Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | ISENÇÃO DE CUSTAS MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RP2011061563/10.0TBMTS-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Ministério Público goza de isenção de custas quando age em nome próprio, incluindo nos recursos e na acção de verificação ulterior de créditos de custas noutra processo, prevista no art.146° do C.I.R.E, a qual segue por apenso ao processo de insolvência, processo esse que se traduz num processo de execução universal – art. 1° C.I.R.E e artº 4º, nº1, alº a), RCP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos nos quais B… e mulher foram declarados insolventes, e nos termos do disposto nos art.s 146º e ss. do CIRE, o MP intentou acção pedindo o reconhecimento do crédito de € 192,10, resultante de custas devidas na acção ordinária nº1505/02 do 1º Juízo, 1ª Secção, dos Juízos Cíveis do Porto. Já após se ter ordenado a citação dos credores foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de verificação ulterior de créditos, instaurados pelo Ministério por apenso ao processo de insolvência instaurado a B…, nascido em 27-11-1972, contribuinte nº………, e mulher C…, nascida em 02-04-1974, contribuinte nº………, ambos residentes na Rua …, nº…, ….-… Matosinhos, verificando-se nesta altura que o Ministério Público não procedeu à junção do comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, tal como impõe o nº1 do art. 150º-A e o nº3 do art. 467° do C.P.Civil, sendo certo que não é aplicável in casu a isenção de custas prevista na al. a) do nº1 do art.4° do Regulamento das Custas Processuais, determino o desentranhamento da petição inicial, deixando-se cópia no seu lugar”. O MP reclamou deste despacho, nos termos do disposto no art.475º, nº1, do CPC. Reclamação sobre a qual recaiu o seguinte despacho: “Pese embora os doutos fundamentos invocados pelo Ministério Público, certo é que a isenção subjectiva prevista no art.2°, nº1, al. a) do Código das Custas Judiciais deixou de estar contemplada com a mesma extensão no Regulamento das Custas Processuais, cujo art.4°, nº1, al. a) prevê expressamente a isenção de custas, designadamente, nas execuções por custas, depreendendo-se daí o propósito do legislador limitar as situações abrangidas pela referida isenção, da qual está arredado o presente procedimento declarativo, por não constituir execução por custas. Mas ainda que se entenda conforme as Circulares da PGR invocadas no douto requerimento que antecede, criadas ao abrigo da anterior legislação, afigura-se que a situação dos autos não beneficiaria de qualquer isenção, uma vez que os presentes autos de reclamação de créditos constituem apenso declarativo instaurado no âmbito de um processo de insolvência e não de qualquer processo do qual tenha emergido a dívida de custas em causa. Pelo exposto, indefiro a "reclamação" apresentada a fls. 27 e segs., mantendo-se assim a decisão proferida a fls. 22”. Inconformado, o MP interpôs recurso. Conclui: - o Ministério Público intentou a acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.146° do C.I.R.E, acção declarativa que segue os termos do processo sumário - art.148° do C.I.R.E. - como forma de promover a execução de uma sentença quanto a custas, proferida no âmbito da Execução Ordinária n°1505/2002, do 1°Juízo Cível, 3ªSecção dos Juízos Cíveis do Porto; - ao Ministério Público compete especialmente, nos termos do art.3°, nºl, al. g) do respectivo Estatuto, promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; - ao intentar a referida acção exerceu uma função que lhe competia e para a qual tem legitimidade, conforme preceitua o art.35°, nºl, do R.C.P. - legitimidade para executar, na parte relativa a custas, todas as decisões judiciais - e actuou em nome próprio; - o Ministério Público goza assim de isenção de custas quando age em nome próprio, incluindo nos recursos, não tendo por isso pago a taxa de justiça inicial - art. 4°,nºl, al. a), do R.C.P; - tal isenção verifica-se assim no caso da referida a acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.146° do C.I.R.E, a qual segue por apenso ao processo de insolvência, processo esse que se traduz num processo de execução universal - art. l° C.I.R.E.; - o Tribunal, entendendo que a referida acção de reclamação de créditos constitui apenso declarativo instaurado no âmbito de insolvência e não de qualquer processo do qual "tenha emergido a dívida de custas em causa", e fundando-se no entendimento de que tal acção, por não constituir execução por custas, não está incluída na isenção de custas prevista no art.4°, nºl, al. a), do R. C. P., manteve a decisão de desentranhamento da petição inicial, proferida a fls 22, por falta do prévio pagamento da taxa de justiça "inicial" e junção do respectivo comprovativo pelo Ministério Público; - o Tribunal fez uma errada interpretação da qualidade de intervenção do Ministério Público no caso em análise; - o Tribunal violou pois o preceituado no art. 3°, nºl, al. g), do Estatuto do Ministério Público, no art.1° do C.I.R.E e no art.35°, nºl, do R.C.P.; - por tal, entendemos que o douto despacho ora em crise deverá ser revogado e substituído por outro em que seja determinada a citação dos credores, assim se regularizando o processado, mantendo-se o despacho pelo mesmo Tribunal já proferido a 28/09/10, incluindo a validade do termo assinado no processo principal pelo Ministério Público. * Os elementos factuais a considerar já resultam do relatório.* * Questão a decidir:* - isenção de custas por parte do MP. * Dispunha-se no art.2º, nº1, al. a), do CCJ, que estavam isentos de custas, entre outros: “O Ministério Público, nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”.* Aprovado o Regulamento das Custas Processuais pelo DL nº34/2008 de 26 de Fevereiro, passou a constar do seu art.4º, nº1, al. a), que estão isentos de custas, também entre outros, “a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória e nas execuções por custas e multas processuais, coimas ou multas criminais”. Perante a nova redacção constante do art.4º, nº1, al. a), do RCP, entendeu-se na decisão recorrida que a situação em apreço não está aí contemplada, pois não estamos perante uma execução por custas, nem perante qualquer processo do qual tenha emergido a dívida de custas. Concluindo-se que “a isenção subjectiva prevista no art.2º, nº1, al. a), do Código das Custas Judiciais deixou de estar contemplada com a mesma extensão no Regulamento das Custas Processuais…”. Vejamos melhor. Decorre do referido art.4º, nº1, al. a), que o MP está isento de custas, entre o mais, na execução por custas. Daí o estatuído, designadamente, nos art.s 35º - execução – e 36º - cumulação de execuções – do RCP, nos quais se estipulam os procedimentos a adoptar em caso de falta de pagamento de custas. Incumbe, assim, ao MP, na sequência do estipulado no art.3º, nº1, al. g), do Estatuto do Ministério Público, instaurar as execuções para pagamento custas processuais. Para o que está isento de custas. Neste caso não estamos, efectivamente, perante uma execução singular, parcial e com um processo comum, como é, digamos, normal quando se instaura uma execução para pagamento de custas. Mas continuamos, indiscutivelmente, a estar perante um processo que visa o pagamento de custas. Ou seja, o pagamento de quantia certa. Uma execução, portanto. Neste caso, colectiva, não singular; genérica ou total, não parcial; e que segue um processo especial, até com existência de elementos declarativos – cfr MENEZES LEITÃO in Direito da Insolvência, 18 e ss. Ora, tendo-se incumbido o MP de intentar as execuções para pagamento de custas processuais, para o que foi isentado do pagamento das respectivas custas, parece que tal norma tanto deverá ser aplicável nos processos de execução singular que visam o pagamento de custas, como nos processos de execução colectiva, nos quais também se reclama o pagamento de custas. A razão de ser é a mesma. E o termo “execuções” constante do art.4º, nº1, al. a), do RCP tanto comporta a execução singular, como a execução universal. Porque nas duas se visa o pagamento de quantia certa: o pagamento de custas. Não havendo assim, sequer, que recorrer a uma interpretação extensiva daquela norma. Refira-se, por último, que, de qualquer modo, sempre o MP estaria a actuar, neste caso, em nome próprio e na defesa de direitos e interesses que lhe são confiados por lei: a instauração de uma acção tendente ao pagamento de custas – 1ª parte do art.4º, nº1, al. a), do RCP. Pelo que o recurso merece provimento. * Acorda-se, em face do exposto, e julgando procedente a apelação, em revogar o despacho recorrido, estando o MP isento de custas, pelo que os autos deverão prosseguir os seus termos.* Sem custas. Porto, 15-6-2011 Abílio Sá Gonçalves Costa Anabela Figueiredo Luna de Carvalho Rui António Correia Moura |