Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | |||
| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4043/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Instrç. ……/04.8PIPRT-3.º-A, do TRIBUNAL de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO A ARGUIDA, B…….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERIU a IRREGULARIDADE da DECISÃO INSTRUTÓRIA, na parte sobre INDÍCIOS, alegando o seguinte: 1. O MP, acompanhando a acusação particular deduzida pela Assistente, acusou a Arguida pela prática de 1 crime de injúria, p.p. no art. 181.º, n.º 1, do CP; 2. Requereu a abertura de instrução, suscitando diversas questões, de facto e de direito, que estribavam a discordância, nomeadamente: a)- Contestou frontalmente a prática dos factos acusados, apresentando a sua versão e provas; b)- Salientou as contradições notórias das, pelo menos, 3 versões dos factos e a consequente falta de credibilidade da acusação; c) Salientou, criteriosamente, em que medida as provas não permitiam estribar a acusação; d)- Pôs em causa, fundamentadamente, o preenchimento do t.l.c.; e)- Fez notar diversos elementos que retiram credibilidade às acusações; 3. A Arguida requereu, ainda, a produção de diversos meios de prova – nomeadamente, a inquirição de 2 testemunhas presenciais dos factos – os quais foram liminarmente indeferidos, por meio de despacho irrecorrível; 4. Realizado o debate instrutório, foi proferida decisão de pronúncia pelo crime de que vinha acusada; 5. É manifesto que a decisão instrutória não só está consideravelmente prejudicada por ter sido negada, já nesta sede e como a lei prevê, a legítima possibilidade de provar que os factos não ocorreram da forma que falsamente consta da acusação particular, como passou literalmente ao lado das questões de facto e de direito suscitadas pela Arguida, padecendo, por via disso, de evidente falta de fundamentação; 6. Efectivamente, nos primeiros 9 parágrafos da decisão instrutória, o Tribunal produz um conjunto de considerações/conclusões de carácter meramente jurídico – citações de disposições legais e de entendimentos doutrinais - que, sem embargo da sua manifesta valia académica, são feitas de forma totalmente desligada do caso em apreço e serviriam, com toda a certeza, para abrilhantar qualquer decisão instrutória, proferida em qualquer Tribunal Português, relativamente a qualquer caso concreto, quer a mesma fosse no sentido da pronúncia do arguido, quer fosse no sentido da não pronúncia; 7. Finalmente, no 10.º e último parágrafo, tendo em consideração o exposto (nos 9 parágrafos das considerações anteriores) e os indícios recolhidos (que não diz quais são) o Tribunal decide-se pela pronúncia; 8. Quanto aos indícios, contradições da Assistente, preenchimento do t. l. c. com base nos indícios, concretas provas que estribam a decisão - nem uma só palavra; 9. Efectivamente, o Tribunal não consignou porque é que não obstante: a) – A Assistente ter pelo menos 3 versões dos mesmos factos (contraditórias entre si) que aprimorou no decurso dos autos, a versão que consta da acusação merece credibilidade; b)- Nenhuma das testemunhas confirmar concretamente a versão dos factos da Assistente, essa versão resulta indiciada; c)- A Assistente dizer que deu entrada no hospital em virtude da alegada injúria de que foi vítima, os relatórios médicos desse facto, que, inclusivamente, transcrevem as suas declarações prestadas aos médicos, não fazem a mínima referência à Arguida; d)- Estar documentalmente provado que a Assistente mente quanto ao seu percurso escolar, ainda assim merece credibilidade; e)- O facto de na descrita relação professora/aluna, num contexto de avaliação, a Arguida, porque estava convencida disso, ter referido que a Assistente não tinha consciência e noção da sua falta de conhecimento básicos essenciais à sua formação como professora de português, isto foi considerado crime; 10. Muito menos se encontra a mínima pista para se perceber porque razão frases constantes da acusação como A C…… não tem conhecimentos científicos básicos e A C….. não sabe utilizar correctamente as palavras podem, numa relação professor/aluno ou em qualquer outra relação, ser consideradas injuriosas; 11. Finalmente e tendo em conta que o Tribunal não quis, sequer, ouvir as outras 2 testemunhas presenciais, não consta a mínima ponderação da medida em que os depoimentos das testemunhas, D……. e E…… – únicas alegadamente presenciais - indiciam os factos relatados pela Assistente na acusação ou, sequer, a prática por parte da Arguida de qualquer crime; 12. A decisão instrutória padece manifestamente de uma total falta de fundamentação, fáctica e jurídica, que a inquina nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos arts. 97.º, 118.º e 123.º do CPP. 13. Suscitou, expressa e oportunamente, a irregularidade; 14. O Tribunal, num evidente desrespeito da lei e mais uma vez num registo lacónico e meramente conclusivo, indeferiu essa irregularidade, a fls. 298: “a decisão instrutória está devidamente fundamentada, quer de direito quer de facto”; “nela se indicando, a final, os indícios em que se fundamenta”. 15. Num Estado de Direito Democrático um cidadão não pode ser submetido a julgamento PORQUE SIM! 16. Os arts. 308.º e 283.º, n.º 2 especificam em que circunstâncias o Tribunal deve pronunciar o Arguido; 17. Mas essa decisão de pronúncia tem que ser fundamentada; 18. Já que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão – artigo 97.º do CPP, afloramento do artigo 205.º, n.º 1, da CRP. 19. Sem isto temos uma justiça sumária, injusta, inaceitável. 20. O despacho viola, entre outras normas legais, o disposto nos artigos 97.º, n.º 4, 118.º, n.º 2, e 123.º, n.º 1, do CPP, bem como o artigo 205.º, n.º 1, da CRP e ainda o princípio geral da presunção de inocência do arguido; 21. O fundamento do recurso é, como não poderia deixar de ser, o facto de a Arguida considerar que a decisão instrutória é irregular por falta de fundamentação; 22. O fundamento do recurso não é o mérito da decisão instrutória – é irrecorrível; 23. Consigna a Sr.ª Juiz: da leitura da motivação verifica-se que a arguida recorre da decisão instrutória de pronúncia e não do despacho que indeferiu a irregularidade; 24. E ainda: não valer para contornar o disposto no n.º 1 do art. 310.º pretextar uma irregularidade da decisão instrutória, por falta de fundamentação, quando é o próprio legislador que permite fundamentar a decisão instrutória por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação – art. 307.º, n.º 1 – para dessa forma fazer sindicar por um Tribunal Superior uma decisão instrutória com a qual a arguida não concorda e é irrecorrível; 25. Impõe-se, desde logo, tecer as seguintes considerações: Primeira: a Arguida, formal e materialmente, recorreu da decisão que indeferiu a irregularidade que arguiu e não da decisão instrutória em si mesma (cujo mérito não é sindicável); é caso para dizer que para evitar que uma decisão nula ou irregular seja sindicada, especificamente quanto a essa nulidade ou irregularidade, por um Tribunal Superior, não vale pretextar que essa decisão é, quanto ao seu mérito, irrecorrível. 26. Segunda: se a Juiz considera, ainda que sem razão, que a irregularidade arguida é um mero pretexto, não era no despacho reclamado que o deveria ter dito, mas sim no despacho recorrido, esse sim, o momento oportuno para se pronunciar quanto ao mérito da irregularidade arguida; 27. Terceira: invocar o art. 307.º, n.º 1, para tentar justificar a regularidade da decisão instrutória, é confundir 2 planos completamente distintos. O plano da decisão concreta das questões suscitadas, com remissão dos fundamentos dessa decisão para os fundamentos da acusação ou para os fundamentos do requerimento de abertura da instrução e o plano total ausência de decisão das questões suscitadas e da absoluta falta de fundamentação concreta das mesmas; 28. Sufragar o entendimento do despacho reclamado é o mesmo que dizer que as decisões irrecorríveis não podem ser nulas, nem irregulares - o que é inaceitável; 29. É o mesmo que dizer que as decisões irrecorríveis ainda que nulas ou irregulares, não podem ser sindicadas quanto a esses vícios; 30. A recorribilidade do despacho de fls. 298 resulta das disposições conjugadas dos artigos 399.º e 400.º a contrario do CPP; 31. O despacho reclamado viola, entre outras normas, os arts. 399.º e 400.º, a contrariu, do CPP; 32. O entendimento perfilhado no despacho reclamado de que o despacho que indefere a arguição da irregularidade por falta de fundamentação de uma decisão instrutória que pronuncia o Arguido pelos factos constantes da acusação é ele próprio irrecorrível por força do disposto no art. 310.º, n.º 1, do CPP, é inconstitucional, por violação directa do disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, inconstitucionalidade essa que a Arguida vem expressamente arguir, para todos os efeitos legais. CONCLUI: deve ser admitido o recurso. x Face ao que nos é exposto pela Reclamante e ao que nos é dado analisar sobre o que ocorreu em sede de instrução, de facto, afigura-se com alguma legitimidade a interrogação sobre se o Legislador e os Poderes, a quem cumpre gerir todo o sistema judicial, o qual existe não como modo de vida de quem exerce as respectivas funções, mas por causa da realização da JUSTIÇA e na satisfação do ESTADO de DIREITO, devem manter, no processo penal, a fase da instrução e toda a estrutura judicial. Sim, porque proceder-se a um inquérito e formular uma acusação e não haver fundamentos para indeferir a abertura de instrução, mas reduzir esta a um despacho de pronúncia, que se confina a confirmar, in totum, a acusação, sem uma mínima análise do que se fez constar do inquérito e do requerimento de abertura de instrução, o que é então a instrução? Dir-se-á que é a “comprovação” da acusação por um juiz. Muito bem. Mas então porque não é esta comprovação feita, desde logo, no despacho que aprecia o requerimento de abertura de instrução? Ou, melhor, sempre que haja acusação, não é necessário abrir instrução, pura e simples, e a apreciação da acusação, quanto aos indícios mínimos e à integração fáctico-jurídico-penal será então feita pelo juiz do julgamento, aquando do despacho a proferir ao abrigo do art. 311.º? Esse, sim, faria – como sempre se fazia – a filtragem e com a possibilidade de facultar ao Acusador a revisão da recolha de prova. Porém, assim não se entendeu. Agora, é o que temos. De facto, a presente decisão instrutória, no segmento que precede a decisão propriamente dita de fazer submeter a Arguida a julgamento, não faz qualquer análise aos indícios, pelo que omite, de facto, o que a conduz a optar pela versão da acusação. Incorre, portanto, numa omissão de pronúncia. Só que: para tudo há regras - outras - de processo, que põem em crise o que acima se defende. E as regras são para serem observadas: no local próprio; no momento próprio; pela via própria. Vejamos então. Irregularidade ... poder-se-á verberar: “Não foi dada oportunidade de defesa... Há violação dos direitos do arguido e dos direitos constitucionais do direito à defesa e garantias dos cidadãos – art. 32.º, da CRP; com efeito, não foi analisada nem autorizada a prova arrolada;...”. Muito bem. Ou muito mal. Pois há uma norma, por demais declarada não inconstitucional, que é a do art. 291.º-n.º1, do CPP, segundo o qual “O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo”. Ora, de facto, a Reclamante requereu a abertura de instrução, ofereceu testemunhas (ignoramos a fundamentação do despacho de indeferimento, se bem que não deixemos de estranhar como é possíve, perante tal oposição, não admitir uma prova que seja). Sem dúvida que a Arguida arguiu a irregularidade da decisão instrutória de forma autónoma e independente, sem atacar minimamente a apreciação e a conclusão da falta de indícios. E, uma vez indeferida, interpôs recurso desse mesmo despacho. Daí que não deva recusar-se o recurso com base em que a pronúncia é idêntica à acusação, nos termos do art. 310.º-n.º1. Como também, face ao disposto no art. 399.º e, a contrariu, no art. 400.º, ter-se-á de admitir o recurso do despacho que julgou não procedente a irregularidade arguida. Só que o recurso, quer se queira, quer não, é da decisão instrutória. O segmento da decisão instrutória, que é objecto de recurso, e que pode definir-se por “fundamentação”, tem por escopo, precisamente, o outro segmento, que é o da “pronúncia”. Daí que acabe por alegar: “é manifesto que a decisão instrutória não só está consideravelmente prejudicada pelo facto de ter sido negada à Arguida, já nesta sede e como a lei prevê, a legítima possibilidade de provar que os factos não ocorreram da forma que falsamente consta da acusação particular”. Portanto, não podemos ultrapassar esta questão fulcral. Por outro lado, a lei admite o recurso por nulidades, mas estas são limitadas: só se houver “alteração substancial dos (factos) descritos na acusação” - por força do art. 309.º-n.º1. Ora, se a lei consente, com restrições, o recurso por nulidades, não é possível o recurso por irregularidades. Em especial, como se disse, quando esta irregularidade é num ponto essencial da decisão instrutória – a pronúncia – em que o art. 310.º-n.º1 proíbe o recurso. Em suma, o que a motivação ataca não é, de facto, as “irregularidades”, pelo que, logo por aí, o recurso não merecerá acolhimento. Na verdade, o que o recurso pretende é a decisão da pronúncia propriamente dita, ou seja, a verificação de indícios dos factos alegados na acusação e o seu enquadramento fáctico-jurídico-penal. O enquadramento que a motivação do recurso faz nas “irregularidades” só pode entender-se como a via de possibilitar o recurso, porquanto o art. 310.º-n.º1, obsta à interposição generalizada, na medida em que há coincidência entre os factos vertidos na acusação e na pronúncia. Face a uma tal alegação ou mesmo tendo em conta o disposto no art. 310.º-n.º1, se assim se enquadrar a questão suscitada, o recurso interposto não merecerá, de todo, vencimento, podendo, antecipadamente, considerar-se que é “manifesta sua improcedência”, pelo que tem e deve ser “rejeitado”, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 420.º-n.º1. Arguindo-se a irregularidade de parte da decisão instrutória e não se atacando a decisão instrutória propriamente dita, designadamente, na parte em que se deduz a pronúncia, tem de considerar-se esta como definida, pelo que o recurso sobre a irregularidade não surtiria qualquer efeito e, porque inútil, não pode ser praticado, por força do art. 137.º, do CPC. Mas também não é legítimo inferir que “é o mesmo que dizer que as decisões irrecorríveis não podem ser nulas, nem irregulares”. Com efeito, pode haver irregularidades, pode haver nulidades. No caso de assim ocorrerem, podem ser arguidas. E quem as praticou tem o dever de as suprir. Outra coisa é se é susceptível de recurso o que as ulga não verificadas. E, em princípio, como se começou por analisar, tal decisão é susceptível de recurso. Não é admissível recurso mas neste caso específico. Que não deve ser generalizado. Generalizado quanto a outro tipo de despachos. Como também no que versa à decisão instrutória, tudo dependendo do objecto dessas mesmas irregularidades e nulidades. Rematando por onde se começou, a não admissão do recurso não significa, de modo algum, a concordância com este tipo de tratamento das questões que as partes nos colocam e, em particular, em sede de instrução. As nossas funções – as que exercemos – não nos consentem, porém, ultrapassar esta nota. Mas quanto nos custa sermos confrontados com todas estas situações. RESUMINDO: Pese embora a Arguida, de forma autónoma, independente e exclusiva, tenha arguido a irregularidade da decisão instrutória mas no segmento exclusivo da falta de fundamentação, no que versa a indícios, não é de admitir recurso do respectivo despacho de indeferimento, nos termos dos arts. 309.º-n.º1 e 310.º-n.ºs 1 e 2, do CPP, considerando ainda que a Arguida é pronunciada pelos factos e crimes constantes na acusação particular e subscrita pelo MP. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a Reclamação, interposta na Instrç. …../04.8PIPRT-3.º-A, do Tribunal de INSTRUÇÃO CRIMINAL do PORTO, pela ARGUIDA, B……, do despacho de não admissão do recurso do despacho que INDEFERIU a IRREGULARIDADE da DECISÃO INSTRUTÓRIA, no que versa a INDÍCIOS. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 3 (três) ucs, nos termos do art. 84.º, do CCJ. Porto, 13 de Julho de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
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