Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951187
Nº Convencional: JTRP00026897
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
PODERES DO JUIZ
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
ÓNUS DA PROVA
AGENTE
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Nº do Documento: RP200001109951187
Data do Acordão: 01/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 1032/97-2S
Data Dec. Recorrida: 02/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N3.
CCIV66 ART493 N2 ART566 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/02 IN AJ N1 PAG3.
Sumário: I - O juiz pode, oficiosamente, confrontar uma testemunha com uma fotografia junta no processo apenso de produção de prova.
II - A actividade de demolição de um edifício é uma actividade perigosa, pelo que incumbe a quem a leva a cabo provar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o objectivo de evitar os danos advenientes dessa actividade.
III - A reconstituição natural não pode ter lugar quando o dano já foi reparado à custa do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: