Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0512839
Nº Convencional: JTRP00038635
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP200601040512839
Data do Acordão: 01/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O artigo 11 do DL n. 138/90, ao estabelecer a punição da contra-ordenação em termos diferentes para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No Recurso de contra-ordenação n.º ....../04.9TBESP, do ..º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, foi proferida decisão julgando parcialmente procedente o recurso e alterada a decisão proferida pela Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, condenando-se a arguida “B......., LDA” no pagamento da coima de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista nos arts. 1º, 2 e 11º do DL nº138/90, de 26-4, na redacção introduzida pelo DL nº162/99, de 13-5, e na taxa de justiça de 3 UC, face ao parcial decaimento no recurso (arts. 92º/1 do DL nº433/82, 513º/1, 514º/1 do CPP e 87º/1, al. c), do CCJ).

Inconformada com tal condenação, a arguida recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1. A decisão administrativa que aplicou a coima à recorrente não ponderou a defesa escrita então apresentada, não está fundamentada quanto aos factos provados, à culpa e à graduação da sanção – violando o n.º 2 do art. 41º do DL433/82, do n.º 3 do art. 268º da CRP, o n.º 10 do art. 32 da CRP, o n.º 4 do art. 97º do CPP e o n.º 2 do art. 374 o CPP;
2. Trata-se de uma decisão pré-formatada que foi aplicada sem ponderação do caso concreto que deve ser anulada, remetendo-se o processo à autoridade administrativa para ser reformada;
3. O n.º 10 do art. 32º da CRP assegura no processo de contra-ordenação direitos que não foram respeitados à recorrente;
4. O acto da falta de aviso é tão grave quando praticado por uma pessoa individual, como por uma pessoa colectiva – pelo que é arbitrário e inconstitucional estabelecer uma punição com base apenas na natureza do infractor (ser pessoa singular ou colectiva);
5. É arbitrário agravar por 10 vezes mais a falta de um letreiro com o preço, só porque o estabelecimento pertence a uma pessoa colectiva, violando os princípios da igualdade e da universalidade;
6. Só porque o preço tinha que ser actualizado, durante 2 horas (desde a abertura, às 10h., até às 12h.) foi retirado, para se elaborar um novo cartaz;
7. Tendo em conta a pouca gravidade e a situação económica da arguida, a ser considerada culpada, deve ser suspensa a execução da sanção.

Respondeu o M.P. junto da 1ª instância, defendendo a manutenção da decisão recorrida e concluindo, em síntese, que o art. 11º do Dec. Lei 130/98 não é inconstitucional e a condenação da arguida respeitou os critérios legais, sendo por isso justa.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Factos provados:

I) No dia 21 de Agosto de 2003, no estabelecimento de restauração denominado “C......”, sito na Rua ..., nº ...., em Espinho, a arguida procedia à venda de frango no churrasco.

II) No entanto, fazia-o sem que possuísse afixado o preço por kg.

III) Face ao aumento do preço do kg. de frango em cru, a arguida decidiu que no dia 21/8/2003 também aumentaria o preço do frango assado.

IV) Por isso, o gerente da arguida deu instruções ao empregado D...... que elaborasse um novo aviso com o preço actualizado e o afixasse na montra.

V) Na sequência dessa conversa, o tal empregado tirou o aviso que estava afixado para o levar a casa e elaborar no seu computador um outro igual com o novo preço.

VI) O gerente da arguida actuou nos termos referidos em I e II, livre e conscientemente, prevendo e aceitando o facto como consequência necessária da sua conduta.

VII) Habitualmente, a arguida tem colocado os seus preços de venda ao público.

VIII) A arguida dispõe de 1 estabelecimento de restauração (identificado no ponto I), onde emprega 8 trabalhadores, sendo dois filhos dos sócios, E..... e a mulher.

IX) No ano de 2002, obteve um resultado líquido de exercício de € 3.028,14.

X) Não é conhecida a prática de outras contra ordenações à arguida.

Factos não provados:
Dos factos descritos no auto de notícia, na decisão administrativa e no requerimento de recurso, com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes:
O gerente da arguida não se apercebeu do facto referido em V. .

2.2. Matéria de direito
A arguida insurge-se contra a sentença condenatória, invocando as seguintes razões: (i) a decisão administrativa é nula, por falta de fundamentação quanto aos factos provados, à culpa e à graduação da sanção; (ii) há inconstitucionalidade do art. 11º do Dec. Lei 138/90; (iii) a sanção aplicada deveria ter sido suspensa na sua execução.

Vejamos cada uma das questões.

i) Nulidade da decisão administrativa.
A recorrente defende a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação quanto a aspectos relevantes, como sejam a matéria de facto provada, a culpa e a graduação da sanção.

Julgamos que, tendo havido uma posterior decisão judicial que fixou correctamente a matéria de facto, justificou a existência de culpa e motivou a graduação da sanção, não tem sentido continuar a apelar aos vícios da decisão administrativa revogada.
Com efeito, o juiz (no âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa) julga o caso com amplos poderes de substituição, podendo ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação (art. 64º do Dec. Lei 433/82, de 27/10). No processo judicial é produzida a prova necessária, competindo ao juiz determinar “o âmbito da prova a produzir” (art. 72º).
A sentença recorrida apreciou expressamente a questão da nulidade da decisão administrativa (como questão prévia), tendo concluído não haver nulidade e proferiu decisão revogando (revogação por substituição) parcialmente a decisão administrativa. Esta última decisão deixou assim de subsistir na ordem jurídica e, portanto, os seus específicos vícios que não se repercutem na decisão final deixaram de ter qualquer eficácia invalidante.
Assim, a decisão judicial que modificou a condenação assentou na prova considerada relevante pelo Tribunal e contém a sua própria fundamentação, quer quanto à culpa, quer quanto à graduação da coima. A decisão administrativa foi substituída, nesta parte, pela sentença e só os vícios desta decisão podem fazer parte do objecto do recurso para esta Relação.

Do exposto resulta que a eventual nulidade da decisão administrativa (por falta de fundamentação) não tem aqui qualquer relevo, uma vez que a sentença, com fundamentação própria, justificou a condenação da arguida.

Impõe-se assim não conhecer deste vício e, nesta parte, negar provimento ao recurso.

ii) inconstitucionalidade do art. 11º do Dec. Lei 138/90.
Defende a arguida que o art. 11º do Dec. Lei 138/90, ao estabelecer a punição da contra-ordenação em termos diferentes para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas, viola o princípio da igualdade previsto nos artigos 12º e 13º da CRP. Prevê-se ali, pela mesma contra-ordenação, uma coima entre € 249,40 e € 3.740,98, para as pessoas singulares, e uma coima entre € 2.493,99 e 29.927,87, para as pessoas colectivas. Ora, argumenta a recorrente, tal diferença é arbitrária: “Hoje são as pessoas colectivas que pagam mais, mas com o mesmo argumento amanhã serão os licenciados, os funcionários públicos, os ruivos, etc. – a argumentação da douta sentença ajusta-se a toda e qualquer discriminação” (cfr. fls. 95).

A sentença recorrida entendeu que o princípio da igualdade pressupõe tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, concluindo que se justifica um tratamento diferenciada para as pessoas colectivas: “a responsabilidade das pessoas colectivas é distinta da responsabilidade individual (…) como diversa é a capacidade económica das pessoas colectivas, em confronto com a que, em geral, dispõem as pessoas singulares”.

A questão da violação do princípio da igualdade coloca em confronto os limites abstractos da punição das contra-ordenações, previstos no art. 11º do Dec. Lei 138/90, actualizado pelo Dec. Lei 162/99, com a seguinte redacção:
“1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do presente diploma constituem contra-ordenação punível com as seguintes coimas: a) De 50 000$00 a 750 000$00 se o infractor for uma pessoa singular; b) De 500 000$00 a 6 000 000$00 se o infractor for uma pessoa colectiva”.

A violação do princípio da igualdade só existe quando os índices discriminatórios são, eles mesmos, constitucionalmente proibidos – sexo, raça, e os demais enumerados no art. 13º CRP - cfr. JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, pág. 248 e jurisprudência do TC aí citada e, em especial, o Acórdão n.º 231/94, de 9 de Março, DR 1ª Série - A, n.º 98, de 28 de Abril de 1994, pág. 2056 e 2057, que destaca precisamente tal adequação: “a essência da aplicação do princípio da igualdade encontra o seu ponto de apoio na determinação dos fundamentos fácticos e valorativos da diferenciação jurídica consagrada no ordenamento. O que significa que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica.”
Trata-se, hoje, de um entendimento pacífico e consolidado - cfr, por todos, Acórdãos nº 44/84, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3º vol., págs. 133 e segs., nº 309/95, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol., págs. e segs., nº 191/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 12º vol., págs. 239 e segs., nº 303/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., págs. 65 e segs., nº 468/96, Diário da República, II série, de 13 de Maio de 1996, e, mais recentemente, nº 1186/96, Diário da República, II série, de 12 de Fevereiro de 1997, e nº 1188/96, Diário da República, II série, de 13 de Fevereiro de 1997.

Acresce que, nestes casos, isto é, quando estamos perante normas ordenadoras, em que o legislador pode optar entre diversas soluções organizativas, o controlo da constitucionalidade deve ter em conta a “autonomia legislativa”, não sendo permitido um “reexame judicial, mas tão só um controle externo da constitucionalidade, isto é, um controle de limites externos e de erro manifesto, segundo um critério de evidência”, ou seja a inconstitucionalidade deve ser manifesta – cfr. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, 3ª edição, pág. 225 e seguintes.

A nosso ver, a punição das pessoas colectivas com coimas cujos limites mínimos e máximos são mais elevados (que os das pessoas singulares), relativas a infracções sobre o regular funcionamento da economia (como a infracção dos presentes autos - falta de indicação do preço), nada tem de arbitrário.
De uma maneira geral, as pessoas colectivas - numa sociedade como a nossa, assente num regime de liberdade económica, quer quanto à criação de empresas, quer quanto à actividade comercial - indiciam um maior potencial económico. Mas não é apenas esse o factor justificativo de um tratamento desigual “na medida da diferença”. O legislador quer também desincentivar as pessoas colectivas, maxime as sociedade comerciais, da prática de comportamentos lesivos da actividade económica. O escopo das sociedades é precisamente o de intervir no mercado e, por isso, uma maior responsabilização nessa actividade, cabe nos poderes de conformação da ordem jurídica que o legislador detém.

Este entendimento foi também acolhido pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 560/98, de 7 de Outubro de 1998, proferido no recurso 505/96, onde era arguida a inconstitucionalidade das normas que, no Regime Jurídico das Infracções Tributárias, punia discriminadamente as pessoas singulares e as pessoas colectivas: “(…) Ora bem, aquela diferenciação não se apresenta como violadora do princípio da igualdade.
Com efeito, a radical distinção de natureza entre pessoas singulares e colectivas, exclui, desde logo, a existência da igualdade fáctica que constitui o necessário pressuposto para que se possa considerar a operatividade do princípio jurídico-constitucional da igualdade.
De todo o modo, a desigualdade de tratamento, no aspecto que ora importa, entre pessoas singulares e pessoas colectivas, assenta em fundamentos objectivos e razoáveis.
Na verdade, as medidas sancionatórias visam, também, numa perspectiva de prevenção geral dos comportamentos ilícitos, impedir a ocorrência de certas condutas com reflexos negativos na organização social. Pois bem: essas condutas, em última análise, são sempre imputáveis à actuação de certas pessoas singulares, sendo certo que, em regra, as sanções aplicadas à pessoa colectiva se reflectem de forma já muito atenuada sobre aquelas pessoas singulares.
Assim sendo, bem se compreende que, para se poder atingir o referido objectivo de prevenção geral, evitando-se a diluição de responsabilidade individual que sempre resulta da personalidade colectiva, as sanções aplicáveis sejam de montante sensivelmente superior quando o respectivo destinatário seja uma pessoa colectiva (…)”

Julgamos assim estar claramente justificado o tratamento diferente dado pelo legislador às pessoas colectivas, quanto aos limites das coimas em causa.
Nestes termos, também nesta parte o recurso não merece provimento.

iii) suspensão da execução da coima
Defende finalmente a arguida que o “direito sancionatório não pode intervir com tanta minudência e sem razoabilidade”. Agiu de forma normal e de boa fé, e os tribunais não podem pactuar com a caça à multa. “Só porque o preço tinha de ser actualizado, durante duas horas (desde a abertura do restaurante, às 10 horas, e até às 12 horas) foi retirado para elaborar um novo cartaz (…). Trata-se de um comportamento normal, razoável, comum a qualquer bom pai de família e não deve ser punido”. Em todo o caso, a ser considerada culpada por negligência, a pena deve ser suspensa.

Vejamos a questão.

A matéria de facto dada como provada foi a seguinte:

“No dia 21 de Agosto de 2003, no estabelecimento de restauração denominado “C......”, sito na Rua ..., nº...., em Espinho, a arguida procedia à venda de frango no churrasco.

II) No entanto, fazia-o sem que possuísse afixado o preço por Kg..

III) Face ao aumento do preço do kg. de frango em cru, a arguida decidiu que no dia 21/8/2003 também aumentaria o preço do frango assado.

IV) Por isso, o gerente da arguida deu instruções ao empregado D...... que elaborasse um novo aviso com o preço actualizado e o afixasse na montra.

V) Na sequência dessa conversa, o tal empregado tirou o aviso que estava afixado para o levar a casa e elaborar no seu computador um outro igual com o novo preço.”

Resulta destes factos que o gerente da arguida deu instruções para que fosse actualizado o preço, dessa forma sabendo e querendo não só que o aviso anterior fosse retirado, mas também que, até o mesmo ser substituído, não estivesse afixado qualquer outro.
Este comportamento é claramente doloso e não meramente negligente. O gerente da arguida sabia e queria que, durante o intervalo de tempo que demorasse a substituição do cartaz antigo, não haveria qualquer aviso afixando o preço do quilo de frango. O tipo de ilícito em causa consiste na venda ao público, sem afixação do preço do quilo, logo, é evidente que o gerente da arguida tinha representação e vontade de realizar o tipo.

Perante a evidência do dolo, não tem consistência a argumentação da arguida ao dizer que, a ser considerada culpada, agiu com negligência.

É certo que é relevante para a determinação da medida da pena a circunstância (provada) de habitualmente a arguida ter os preços afixados e que foi a intenção de alterar do preço que determinou a situação dos autos. Mas uma coisa é a questão da determinação das circunstâncias em que é cometida uma contra-ordenação e outra, bem diferente, é a questão de saber se essa infracção foi ou não cometida. Não são “minudências” (como alega a recorrente, desvalorizando retoricamente a sua própria acção), mas sim a distinção essencial entre ser ou não ser um comportamento ilícito.

Para a prática da infracção, basta que em qualquer altura o produto esteja exposto para venda ao público, sem o preço afixado. Tal afixação destina-se a proteger o consumidor, permitindo-lhe formar uma vontade livre e esclarecida sobre a decisão de comprar ou não, em cada momento, o referido produto. Os consumidores que estiveram perante a venda ao público, no dia e hora em que os preços não estavam afixados (e por isso se verificou a infracção) merecem tanta protecção como os demais.

Assim, e também quanto a este aspecto, o recurso não merece provimento. Na verdade, a arguida agiu com dolo e o tribunal recorrido ponderou adequadamente as circunstâncias concretas em que ocorreu a infracção, tendo por isso mesmo atenuado especialmente a coima, reduzindo-a substancialmente, fixando-a perto do limite mínimo já depois de reduzido a metade.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 04 de Janeiro de 2006
Èlia Costa de Mendonça São Pedro
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha