Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017989 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | DANO CO-AUTORIA COMPARTICIPAÇÃO QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP199606129640246 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART112 ART114 N3. CP95 ART115 N2 ART116 N3. | ||
| Sumário: | I - O chamado princípio da indivisibilidade da queixa, consagrado na lei penal, impede que ostensiva e intencionalmente o ofendido deixe fora de perseguição criminal um dos comparticipantes do crime. II - Assim, constando da participação que o arguido e o empreiteiro a quem a obra está adjudicada deram instruções a dois rapazes para destruirem um muro da ofendida, mas tendo esta denunciado apenas o arguido, não se queixando intencionalmente do empreiteiro co-autor da ordem de destruição do muro, nem tal sendo já possível pelo decurso do prazo prescricional do direito de queixa, esse não exercício arbitrário do direito de queixa aproveita ao arguido, pelo que se tem por extinto tal direito e o consequente procedimento criminal contra este. | ||
| Reclamações: | |||