Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950384
Nº Convencional: JTRP00026434
Relator: ANIBAL JERONIMO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
PROVAS
LEGITIMIDADE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
PROCEDÊNCIA
SUPRIMENTO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199906289950384
Data do Acordão: 06/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 501/96
Data Dec. Recorrida: 09/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N1 N3 ART511 N1.
Sumário: I - A propriedade de um veículo sinistrado, para o efeito de ser peticionada indemnização por prejuízos prende-se com a legitimidade substantiva ou material da acção, atinente ao mérito da causa, não sendo, pois, um pressuposto processual da instância.
II - Tendo sido feito um quesito sobre a propriedade do veículo acidentado à data do acidente e não tendo sido feita a respectiva prova, não pode o tribunal colmatar essa deficiência de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil.
Reclamações: