Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006449 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA REJEIÇÃO INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199211259250551 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5097/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUARTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART312 ART313. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0409410 DE 1990/05/09. AC RP PROC0225822 DE 1991/01/30. AC RP PROC9140054 DE 1991/05/08. AC RP PROC9150661 DE 1991/11/27. AC RC DE 1992/04/29 IN CJ ANOXVII T2 PAG88. AC RP DE 1992/05/06 IN CJ ANOXVII T3 PAG315. | ||
| Sumário: | I - A acusação será manifestamente infundada quando, por forma clara e evidente, for desprovida de fundamento, seja por ausência de factos que a suportem, seja porque os factos não são subsumíveis a qualquer norma jurídico-penal, constituindo a submissão a julgamento flagrante violência e injustiça para o arguido. II - O juiz do julgamento não tem o poder de se intrometer na direcção do inquérito, que pertence em exclusivo ao Ministério Público; assiste-lhe sim o poder-dever de apreciar o valor intrínseco da acusação para aferir se a mesma, com os fundamentos de facto e de direito nela aduzidos, é idónea para introduzir o feito em juízo, mas não pode formular, com base exclusiva nos elementos de prova recolhidos no inquérito, um juízo do bom ou mau fundamento da decisão de acusar. | ||
| Reclamações: | |||