Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023143 | ||
| Relator: | JMANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL TERCEIRO ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FACTOS ESSENCIAIS DATA CHEQUE DE GARANTIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO REENVIO DO PROCESSO NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199803049810007 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/97-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19. CCIV66 ART595 N1 A B N2. CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, tendo o assistente aceitado a assunção da dívida por parte de terceiro, mas não existindo declaração daquele a exonerar o arguido, este continua obrigado, agora ao lado de um novo devedor ( assunção cumulativa e não assunção liberatória ). II - Assim, estando o arguido obrigado ao pagamento do cheque e não o tendo feito até ao momento indicado no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não se verifica a extinção da responsabilidade aí prevista. III - Face ao Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, há agora que reenviar o processo para novo julgamento com vista a apurar se os cheques foram entregues à assistente em data anterior àquela em que foram emitidos, pois a sentença é omissa a esse respeito, o que implica insuficiência para a decisão de matéria de facto provada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |