Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022641 | ||
| Relator: | SIMÃO MOTA | ||
| Descritores: | PRÉDIO URBANO CONTRATO DE ARRENDAMENTO FIM CONTRATUAL NATUREZA JURÍDICA ALTERAÇÃO OBRAS RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199712029750967 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 90/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1086 N2 ART1093 N1 D N2 I. RAU90 ART3 N2 ART64 N1 D N2 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG276. | ||
| Sumário: | I - Sendo o prédio urbano e do contrato não resultar o fim a que se destina o arrendatário só pode utilizá-lo para habitação. II - A circunstância de o arrendatário sempre ter depositado no arrendado materiais de construção, produtos agrícolas, artigos de mercearia, alfaias agrícolas e outros bens móveis, não altera a natureza do contrato. III - O aumento em 1,5 metros da abertura do muro de vedação de pedra de um prédio urbano não prejudica grandemente a estrutura externa do edifício e pode facilmente ser reposta no seu estado anterior. IV - Se o locatário não reside na casa tomada de arrendamento, habitando numa sua casa contígua, ocorre o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093 n.1 alínea i) do Código Civil e no artigo 64 n.1 alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano. | ||
| Reclamações: | |||