Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026434 | ||
| Relator: | ANIBAL JERONIMO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS VEÍCULO AUTOMÓVEL PROPRIEDADE PROVAS LEGITIMIDADE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PROCEDÊNCIA SUPRIMENTO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199906289950384 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 501/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N1 N3 ART511 N1. | ||
| Sumário: | I - A propriedade de um veículo sinistrado, para o efeito de ser peticionada indemnização por prejuízos prende-se com a legitimidade substantiva ou material da acção, atinente ao mérito da causa, não sendo, pois, um pressuposto processual da instância. II - Tendo sido feito um quesito sobre a propriedade do veículo acidentado à data do acidente e não tendo sido feita a respectiva prova, não pode o tribunal colmatar essa deficiência de acordo com os poderes conferidos pelo artigo 264 n.3 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||