Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1358/18.0T8PRT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP202101181358/18.0T8PRD-.P1
Data do Acordão: 01/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – No procedimento disciplinar laboral, a nota de culpa delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, não podendo o empregador, na decisão final, invocar novos factos para o culpabilizar.
II – E no articulado de motivação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
III - Litiga de má fé o empregador que, no articulado de resposta à contestação/reconvenção, deduz articulado superveniente invocando factos da vida pessoal do trabalhador, não imputados na notificada nota de culpa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1358/18.0T8PRT-D.P1
Origem: Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho J1.
Relator - Domingos Morais – Registo 892
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
IRelatório
1. - B… apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto-Porto-Juízo Trabalho-J1, contra C…, Lda., D…, Lda., E… e F…, todos presentes na audiência de partes. Frustrada a conciliação, a 1.ª ré apresentou articulado motivador do despedimento com justa causa.
2. - O autor apresentou contestação e reconvenção.
3. - A 1.ª ré espondeu e apresentou articulado superveniente.
4. - O autor respondeu ao articulado superveniente apresentado pela 1.ª ré.
5. - Em 22.10.2019, a Mma Juiz proferiu despacho:
Certidão de registo comercial da Ré C…, Lda, da qual resulta a sua extinção, por dissolução, com encerramento da liquidação:
Nos termos do disposto no art.º 262.º do C.S.C. (deve ler-se 162.º), as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.s 2, 4 e 5 e 164.º, ns 2 e 5.
Assim, prosseguem os autos, considerando-se a Ré C…, Lda substituída pelos seus sócios E… e F…, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.
Solicite à Conservatória de Registo Comercial do Porto que informem da data da deliberação de dissolução da sociedade C…, Lda, bem como da identidade do respectivo liquidatário”.
6. - Em 08.01.2020, a Mma Juiz convocou as partes para uma tentativa de conciliação, sem êxito.
7. - E, em 04.02.2020, despachou:
Anota-se que se encontra junta aos autos certidão de registo comercial da Ré C…, Lda, da qual resulta que a mesma se encontra extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, tendo já sido proferido despacho nestes autos, em 24/10/2019 (fls. 881) considerando esta sociedade substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do disposto no art.º 262.º do C.S.C.. (deve ler-se 162.º).
*
Encontra-se ainda junta aos autos certidão de registo comercial da sociedade D…, Lda, (fls. 903ss) da qual resulta que a mesma se encontra extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula registado em 21/12/2017 através da Ap.43.
Daquela certidão resulta ainda que se encontra registada, através da AP 22 de 20171024 ação judicial cujo pedido consiste na declaração judicial de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral de 08 de setembro de 2017, com as demais consequências, instaurada no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia sob Proc.º n.º 8497/17.3T8VNG (Juiz 2). Assume-se que esta ação ponha em causa a deliberação de dissolução da sociedade.
Uma vez que os presentes autos deram entrada em juízo em 18/01/2018, data em que já se encontrava registado o encerramento da liquidação da sociedade D…, Lda, pode estar em causa a sua personalidade jurídica e, consequentemente judiciária desta Ré – cfr. art.º 160.º, n.º 2 do CSC e art.º 11.º, n.º 2 do C.P.C..
Importa, pois, apurar do estado daquela ação judicial.
Termos em que determino a notificação das partes para esclarecerem em que estado se encontra o Proc.º n.º 8497/17.3T8VNG (Juiz 2).
Oficie aos mesmos autos, solicitando informação sobre o estado dos mesmos.”.
8. – Após outras diligências processuais, a Mma Juiz despachou:
Nos presentes autos de ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que é Autor B… e Rés C…, Lda e Outros, veio o Autor declarar desistir do pedido quanto à Ré D…, Ldª.
Atenta a qualidade da desistente e a disponibilidade do objeto, julgo válida e juridicamente relevante a desistência do pedido, que homologo, nos termos do disposto nos artigos 285.º, n.º 1 e 290.º do CPC, declarando extintos os autos quanto à Ré D…, Ldª.
Custas pelo Autor, fixando a taxa de justiça em uma UC – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C.”.
9. – No mesmo despacho decidiu:
Termos em que:
- não admito o articulado por factos supervenientes deduzido pela Ré C…, Lda;
- condeno a Ré C…, Lda como litigante de má-fé, na multa de 10 (dez) unidades de conta e ainda no pagamento ao Autor de indemnização consistente no reembolso das despesas a que a má-fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e ainda na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé, a fixar posteriormente.
(…).
Anota-se que, conforme despacho proferido em 24/10/2019, considerando a extinção, por dissolução da Ré C…, Lda, com encerramento da liquidação, a mesma considera-se substituída pelos seus sócios E… e F…, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.”.
10. - No despacho saneador-sentença, sobre a invocada ilegitimidade passiva dos réus F…, pela ré C…, Lda, a Mma Juiz considerando-os “partes legítimas, julgou improcedente a invocada exceção.”.
E, a final, decidiu:
I - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, declaro ilícito o despedimento do Autor B….
II – Condeno a entidade empregadora, C…, Lda, substituída pelos seus sócios E… e F…, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, a pagar ao trabalhador:
- Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a calcular oportunamente;
- Todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, a determinar.
III – Determino o prosseguimento dos autos, para apuramento do valor da retribuição auferida pelo Autor; para apreciação dos danos não patrimoniais invocados; e para apuramento da responsabilidade solidária dos Réus E… e F…, com os seguintes temas de prova:
1. Apurar o valor da retribuição do Autor, incluindo retribuição fixa e retribuição variável;
2. Apurar se a retribuição do Autor incluía a utilização de um veículo automóvel atribuído pela empresa para proveito próprio, correspondente a um valor mensal/benefício de, pelo menos, €400,00 por mês;
3. Apurar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
4. Apurar da responsabilidade solidária dos Réus E… e F….
(…).
O valor da causa será oportunamente fixado, uma vez que está dependente do andamento posterior dos autos (artigo 98º-P nº 2 do Código de Processo do Trabalho).”.
11. – F…, notificado do despacho saneador/sentença como Réu e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o mesmo, vem na qualidade de liquidatário e antigo sócio das Rés D…, Lda., e C…, Lda, interpor o competente recurso, para o Tribunal da Relação, o qual é de apelação, com efeito suspensivo, a subir nos próprios autos, de forma imediata, tudo nos termos dos artigos 79º-A, nº 1, 80º, nº 2, 81º, 83º, nº 1 e 83º-A, nºs 1 e 2, todos do Código de processo do Trabalho, concluindo:
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Se fazendo a tradicional JUSTIÇA!”.
12. – O autor contra-alegou, concluindo:
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Termos em que, pelas razões aqui aduzidas e nos melhores de direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao presente recurso com as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!
13. - A Mma Juiz proferiu despacho de admissão:
Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto por F…, como apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo – cfr. artigos 79º-A, nº 2, al. c); 80º, nº 2, 81º, 83º, nº 1 e 83º-A, nºs 1 e 2, todos do Código de processo do Trabalho.
Das nulidades invocadas pelo recorrente (art.º 641.º, n.º 1 do C.P.C.):
Invoca o recorrente que “O segmento do despacho/saneador, contido entre a página 7, sob o título Da Ilegitimidade Passiva dos Réus F… e E… e a página 10, terminando com o sublinhado Termos em que julgo improcedente a invocada exceção, deve ser considerado nulo nos termos do artº 615º, nº 1, al. d) do Código Processo Civil, por excesso de pronúncia.”
Entende que estava vedado o conhecimento ao tribunal a quo, conhecer das acções da D…, Ldª (…), assim como dos seus antigos sócios e gerentes, tornando nulo este segmento.
Tal como lhe estava vedado o conhecimento, vertido na página 23 do saneador/sentença, logo no primeiro parágrafo, quando diz:” De igual modo, é controvertida a questão da responsabilidade solidária dos Réus F… e E…, enquanto sócios e gerentes das sociedades C…, Lda e D…, Ldª, nos termos dos artigos 335º do CT e dos arts. 481 e segs. e 78º, 79º, 83º e 84º, todos do Código das Sociedades Comerciais.”
Terminando no último parágrafo,”Haverá, pois que apurar da responsabilidade solidária dos Réus F… e E…,”. Tal segmento também deve ser considerado nulo por excesso de pronúncia.
Entendo que não se verificam as apontadas nulidades.
No que diz respeito à legitimidade passiva dos Réus F… e E…, como consta da decisão recorrida, a mesma é aferida pela relação material controvertida, tal como é configurada pelo Autor, sendo irrelevante a configuração que os Réus dão à mesma.
E, naquela relação material controvertida, tal como configurada pelo Autor, aqueles Réus são parte legítimas, como decidido, sendo para tal irrelevante o encerramento da liquidação da sociedade D…, Ldª, pelo que não se verifica o apontado excesso de pronúncia.
De igual modo, não se encontra verificado o mesmo vício, de excesso de pronúncia, no que diz respeito ao segmento da decisão que faz referência ao prosseguimento dos autos para apuramento da responsabilidade dos Réus G… e E…, uma vez o Autor, tendo desistido do pedido quanto à sociedade D…, Ldª, não o fez quanto a estes Réus.
Forme apenso de recurso instruído nos termos requeridos pelo recorrente e ainda com o presente despacho e remeta ao Tribunal da Relação do Porto.”.
14. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação do réu.
15. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – A factualidade a considerar é a descrita no Relatório que antecede.
III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
2. - Objecto do recurso:
- Da nulidade do saneador/sentença.
- Da (in)admissibilidade do articulado superveniente.
- Da não aplicação de indemnização por litigância de má-fé e
- Da ilegitimidade dos sócios da ré, C…, Lda., E… e F….
3.Da nulidade do saneador/sentença:
O recorrente vem arguir a nulidade do saneador/sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, por ter conhecido das questões atinentes: (i) à ilegitimidade passiva dos réus F… e E…, quando “Estava vedado o conhecimento ao tribunal a quo, conhecer das acções da D…, Ldª (…), assim como dos seus antigos sócios e gerentes, tornando nulo este segmento, como se demonstrará”; e (ii) ao “vertido na página 23 do saneador/sentença: ”Haverá, pois que apurar da responsabilidade solidária dos Réus F… e E…,”. Tal segmento também deve ser considerado nulo por excesso de pronúncia.”.
Cumpre decidir.
O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), dispõe: “É nula a sentença quando: O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Tal nulidade está directamente relacionada com o dever do juiz estabelecido no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Além disso, o artigo 595.º - despacho saneador - n.º 1, alínea a), do mesmo diploma, prescreve:
“1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;”.
Ora, tendo a 1.ª ré, C…, Lda., arguido a ilegitimidade passiva dos réus F… e E…, nos artigos 77.º a 83.º da resposta à contestação/reconvenção do autor, estava a Mma Juiz obrigada a conhecer dessa excepção dilatória no despacho saneador, como conheceu.
Além disso, no despacho de 01.09.2020, a Mma Juiz consignou:
Anota-se que, conforme despacho proferido em 24/10/2019, considerando a extinção, por dissolução da Ré C…, Lda, com encerramento da liquidação, a mesma considera-se substituída pelos seus sócios E… e F…, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.”.
Ora, após a homologada desistência do pedido quanto à ré D…, Ldª., e a não impugnação do despacho proferido em 24.10.2019, os únicos réus na presente acção passaram a ser F… e E….
E é sobre eles que incidirão todas as decisões a proferir nestes autos, quer as favoráveis, quer as desfavoráveis, como adiante apreciaremos.
Inexiste, pois, a invocada nulidade do saneador/sentença.
4. - Da (in)admissibilidade do articulado superveniente.
4.1. - Nos presentes autos de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, na resposta à contestação/reconvenção apresentada pelo autor, veio a ré C…, Lda, deduzir “Articulado por factos supervenientes”, alegando:
A) – Factos susceptíveis de integrarem os crimes previsto nos artigos 170º e 171º do CP (Código Penal)
B) – Factos susceptíveis de integrarem o crime previsto no artigo 378º do CP (Código Penal);
C) – Contraordenações por estacionamento sem pagar;
D) - Factos susceptíveis de integrarem o crime previsto no artigo 208º do CP (Código Penal)”.
Juntou ainda vários elementos documentais, incluindo registos fotográficos (do foro íntimo e privado do autor, expondo o seu corpo e o de terceiros).
E considerou:
Todos estes factos supervenientes, de A) a D), constituem tema da prova. Factos estes, que provocam uma total quebra de confiança na Ré empregadora, tornando impossível a subsistência da relação laboral com o A.
Tornando o despedimento do A. de plena licitude.”
4.2. – O autor respondeu pelo indeferimento do articulado superveniente e pela condenação dos réus como litigantes de má fé.
4.3. – A Mma Juiz decidiu:
No âmbito da ação especial de impugnação judicial da regularidade do despedimento, no articulado do empregador este apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador, como impõe o n.º 1 do art.º 98.º-J do CPT.
São, assim, inaplicáveis as disposições relativas à possibilidade de alegação de factos supervenientes prevista no CPC, nos artigos 588.º e seguintes.
Conclui-se, pois, como o Autor, que os factos agora trazidos aos autos são absolutamente irrelevantes para a boa decisão da causa, uma vez que, como a própria Ré admite, são supervenientes ao processo disciplinar instaurado ao Autor e que culminou com o seu despedimento, pelo que nunca poderiam fundamentar aquela decisão de despedimento.
Nesta medida, não é processualmente admissível qualquer articulado superveniente, ou a alegação/invocação de factos supervenientes, pelo que não é admissível o articulado por factos supervenientes deduzido pela Ré C…, Lda.”.
4.4.Quid iuris?
O artigo 353.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), dispõe: “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”.
A nota de culpa é a peça essencial do procedimento disciplinar laboral, porque é ela que delimita o âmbito fáctico de apreciação do comportamento do trabalhador, já que, conforme dispõe o artigo 357.º, n.º 4, segmento final, do CT, “não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa” para culpabilizar o trabalhador.
Isto significa que a nota de culpa deve localizar no tempo e no lugar, descrever o modo como os factos foram praticados e indicar por quem, de forma a permitir que o trabalhador os individualize e identifique, a fim de organizar, correctamente, a sua defesa.
A finalidade de tais normativos é, assim, a de garantir ao trabalhador, além do mais, o direito ao contraditório, princípio fundamental de direito.
O direito ao contraditório, e consequente direito à defesa, só podem ser exercidos, cabalmente, pelo trabalhador, se a nota de culpa, que lhe foi comunicada, apresentar “a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados”, isto é, se o empregador descrever de forma concreta e circunstanciada - no tempo, no lugar, no modo e por quem -, os factos imputados ao trabalhador.
Conforme estatui o artigo 387.º, n.º 3, do CT, “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”.
Assim, a lei exige que a nota de culpa delimite os comportamentos censuráveis ao trabalhador, passíveis de serem reapreciados em juízo, quanto à sua gravidade e alcance. E, consequentemente, se entre os tipos de sanção, o despedimento constitui a censura mais adequada.
Em síntese: o alcance e sentido da nota de culpa cingirão a defesa do trabalhador, direito fundamental no regime democrático.
E para o exercício desse direito de defesa, o trabalhador tem ao dispor a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, cuja tramitação está regulada nos Processos especiais, Capítulo I, artigo 98.º-B a 98.º-P do CPT.
O artigo 98.º-J (Articulado de motivação do despedimento), n.º 1, determina, expressamente:
1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”.
E se na contestação, o trabalhador deduzir reconvenção, peticionando créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho, “pode o empregador responder à respetiva matéria no prazo de 15 dias”, como prevê o n.º 4 do artigo 98.º-L.
Em conclusão: está legalmente vedado ao empregador invocar factos e fundamentos, quer no articulado de motivação do despedimento, quer na resposta à contestação/reconvenção, que não constem da nota de culpa notificada ao trabalhador, no âmbito do procedimento disciplinar contra ele instaurado.
Dado que a ré, na resposta à contestação/reconvenção do autor, sob a capa de um articulado superveniente, invocou novos factos que, no seu entender, “provocam uma total quebra de confiança na Ré empregadora, tornando impossível a subsistência da relação laboral com o A., tornando o despedimento do A. de plena licitude”, tal alegação viola, expressamente, o disposto no artigo 357.º, n.º 4, segmento final, do CT, e no artigo 98-J, n.º 1, e 98.º-L, n.º 4, do CPT.
Nestes termos, bem andou a Mma Juiz ao não admitir o articulado superveniente deduzido pela ré, C…, Lda..
5. - Da não aplicação de indemnização por litigância de má-fé.
5.1. - A Mma Juiz consignou:
Há que anotar que, com a reforma do Código de Processo Civil de 95/96 foram acrescidas – não diminuídas - as exigências de responsabilizar as partes pelo seu comportamento processual. Daí que, por exemplo, se condene como litigante de má-fé, atualmente, não só o litigante doloso, como o litigante temerário (neste sentido, o preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95, de 12/12), atitude saudada pela doutrina no seu propósito de atingir uma maior responsabilidade das partes. (1) LEBRE DE FREITAS e outros, in Código de Processo Civil anotado, II volume, Coimbra Editora, 2001, págs. 194/199; TEIXEIRA DE SOUSA, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, págs. 62/64.)
O que é apenas “uma projecção” do maior rigor da jurisprudência anterior a tal reforma, face à “frequência com que actuações manifestamente reprováveis eram detectadas”. Daí que já então se começasse “a adoptar um critério de aferição de condutas reprováveis menos exigente do que aquele que era tradicionalmente seguido” (2) ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma do Processo Civil, II, Almedina, 1997, págs. 66/68 e 84/85.
No caso dos autos, a Ré C…, Lda, devidamente mandatada por advogado, com conhecimentos técnicos para intervir nos autos, veio aduzir factos que não constam do processo disciplinar instaurado ao Autor, e que, por isso, em nada contribuem para a decisão a proferir nestes autos, o que a Ré, através do seu mandatário, não ignora, nem podem ignorar.
Por outro lado, a Ré refere que os factos agora relatados reportam a factos que poderão integrar a prática de ilícitos criminais e contraordenacionais: os crimes previstos nos artigos 170.º e 171.º do CP (importunação sexual e abuso sexual de crianças); no artigo 378.º do CP (violação de domicilio por funcionário)”; e no artigo 208.º do CP (furto de uso deveículo)”, tendo juntado aos autos vários documentos fotográficos íntimos e privados do Autor, expondo o seu corpo e o de terceiros.
Nesta medida, a Ré deduz pretensão cuja falta de fundamento não desconhece, uma vez que aduz uma panóplia de novos factos, e junta uma série de documentos que em nada contribuem para a decisão da causa, e que apenas servem para entorpecer o andamento dos autos, pelo que se conclui que litiga de má-fé, devendo ser condenada em multa – cfr. art.º 542.º, n.º 1 do C.P.C..
Tendo em conta os reais interesses que estão em causa, que têm por fundamento o despedimento do Autor com justa causa, por factos que integraram o respetivo processo disciplinar e que nada têm a ver com os factos agora relatados, acompanhados de documentos fotográficos de cariz pessoal do Autor, acha-se adequado condenar a Ré C…, Lda no pagamento da multa de 10 (dez) unidades de conta.
No que diz respeito ao conteúdo da indemnização, peticionada pelo Autor, dispõe o art.º 543.º do C.P.C. que:
“1 - A indemnização pode consistir:
a) No reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé.
“2 - O juiz opta pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
“3 - Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte.”
No caso dos autos, considerando a conduta da Ré, nomeadamente no que diz respeito à introdução de factos da vida intima do Autor, independentemente de os mesmos constituírem matéria criminal, ou não, mas que são completamente estranhos aos fins dos presentes autos, de natureza laboral, considera-se adequada a indemnização prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 543.º do C.P.C.”.
5.2. – Sobre esta questão, o recorrente nada argumentou, limitando-se a alegar: “R) Como não deve ser aplicada nenhuma condenação à Ré C…, por litigância de má-fé, sob pena de violação dos arts. 60º do CPT, 542º, nº 1 e 588º, ambos do CPC.”.
5.3. – Apreciemos.
5.3.1. - O artigo 542.º do CPC - Responsabilidade no caso de má-fé - Noção de má-fé -, dispõe:
“1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2 - Diz -se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”.
Face a tal normativo, quando se pode, então, dizer que a parte agiu de má fé, para que o tribunal esteja legitimado a condená-la em multa?
Em nosso entender, sempre que a sua conduta assuma o aspecto de conduta ilícita. E assim sucederá sempre que a parte saiba que não tem razão, isto é, sempre que litiga em estado psicológico de consciência de não ter razão, ou quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido, facilmente, dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um.
Assim, a condenação da parte como litigante de má-fé apenas deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
A ordem jurídica disponibiliza a tutela jurisdicional a todos os titulares de direitos, não interessando que, no caso concreto, o litigante tenha ou não tenha razão. Mas introduz uma limitação de ordem moral: a de que o exercício dos direitos seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão, que esteja de boa fé, ou suponha ter razão.
Quando falta esse requisito, o acto passa a ter o carácter de ilícito e a parte pode, e deve, ser condenada em multa, sempre que as circunstâncias do caso induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão (ou oposição), conscientemente infundada.
Ora, a ré, C…, Lda., sabia, ou devia saber – “A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas - artigo 6.º do C. Civil – que estava impedida, por determinação legal, de imputar ao autor, no articulado de motivação do despedimento ou na resposta à contestação/reconvenção, qualquer outro facto que não constasse da nota de culpa, notificada em tempo oportuno.
E muito menos vários elementos documentais, incluindo registos fotográficos (do foro íntimo e privado do autor, expondo o seu corpo e o de terceiros), nada conexionados com o conteúdo da nota de culpa e, pior ainda, se nada relacionados com a sua actividade profissional.
Deste modo, a ré, C…, Lda., articulou pretensão, conscientemente infundada, com a agravante de se reportar a factos do foro íntimo e privado do autor, nada conexionados com o teor da nota de culpa.
Improcede, pois, também aqui, a pretensão do requerente.
6. - Da ilegitimidade dos sócios da ré, C…, Lda., E… e F….
6.1. - Neste particular, o recorrente alegou nas alíneas T) e U) das conclusões de recurso, pela “Não aplicação dos arts. 334º e 335º do CT, por não se cumprirem os requisitos do artº 334º do CT” e que “Os Réus F… e E…, são sujeitos ilegítimos, pois falta o pressuposto processual, nos termos do artº 30º do CPC”.
6.2. – Apreciemos.
Conforme resulta do despacho datado de 22.10.2019, extinta por dissolução, a Ré, C…, Lda., foi substituída nos presentes autos pelos seus sócios E… e F….
Como decorre do artigo 162.º do Cód. das Soc. Comerciais, “1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”.
O disposto no artigo 354.º - Habilitação no caso de a legitimidade ainda não estar reconhecida – n.º 3, do CPC, ressalva, precisamente, essa situação:
3 - Se for parte na causa uma pessoa coletiva ou sociedade que se extinga, a habilitação dos sucessores faz-se em conformidade do disposto neste artigo, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.”.
Assim, os réus E… e F… figuram na presente acção em substituição da ré, C…, Lda,, e como eventuais responsáveis solidários, nos termos configurados na petição inicial. E daí o seu interesse directo em contradizer, pelo eventual prejuízo que lhes possa advir da procedência da acção – cf. artigo 30.º do CPC.
Deste modo, são parte legítima na presente acção.
Improcede, assim, o recurso em separado apresentado pelo recorrente.
IV.A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em julgar improcedente o recurso em separado, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.

Porto, 18 de janeiro de 2021.
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha