Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012572 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA PROCESSO SUMÁRIO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA NÃO CUMPRIMENTO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO EQUILÍBRIO DAS PRESTAÇÕES RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199410259341038 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 A N2 A ART1022 ART1023 ART1031 ART1038 A C ART428 ART1032 B ART342 N2 ART799. RAU90 ART56 ART64 N1 A N2 A. CPC67 ART972 ART785 ART462 N1 ART463 N1 ART505. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1969/01/15 IN JR ANO15 PAG19. AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355. AC RC DE 1988/03/01 IN CJ T2 ANOXIII PAG52. | ||
| Sumário: | I - Em processo sumário o Réu está sujeito ao ónus da impugnação especificada a que alude o artigo 490 do Código de Processo Civil; o A. está sujeito ao mesmo ónus, defendendo-se o Réu por excepção, em relação à matéria desta. II - Se, em acção de despejo, com fundamento na falta de residência permanente, o Réu se defende alegando que o A. destelhou a casa, impossibilitando-o de nela residir, estes factos assumem o carácter de uma verdadeira defesa por excepção. III - O destelhar da casa, com impossibilidade de o arrendatário nela habitar, configura não uma situação de força maior ( alínea a) do n. 2 do artigo 1093 do Código Civil ou alínea a) do n. 2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ) mas antes uma situação de não cumprimento do contrato por parte do senhorio, com possibilidade da invocação da excepção de não cumprimento - artigo 482 do Código Civil - por parte do arrendatário. IV - Essa invocação deixa de ser possível a partir do momento em que o senhorio retelha a casa, a menos que o arrendatário alegue e prove que, apesar do retelhamento, a casa continua inabitável. V - De acordo com o princípio do equilíbrio ou equivalência das prestações, o arrendatário pode suspender o pagamento das rendas quando o locador, por facto seu, o prive do gozo total do local arrendado. VI - Tratando-se de acção de despejo por falta de pagamento de renda, ao demandante cumprirá apenas alegar esse fundamento; ao arrendatário, se realizou o pagamento, cumprirá disso fazer prova ou, se o não realizou, provar que o não pagamento não procede de culpa sua. | ||
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