Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006004 | ||
| Relator: | CASTRO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PETIÇÃO INICIAL REQUISITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199311299350871 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 177/86 DE 1986/07/02 ART1 N1 N2 ART6. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do nº 1 do artigo 1 do Decreto-Lei nº 177/86, de 2 de Julho, basta invocar a " impossibilidade de cumprir " para que a empresa em dificuldades se apresente em tribunal a requerer processo especial de recuperação de empresas e protecção de credores, não carecendo de alicerçar-se em cessação de pagamentos. II - Este fundamento ( cessação de pagamentos ) só é exigido quando sejam os credores os requerentes, como se vê do nº 2 do mesmo artigo 1. | ||
| Reclamações: | |||