Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250551
Nº Convencional: JTRP00006449
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
REJEIÇÃO
INDÍCIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199211259250551
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 5097/91
Data Dec. Recorrida: 03/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART311 ART312 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09.
AC RP PROC0225822 DE 1991/01/30.
AC RP PROC9140054 DE 1991/05/08.
AC RP PROC9150661 DE 1991/11/27.
AC RC DE 1992/04/29 IN CJ ANOXVII T2 PAG88.
AC RP DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T3 PAG315.
Sumário: I - A acusação será manifestamente infundada quando, por forma clara e evidente, for desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a submissão a julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido.
II - O juiz do julgamento não tem o poder de se intrometer na direcção do inquérito, que pertence em exclusivo ao Ministério Público; assiste-lhe sim o poder-dever de apreciar o valor intrínseco da acusação para aferir se a mesma, com os fundamentos de facto e de direito nela aduzidos, é idónea para introduzir o feito em juízo, mas não pode formular, com base exclusiva nos elementos de prova recolhidos no inquérito, um juízo do bom ou mau fundamento da decisão de acusar.
Reclamações: