Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030367 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CUSTAS ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200102120051439 | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 694-B/95-1S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | L 3-B/00 DE 2000/04/04 ART73 N7. | ||
| Sumário: | A isenção da taxa de justiça concedida, pelo n.7 do artigo 73 da Lei n.3-B/00, de 4 de Abril (Orçamento do Estado para 2000) para os processos instaurados até 31 de Dezembro de 1999 e que terminarem por extinção da instância em razão de desistência do pedido, confissão, transacção ou cumprimento arbitral, aplica-se não só aos processos extintos durante o ano de 2000, mas também aos que já se encontravam findos, embora a conta só depois seja elaborada e as custas exigidas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |