Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230785
Nº Convencional: JTRP00014344
Relator: ALVES BARATA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
INTERPELAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199504209230785
Data do Acordão: 04/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART801 N1 ART808 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/22 IN CJ T3 ANOXV PAG48.
AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG352.
Sumário: I - A sanção de restituição do sinal em dobro, pelo promitente vendedor, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, por esse contraente, não bastando a simples mora.
II - Se no contrato-promessa não se fixar data para a celebração da escritura e a iniciativa da sua marcação couber a uma das partes, deve a outra parte, na interpelação destinada à concretização do contrato prometido, fixar uma data para a realização da escritura ou indicar um prazo razoável para a sua marcação.
Reclamações: