Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341038
Nº Convencional: JTRP00012572
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
PROCESSO SUMÁRIO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
NÃO CUMPRIMENTO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199410259341038
Data do Acordão: 10/25/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 A N2 A ART1022 ART1023 ART1031 ART1038 A C
ART428 ART1032 B ART342 N2 ART799.
RAU90 ART56 ART64 N1 A N2 A.
CPC67 ART972 ART785 ART462 N1 ART463 N1 ART505.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG19.
AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355.
AC RC DE 1988/03/01 IN CJ T2 ANOXIII PAG52.
Sumário: I - Em processo sumário o Réu está sujeito ao ónus da impugnação especificada a que alude o artigo 490 do Código de Processo Civil; o A. está sujeito ao mesmo ónus, defendendo-se o Réu por excepção, em relação à matéria desta.
II - Se, em acção de despejo, com fundamento na falta de residência permanente, o Réu se defende alegando que o A. destelhou a casa, impossibilitando-o de nela residir, estes factos assumem o carácter de uma verdadeira defesa por excepção.
III - O destelhar da casa, com impossibilidade de o arrendatário nela habitar, configura não uma situação de força maior ( alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil ou alínea a) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ) mas antes uma situação de não cumprimento do contrato por parte do senhorio, com possibilidade da invocação da excepção de não cumprimento - artigo 482 do Código Civil - por parte do arrendatário.
IV - Essa invocação deixa de ser possível a partir do momento em que o senhorio retelha a casa, a menos que o arrendatário alegue e prove que, apesar do retelhamento, a casa continua inabitável.
V - De acordo com o princípio do equilíbrio ou equivalência das prestações, o arrendatário pode suspender o pagamento das rendas quando o locador, por facto seu, o prive do gozo total do local arrendado.
VI - Tratando-se de acção de despejo por falta de pagamento de renda, ao demandante cumprirá apenas alegar esse fundamento; ao arrendatário, se realizou o pagamento, cumprirá disso fazer prova ou, se o não realizou, provar que o não pagamento não procede de culpa sua.
Reclamações: