
9ª A tríade Justiça-Direito-Equidade pode levar este Tribunal Superior a uma aplicação diferente e inovadora dos arts. 389º e 390º do Código do Trabalho, no sentido de, eventualmente, não condenar a Recorrente à reintegração do trabalhador, mas apenas ao pagamento em prestações da compensação devida;
10ª O Autor agiu em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium e sob a forma de abuso institucional;
11ª O principal motivo da recusa do Autor em assinar o novo contrato foi o “conselho” com caráter obrigatório do sindicato, concretizando na prática a “repulsa” que o líder da central sindical manifestou pela “Medida Converte+”;
12ª A função e os objetivos do instituto jurídico sub judice foram desvirtuados pela atuação ideológica do Autor e do sindicato de que é associado.
Termos em que, nos melhores de direito e com o Douto Suprimento de V. Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a Recorrente absolvida do pedido, com o que V. Excelências farão, como sempre, Boa e Sã Justiça!”.
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O A. respondeu, nos termos das contra-alegações juntas, que terminou com as seguintes Conclusões:
"1.º
É absolutamente inteligível o teor das alegações e as conclusões deduzidas pela recorrente, nomeadamente, qual o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida.
2.º
As alegações e conclusões da recorrente carecem de qualquer fundamento de facto ou de direito, estando, por isso, destinadas ao insucesso.
3.º
A sentença que a apelante pretende colocar em crise não merece qualquer censura, já que se mostra adequada aos factos e conforme a solução de direito.
4.º
Nos presentes autos não estiverem em causa questões “iminentemente ideológica”; posições da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; “luta Sindical”; “finalidade ideológica”; Impactos da COVID; “conselho de carater obrigatório do sindicato” e “atuação ideológica do A. e do Sindicato de que é associado”.
5.º
Estes factos não foram dados como provados porquanto não têm adesão à realidade e nem sequer foram alegados pela recorrente na primeira instância.
6.º
O que efetivamente aqui esteve e está em causa é que o recorrido e recorrente celebraram um contrato de trabalho a termo certo, de 6 meses, no qual a recorrente opôs um termo alegando a seguinte justificação: “o motivo da celebração do presente contrato a termo certo justifica-se nos termos do artigo 140.º n.º 2 alínea a) do Código do Trabalho, e é o seguinte: - substituição de vários funcionários que irão gozar o seu período de férias”.
7.º
Tal justificação, como bem decidiu o tribunal a quo, não pode proceder como válida atento a jurisprudência que se tem vindo a consolidar de forma pacífica no nosso ordenamento jurídico.
8.º
Não tendo sido indicados, nem provados, elementos concretos e objetivos que justifiquem a excecionalidade da contratação a termo, não resta outro caminho que não seja o de determinar como nulo o termo oposto ao contrato e, concomitantemente, ser o contrato de trabalho declarado sem termo. Assim aquando da comunicação da “caducidade” a 14 de abril de 2020 a recorrente promoveu um “despedimento” ilícito.
9.º
A sentença do Tribunal a quo, que reintegrou o recorrido no “mesmo estabelecimento da empresa, e sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” bem como reconheceu o direito do recorrido “às retribuições que deixou de auferir, a contar desde 30 dias antes da data da instauração da acção (tendo a acção sido instaurada em 18.09.2020) até trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento” não merece qualquer censura. 10.º
Não houve uma orientação dada pelo sindicato para que o recorrido não assinasse o contrato da “medida converte+”.
11.º
A recorrente usa um vínculo precário, por opção própria, sem base legal ou justificação suficiente e agora “protesta” pela não utilização do erário público que visava regularizar contratos a termo legais.
12.º
Assim, é a recorrente que litiga em abuso de direito porquanto - venire contra factum proprium e utiliza um instrumento legal que visa converter contratos a termo legais em contratos sem termo sabendo que o contrato a termo que pretende converter não tem base legal.
13.º
São infundadas, ostensivamente injustas e irrelevantes para os autos as considerações acerca do movimento sindical, a suposta instrumentalização do trabalhador e as outras considerações feitas pela recorrente.
14.º
Também improcede a utilização da pandemia provocada pelo COVID-19 para atropelar os direitos do recorrido.
15.º
Razão pela qual, a sentença do Tribunal a quo deverá ser mantida na íntegra.
Termos em que a presente apelação deverá ser julgada improcedente, mantendo-se e confirmando-se na íntegra a sentença proferida, fazendo, assim, Vossa Excelências, inteira Justiça!”.
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O recurso foi devidamente admitido, com efeito suspensivo e ordenada a sua subida a esta Relação, nos próprios autos.
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O Ex.mº Sr.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso, no essencial, por considerar que “o Mmo. Juíz “a quo” em função dos factos dados como provados, fez deles correcta subsunção ao direito aplicável, por revelador do “iter” tomado para a decisão que foi proferida a final, sem divergência que haja de ser conhecida e o que afasta que qualquer vício ou erro de julgamento de direito, ainda que de conhecimento oficioso. Tendo em consideração o constante das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objecto do presente recurso jurisdicional, constata-se a completa ausência de impugnação da douta sentença recorrida, nada mais havendo que ser dito.”.
Notificadas, nenhuma das partes respondeu a este parecer.
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Cumpridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, na parte em que condenou a R. a reintegrar o A., devendo aquela ser condenada, apenas, no pagamento em prestações da compensação devida.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS:
- A 1ª instância considerou:
“1 - Factos provados (e com interesse para a boa decisão da causa):
1 – O A. foi admitido ao serviço da R.
2 - Uma sociedade comercial que se dedica ao transporte de mercadorias.
3 - Por força de um contrato de trabalho celebrado em 24 de abril de 2019, com início em 01.05.2019, junto de fls 8 a 9 v. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 - Assim, a partir dessa data, o A. passou a exercer a sua actividade profissional remunerada, por conta e sob a direcção e fiscalização da R..
5 - O A. estava classificado profissionalmente pela R. como Motorista de pesados.
6 - Ao serviço da Ré, auferia o A. o vencimento (base) de € 700,00.
7 - O A. era associado do Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN/FECTRANS,
8 - E a R. era associada da ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias,
9 - O horário de trabalho contratual do A. era um horário de trabalho de 40 horas semanais, 8 horas diárias, distribuídas de segunda a sexta-feira.
10 - Os dias de descanso eram o sábado (descanso complementar) e o domingo (descanso semanal).
11 - O contrato de trabalho celebrado entre o A. e R., referido em 3, foi denominado de “«A termo Certo»”, e foi-lhe aposto um prazo de 6 meses.
12 - Para justificar a sua necessidade de contratar a prazo, a R., no contrato de trabalho que celebrou com o A., na sua cláusula 5.ª, limitou-se a referir que: “O motivo da celebração do presente contrato a termo certo justifica-se nos termos do art.º 140º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho, e é o seguinte: - Substituição de vários funcionários que irão gozar o seu período de férias”.
13 - Por carta datada de 14 de Abril de 2020, a R. comunicou ao A. a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambos, e que o contrato cessaria no dia 30 de Abril de 2020.
14 - Em 22 de Novembro de 2019 a Ré apresentou duas candidaturas à “Medida Converte+”, que foi criada pela Portaria n.º 323/2019 e que consistiu, segundo definição colhida no site Portugal 2020, “num apoio transitório à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, através da concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro correspondente a 4 vezes a remuneração base mensal, com o limite de 7 vezes o valor do IAS”.
15 - Nesse sentido, o contrato de trabalho do Autor foi abrangido pela candidatura apresentada pela Ré, conforme o documento adiante junto e aqui dado como reproduzido.
16 - A data da eficácia das conversões dos contratos em sem termo seria em 1 de Dezembro de 2019, pelo que os novos contratos teriam que estar assinados antes dessa data para serem inseridos na plataforma do IEFP.
17 - Os outros colegas do Autor abrangidos pela candidatura assinaram os respectivos contratos em 25 de Novembro de 2019, mas o Autor recusou-se a assinar o contrato sem termo, cujas cláusulas eram exatamente iguais ao vínculo existente e respeitava a antiguidade, dizendo à ré que não valia a pena assinar um novo contrato pois por força do primeiro contrato já se considerava um trabalhador efectivo da ré.
18 - A Ré foi notificada em 29 de Abril de 2020 da decisão de aprovação relativa ao processo de candidatura à “Medida Converte+” e o Autor só não foi incluído porque recusou assinar o novo contrato sem termo que já estaria a operar efeitos desde 1 de Dezembro de 2019.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente não se provou, da factualidade alegada na petição inicial o alegado em 17.º e 33.º, nem da contestação o alegado em 8.º e 9.º”.
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B) O Direito
Conforme decorre do supra exposto, não impugna a recorrente a decisão de facto e, também, como bem dizem o recorrido e o Ex.mo Procurador, no parecer proferido, “sem impugnar a matéria de direito”, pugna pela sua não condenação na reintegração do trabalhador recorrido e que o pagamento da compensação devida seja em prestações.
E têm razão.
Pois, pese embora, a forma como termina as suas conclusões, dizendo que “deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a Recorrente absolvida do pedido”, pudéssemos ser levados a pensar que a Ré discorda da decisão recorrida que julgando a acção parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do A. promovido pela R., condenando-a nos termos supra transcritos, nomeadamente, à reintegração do A., o que se verifica lendo a sua motivação e as conclusões (não esquecendo que, são estas que definem o âmbito do recurso), é que a Ré não discorda da decisão recorrida nem peticiona a alteração ou revogação do que, no essencial, nela foi decidido e que teve como consequência a condenação da mesma a reintegrar o Autor.
Razão suficiente para que se julgue improcedente o recurso, já que o mesmo não tem fundamento.
Pois, não discorda a recorrente, da decisão “alegadamente” recorrida, tão só, como resulta do que alega na conclusão 9ª, pretende que este Tribunal, atento o que designa de “A tríade Justiça-Direito-Equidade”, possa ser levado a fazer “uma aplicação diferente e inovadora dos arts. 389º e 390º do Código do Trabalho, no sentido de, eventualmente, não condenar a Recorrente à reintegração do trabalhador, mas apenas ao pagamento em prestações da compensação devida”.
Importa, então, desde já, que se analisem os referidos dispositivos e ver se estes são susceptíveis de acolher a pretensão da recorrente.
O art. 389º, sob a epígrafe, “Efeitos da ilicitude de despedimento”, dispõe:
“1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
b) Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
2 - No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”.
E, o art. 390º, sob a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito”, dispõe: “1 - Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
2 - Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.”.
Ora, analisando estes, não se vislumbra como seria possível proceder à alegada “diferente e inovadora” aplicação dos mesmos, atenta a factualidade apurada na decisão recorrida e face ao decidido quanto à ilicitude do despedimento promovido pela Ré e, que, a mesma não põe em causa. Não o tendo feito, nada permite que se faça outra interpretação dos artigos em causa, diferente da que foi efectuada pelo Mº Juiz “a quo”, atento o pedido do A. e o que resultou provado.
É óbvio que, o meio utilizado pela Ré, o presente recurso, para se insurgir contra a decretada reintegração do A., não é o próprio.
A não reintegração, que o art. 392º, do CT, prevê, sob a epígrafe “Indemnização em substituição de reintegração a pedido do empregador”, além de depender da verificação de pressupostos limitados, assenta numa decisão judicial que, manifestamente, não é possível ser proferida neste tribunal, tendo em conta o decidido na sentença recorrida.
Tendo o A. peticionado a sua reintegração, sendo declarado ilícito o seu despedimento, a possibilidade da R. se insurgir contra aquela teria sido, junto do Tribunal “a quo”.
Não o tendo feito e tendo sido declarada a ilicitude do despedimento, o que a recorrente não questiona, não é possível fazer outra interpretação, daqueles dispositivos, nem decidir de outro modo, que não seja, o que se determinou na decisão recorrida. Ao contrário, do que pretende a recorrente, sempre com o devido respeito, em nosso entender, o que decorre daqueles nada de diferente permite.
Acrescendo que, ainda que o mesmo pudesse acontecer, também, este não seria nem o meio para o pedir, nem o local adequado para se decidir ou não o pagamento em prestações da compensação devida.
Por último, diga-se, apenas que atenta a factualidade que se mostra assente, também não nos merece reparo o decidido quanto ao alegado abuso de direito do A. que, manifestamente, não ocorre, como bem se considerou na decisão recorrida.
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Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela recorrente.
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Porto, 23 de Junho de 2021
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão