Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750967
Nº Convencional: JTRP00022641
Relator: SIMÃO MOTA
Descritores: PRÉDIO URBANO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
FIM CONTRATUAL
NATUREZA JURÍDICA
ALTERAÇÃO
OBRAS
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199712029750967
Data do Acordão: 12/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXII PAG217
Tribunal Recorrido: T J PAÇOS FERREIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 90/95
Data Dec. Recorrida: 05/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1086 N2 ART1093 N1 D N2 I.
RAU90 ART3 N2 ART64 N1 D N2 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/17 IN BMJ N296 PAG276.
Sumário: I - Sendo o prédio urbano e do contrato não resultar o fim a que se destina o arrendatário só pode utilizá-lo para habitação.
II - A circunstância de o arrendatário sempre ter depositado no arrendado materiais de construção, produtos agrícolas, artigos de mercearia, alfaias agrícolas e outros bens móveis, não altera a natureza do contrato.
III - O aumento em 1,5 metros da abertura do muro de vedação de pedra de um prédio urbano não prejudica grandemente a estrutura externa do edifício e pode facilmente ser reposta no seu estado anterior.
IV - Se o locatário não reside na casa tomada de arrendamento, habitando numa sua casa contígua, ocorre o fundamento de resolução do contrato previsto no artigo 1093 n.1 alínea i) do Código Civil e no artigo
64 n.1 alínea i) do Regime do Arrendamento Urbano.
Reclamações: