Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014344 | ||
| Relator: | ALVES BARATA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA INTERPELAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199504209230785 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART442 N2 ART801 N1 ART808 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1990/05/22 IN CJ T3 ANOXV PAG48. AC STJ DE 1986/03/06 IN BMJ N355 PAG352. | ||
| Sumário: | I - A sanção de restituição do sinal em dobro, pelo promitente vendedor, pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, por esse contraente, não bastando a simples mora. II - Se no contrato-promessa não se fixar data para a celebração da escritura e a iniciativa da sua marcação couber a uma das partes, deve a outra parte, na interpelação destinada à concretização do contrato prometido, fixar uma data para a realização da escritura ou indicar um prazo razoável para a sua marcação. | ||
| Reclamações: | |||