Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810007
Nº Convencional: JTRP00023143
Relator: JMANUEL BRAZ
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
TERCEIRO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
FACTOS ESSENCIAIS
DATA
CHEQUE DE GARANTIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
Nº do Documento: RP199803049810007
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 54/97-1S
Data Dec. Recorrida: 10/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CCIV66 ART595 N1 A B N2.
CPP87 ART410 N2 A ART426 ART431.
Sumário: I - Relativamente a crime de emissão de cheque sem provisão, tendo o assistente aceitado a assunção da dívida por parte de terceiro, mas não existindo declaração daquele a exonerar o arguido, este continua obrigado, agora ao lado de um novo devedor ( assunção cumulativa e não assunção liberatória ).
II - Assim, estando o arguido obrigado ao pagamento do cheque e não o tendo feito até ao momento indicado no n.3 do artigo 11 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, não se verifica a extinção da responsabilidade aí prevista.
III - Face ao Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, há agora que reenviar o processo para novo julgamento com vista a apurar se os cheques foram entregues à assistente em data anterior àquela em que foram emitidos, pois a sentença é omissa a esse respeito, o que implica insuficiência para a decisão de matéria de facto provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: