Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231670
Nº Convencional: JTRP00035044
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA
GRAVAÇÃO DA PROVA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESPOSTA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200211140231670
Data do Acordão: 11/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: RAU90 ART62.
CCIV66 ART334 ART1055.
CPC95 ART264 N1 N2 ART522-B ART646 N5 ART664 ART712 N1 A.
Sumário: I - A Relação não pode alterar respostas aos quesitos fundadas em depoimentos orais que não foram gravados, nem pode dar como provados factos que não foram articulados.
II - O juiz só pode fundar a decisão, sobre matérias de facto e de direito, nos factos alegados nos articulados das partes, e consideram-se não escritas as respostas do tribunal "a quo" aos quesitos que constituam uma ampliação da factualidade alegada.
III - Não obsta à resolução do contrato de arrendamento comercial por falta de pagamento da renda, a circunstância de um terceiro haver acordado com o locatário trespassar o estabelecimento e não foi provado, nem sequer alegado, a intervenção das locadoras nesse acordo.
IV - A conduta das autoras não integra abuso de direito quando não há obstáculo à resolução de contrato por elas pedida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: