Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033367 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200201210151594 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2020 ART2003 ART2006 ART2009 A D. CPC95 ART712 N1 A ART668 N1 C ART653 N2 N4. | ||
| Sumário: | I - Tendo a testemunha (única), em que o tribunal fundamentou a resposta a quesito a que respondeu que a autora paga 40.000$00 à sua auxiliar, afirmado que "auferia cerca de 10.000$00 e 15.000$00, por semana", não pode a instância de recurso, alterando a resposta a tal quesito (artigo 712 n.1 alínea a) do Código de Processo Civil) responder que "a autora paga à sua auxiliar, em média, 50.000$00 por mês". II - A nulidade de sentença prevista no artigo 668 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil - oposição do fundamento (de facto e de direito) com a decisão - nada tem a ver com a fundamentação das respostas dadas à matéria de facto, já que esta se encontra ou não fundamentada em conformidade com o preceituado no artigo 653 ns.2 e 4 do Código de Processo Civil, podendo ainda ser deficiente, obscura ou contraditória ou podendo, mais, faltar a sua motivação, tudo sujeito à respectiva reclamação. III - Não podem ser englobadas no conceito de alimentos a que se refere o artigo 2020 n.1 do Código Civil as despesas feitas com auxiliar (doméstica), nomeadamente com a sua alimentação, desde logo porque os mesmos (alimentos) têm característica personalíssima, como o não pode ser a quantia por intervenção cirúrgica efectuada antes da propositura da acção (artigo 2006 do Código Civil). IV - Beneficiando a autora de uma pensão de reforma de 132.500$00 - muito superior às que o Estado Social atribui aos reformados não contributivos da Segurança Social - é tal reforma suficiente para viver, não relevando aqui os gastos de lazer ou qualidade de vida pretendidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |