Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010233
Nº Convencional: JTRP00027811
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
DESPEDIMENTO
QUITAÇÃO
Nº do Documento: RP200006050010233
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 15/99
Data Dec. Recorrida: 11/18/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART347 ART376 ART393.
CPC95 ART264 ART646 ART669.
CPT81 ART66.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/10/04 IN BMJ N340 PAG375.
AC STJ DE 1990/10/27 IN BMJ N400 PAG583.
Sumário: I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou negativas, mas quando sejam explicativas têm de manter-se dentro dos factos alegados.
II - Quando sejam excessivas, as respostas consideram-se não escritas nessa parte.
III - Só nas situações previstas nos artigos 264 do Código de Processo Civil e 66 do Código de Processo do Trabalho é que o tribunal pode conhecer de factos não alegados.
IV - Para conhecer de factos surgidos no decorrer da instrução e discussão da causa, o tribunal terá de proceder à ampliação da base instrutória, formulando novos quesitos ou proferindo despacho equivalente quando não houver questionário.
V - A declaração de despedimento pode ser expressa ou tácita.
VI - Há despedimento, quando a entidade empregadora impede o trabalhador de trabalhar e de entrar nas instalações.
VII - O documento escrito em que o trabalhador declara que "mais tem a exigir da entidade patronal, seja a que título for, até esta data" vale como quitação e faz prova plena de que todos os créditos salariais lhe foram pagos até à data em que emitiu tal declaração.
VIII - Aquela força probatória só pode ser afastada mediante prova em contrário, mas, para tal efeito, o recurso à prova testemunhal não é admissível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: