Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040535 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200709120741140 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 277 - FLS 20. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Ainda que esteja despojada de quaisquer bens, a sociedade não pode considerar-se extinta enquanto não se mostrar efectuado o registo do encerramento da liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformado com o despacho da senhora juíza do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, que não recebeu a acusação deduzida contra a arguida “B………., Lda.”, dele recorreu o M.º P.º, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida e sem prejuízo da extinção a que se refere o n.º2 do artigo 160.º do CSC a personalidade jurídica da sociedade falida mantém-se após o encerramento da liquidação falimentar e o seu registo, 2 – Ainda que só para efeitos determinados, como sejam os relacionados com os seus créditos e débitos remanescentes e com a possibilidade de através de seus representantes vir a requerer a cessação dos efeitos da falência e a sua reabilitação, nos termos do disposto no artigo 283.º do CPEREF, 3 – Reabilitação essa que pode ser obtida com a reabertura para o efeito do processo falimentar, até data bem posterior ao encerramento normal efectivo do mesmo, ao fim da liquidação e ao trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário, 4 – Com a recuperação pela falida da disponibilidade dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios, 5 – Pelo que, dada a reversibilidade eventual da situação em causa, inexistem razões para, como se fez no douto despacho recorrido na parte ora impugnada, se equiparar a aludida extinção nos termos do n.º2 do artigo 160.º do CSC à morte de uma pessoa física arguida, 6 – Com uma consequente extinção do procedimento criminal como a declarada, por aplicação por analogia do disposto nos artigos 127.º e 128.º do Código Penal. 7 – Uma solução como a adoptada no douto despacho recorrido acarretaria, para além de, em casos em que a arguida pessoa colectiva seja a única a submeter a julgamento, 8 – A impossibilidade de aplicação judicial, na sequência de uma sentença condenatória transitada em julgado, de penas principais de multa e da perda de objectos, instrumentos ou vantagens da demonstrada prática criminal, 9 – Como de penas acessórias diversas (como privações do direito de receber subsídios ou subvenções, suspensões de benefícios fiscais e interdição de actividades dependentes de autorização ou homologação pública), 10 – A possibilidade de, através da ulterior (a declaração de extinção do procedimento criminal como a produzida no douto despacho recorrido) reabilitação e cessação dos efeitos da falência, 11 – A sociedade em causa injustificadamente retomar a disponibilidade dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios sem ser submetida àquelas sanções, 12 – Pelo que, independentemente da existência ou não em casos como em apreço da possibilidade da obtenção do pagamento da concreta pena de multa a aplicar eventualmente à arguida após o termo normal do processo falimentar e das razões de prevenção geral atinentes, 13 – Sempre se impõe a continuação do procedimento criminal por atenção às finalidades de tais sanções, que podem eventualmente alcançar plena aplicação no referido caso de reabilitação e regresso à actividade da sociedade declarada falida (e com património liquidado) no decurso (ou antes) do desenvolvimento do procedimento criminal. 14 – Decidindo diversa e contrariamente, violou a M.ª Juiz “a quo” o disposto nos aplicados, por analogia e por remissão dos artigos 4.º, n.º1, do RJIFNA, e 3.º, a), do RGIT, artigos 127.º e 128.º, n.º1, do Código Penal, 15 – Pelo que deverá a douta decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que, na inexistência de outros motivos de rejeição nos termos do disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, 16 – Receba a acusação pública deduzida contra a arguida “B………., Lda.” e designe data para a audiência de discussão e julgamento respectiva, nos termos do disposto no artigo 312.º do mesmo Código de Processo Penal. X X X Na 1.ª instância não houve resposta, tendo o senhor juiz do processo sustentado o despacho recorrido.Neste tribunal, o Exm.º Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no n.º2 do artigo 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Dos autos, com interesse para a decisão do recurso, constam os seguintes elementos:Pelo M.º P.º foi deduzida acusação contra o arguido C………., na qual lhe imputou a prática de um crime de abuso de confiança fiscal p.p., à data dos factos, pelo art. 24.º do RJIFNA e, actualmente, pelo art. 105.º do RGIT, e, com base no disposto nos arts 4.º, nº1, 7.º, n.ºs 1 e 3, e 9.º, n.º2, do RJIFNA, e, actualmente, com base no disposto o art. 7.º do RGIT, também contra a arguida “B………., Lda.” Pela senhora juíza do tribunal recorrido foi proferido despacho em que recebeu a acusação contra o arguido C………. e declarou extinto o procedimento criminal contra a arguida “B………., Lda.” É do seguinte teor o despacho recorrido, que se transcreve apenas na parte que interessa a esta decisão: “Questão prévia: Por despacho de fls. 136 e ss. foi a arguida B………., Lda. acusada de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelo [art.] 24.º do Dec.Lei n.º 20-A/90, de 15/1, na redacção do DL 140/95, de 14/6 e art.º 6.º, n.º3, 7.º, n.º1, do mesmo diploma, actualmente, p.p. pelos arts. 7.º, 105.º, n.º1, do RGIT, e ainda art. 2.º, n.º4, do CP. A arguida sociedade foi declarada falida por sentença transitada em julgado em 31-3-2004. Por sua vez, e conforme consta da certidão que antecede, o apenso de liquidação do activo da empresa já se extinguiu por insuficiência do produto da liquidação. Da certidão da Conservatória do Registo Comercial de Santo Tirso resulta o registo da falência da arguida, por inviabilidade económica e impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações. Desse mesmo registo não consta, por certo por mero lapso, o registo da extinção da liquidação. Decidindo: A declaração de falência não extingue de per si a sociedade, mas tão só priva-a do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial – art.º 147.º, n.º1, do CPEREF. Há como que uma inibição desses poderes mas não a extinção da pessoa colectiva, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal. Com efeito, dispõe o art.º 146.º, n.º2, do CSC, que “A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação, continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”. Assim, conclui-se que as sociedades comerciais após a declaração de falência mantêm a personalidade judiciária. Assim, a sociedade só se extingue com o registo do encerramento da liquidação – cfr. art.º 160.º, n.º2, do CSC. Durante a liquidação e, conforme o preceituado no art.º 134.º, n.º4, al. a), do CPEREF, cabe ao liquidatário judicial a representação activa e passiva da massa falida, bem como a administração e disposição dos bens que a compõem. Resulta porém das certidões juntas aos autos que a liquidação já se extinguiu por ter insuficiência dos bens que compunham a massa falida. Quid juris? Ora, sendo certo que devia tal extinção ter sido registada para efeitos de extinção da sociedade, o que não deve ter acontecido por mero lapso, o que é certo é que o processo de liquidação encontra-se totalmente findo, ou seja a sociedade ora arguida não tem mais bens. No âmbito do presente processo, submeter-se a sociedade falida, despojada de quaisquer bens, a julgamento para assacar da sua eventual responsabilidade criminal e eventual aplicação de uma pena de multa, é como submeter uma pessoa singular que já está morta, mas em relação à qual não foi passada certidão de óbito, a julgamento. Na realidade, mesmo que viesse a ser condenada, não há massa falida para liquidar a pena de multa. Acresce ainda dizer que encontrando-se os autos de liquidação extintos, a representação jurídica da massa falida – que não existe – pelo liquidatário judicial, nos termos do disposto no art.º 134.º e 147.º do CPEREF, cessou. Para ter personalidade judiciária, na qualidade de massa falida, é pressuposto, antes de mais, a sua verificação, a fim de assim poder responder criminalmente. De modo que não havendo liquidação e representação da massa falida, porque esta nem sequer existe, não faz sentido manter um “nada” na qualidade de arguido. Termos em que, pese embora não esteja registada a liquidação da sociedade ora arguida, declaro extinto o procedimento criminal contra a mesma instaurado”. O trânsito em julgado da sentença que decretou a falência da sociedade arguida e a extinção do apenso da liquidação encontram-se documentados na certidão junta aos autos a que alude o despacho recorrido. Desconhece-se a razão pela qual não foi efectuado o registo da extinção da liquidação. O M.º P.º não se pronunciou quanto ao eventual lapso no que diz respeito ao não registo da extinção da liquidação. X X X Nos termos do n.º2 do art. 160.º do CSC, a sociedade só se extingue com o registo do encerramento da liquidação. Significa isto que, após a declaração de falência, as sociedades comerciais mantêm a personalidade judiciária, tal, como, aliás, a senhora juíza reconhece no despacho recorrido. Durante a liquidação, conforme dispõe o n.º4, al. a) do art. 134.º do CPREF, cabe ao liquidatário judicial a representação activa e passiva da massa falida, bem como a administração e disposição dos bens que a compõem. Sendo o registo da extinção da liquidação uma formalidade necessária para efeitos da extinção da sociedade, mesmo porque elemento constitutivo da extinção, enquanto tal registo não se mostrar efectuado a sociedade, de direito, não se encontra extinta e, assim sendo, o liquidatário continua a representá-la. É que, ao contrário das pessoas humanas, as pessoas jurídicas, pela sua própria natureza, estão mais dependentes de requisitos formais no que diz respeito à sua criação e extinção. Assim, se é pertinente o exemplo dado pela senhora juíza que proferiu o despacho recorrido de que não faria qualquer sentido o julgamento de uma pessoa humana já falecida mas relativamente à qual não houvesse ainda sido passada a certidão de óbito, o mesmo já não acontece quanto às pessoas jurídicas. Desconhece-se a razão pela qual ainda não foi efectuado o registo da extinção da sociedade, pelo que a senhora juíza que proferiu o despacho recorrido não se pode pôr a adivinhar e a dizer que tal só ainda não aconteceu por mero lapso. Trata-se de uma mera suposição, como, de resto, resulta da forma como o disse, ao usar a frase “o que não deve ter acontecido por mero lapso”. Assim, nem formalmente nem de facto a sociedade arguida se encontra extinta. O facto de a sociedade não ter bens e de, por via disso, uma eventual condenação em multa não poder vir a ser executada não constitui óbice a que a mesma seja submetida a julgamento. Situações há de pessoas humanas condenadas em penas de multa que não têm quaisquer bens, facto que é conhecido antes da acusação, e nem por isso podem deixar de ser acusadas e condenadas, se for caso disso. X X X Deste modo, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, se outras razões não houver que a tal obstem, designe data para a audiência de julgamento também quanto à arguida.Sem tributação. X X X Porto, 12 de Setembro de 2007 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Ramos |