Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031566 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200205290141085 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 V CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 45/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART379 N1 A ART410 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido efectuado o exame crítico das provas, nomeadamente (não indicando) a razão pela qual se deu especial realce às declarações do arguido em detrimento do auto de notícia e restante prova documental, verifica-se a nulidade de sentença do n.1 alínea a) do artigo 379 do Código de Processo Penal. II - Ao dar-se como provado que os arguidos comunicaram às autoridades a retenção do IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores, a qual faz parte dos mesmos, não se percebe a razão pela qual também se dá como provado que tal retenção, constante dos recibos, apenas releva para efeitos contabilísticos, verificando erro notório na apreciação da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Na ... Vara Criminal do ....., foram julgados e absolvidos os arguidos Sociedade D....., Lda., José ..... e José Carlos ....., da prática de 15 crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 24º, nº 1, do RJIFNA, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 394/93, de 24/11, que lhes eram imputados pelo Ministério Público. Inconformado com a decisão, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida não recebeu o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996, fundamentando-se nas declarações dos arguidos prestadas em audiência. 2ª-Não explicitando porque valorou mais tais declarações que o auto de notícia levantado pelo perito de fiscalização tributária e confirmado por este em audiência de julgamento, donde consta que a sociedade arguida recebeu, efectivamente, o IVA liquidado respeitante ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996. 3ª-Tendo-se o perito baseado nos documentos que constam da certidão extraída dos Autos de Instrução nº .../..., do ... Juízo B do Tribunal de Instrução Criminal do ....., anexa aos presentes autos, e sobre os quais o douto acórdão recorrido se não pronunciou, desconhecendo-se, assim, se os não apreciou ou se, tendo conhecido dos mesmos, não os valorou e porquê. 4ª-No entanto, o artº 374º, nº 2, do Cód. de Processo Penal, na nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, determina que da fundamentação deve constar “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 5ª-É que, embora os documentos acima referidos não sejam autênticos, nem autenticados e como tal sejam apreciados livremente pelo Tribunal, nos termos do artº 127º, do Cód. Proc. Penal, tal não significa que o possa fazer de forma arbitrária, discricionária ou caprichosa, devendo observância às regras da experiência comum. 6ª-Pelo que da fundamentação devia constar o processo lógico ou racional que determinou a formação da convicção do Tribunal, porque só desta forma é que a decisão é compreensível. 7ª-O douto acórdão recorrido não dá, pois, cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, pelo que é nulo, nos termos do artº 379º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal. 8ª-O douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida comunicou às autoridades ter procedido a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores apenas para efeitos contabilísticos, não tendo, efectivamente, retido tais importâncias. 9ª-No entanto, tais importâncias fazem parte da retribuição devida ao trabalhador, podendo e devendo, contudo, a entidade patronal descontar em tal retribuição as quantias devidas pelo mesmo, a título de IRS, ficando o trabalhador desonerado do seu pagamento e sendo as mesmas levadas em conta quando do cálculo do imposto devido pelo trabalhador respeitante a esse ano (artºs. 82º, nºs. 1 e 2, e 95º, nºs. 1 e 2, al. a), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Dec. Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, e artºs. 92º, 96º, nº 1, e 90º, nº 3, do C.I.R.S.). 10ª-Assim, contra toda a lógica, o douto acórdão recorrido deu como provado que a sociedade arguida não reteve as quantias que declarou à Administração Fiscal como tendo sido retidas sobre os salários devidos aos trabalhadores, a título de IRS, apesar de aquela as não ter integrado nos salários efectivamente pagos aos trabalhadores, já que descontou tais quantias quando do pagamento dos mesmos. 11ª-O douto acórdão recorrido enferma, assim, do vício do erro notório na apreciação da prova previsto no artº 410º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. 12ª-Já que há erro notório na apreciação da prova quando se dá como provado algo que notoriamente está errado ou quando usando-se um processo racional e lógico se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa. 13ª-Tal vício determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do artº 426º, nº 2, do Cód. Proc. Penal. Conclui pelo provimento do recurso, declarando-se nulo o acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento. Responderam os arguidos ao recurso (fls. 440 a 448), concluindo no sentido do mesmo ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no qual diz aceitar a decisão impugnada no que se refere ao IRS (retenção “virtual” do imposto), o mesmo não sucedendo no que respeita ao IVA, pois que dos autos resulta com clareza que a empresa recebeu efectivamente tal imposto que liquidou, referente ao ano de 1995 e ao 1º trimestre do ano de 1996, pelo que concorda com os argumentos e a conclusão a que chegou o Digno Magistrado do Ministério Público no recurso em apreço. Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP., nada mais tendo sido acrescentado. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo. Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1-A sociedade arguida dedica-se há vários anos à actividade de “comércio por grosso de papel” e, na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, mostrava-se, em sede de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal nos anos de 1994 e 1995, passando ao regime trimestral a partir de 1996, inclusive. 2-Nos aludidos períodos os arguidos eram sócios-gerentes da sociedade arguida. 3-Nos períodos a seguir descriminados os arguidos, na qualidade de legais representantes da sociedade arguida, comunicaram ás autoridades terem procedido a retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores da sociedade arguida, nos seguintes montantes: A)-IRS de 1995 Setembro (76.090$00), Outubro (72.300$00), Novembro (80.320$00) e Dezembro (165.420$00). B)-IRS de 1996 Janeiro (92.200$00), Fevereiro (94.550$00), Março (92.990$00), Abril (133.160$00), Maio (108.040$00), Junho (80.140$00). 4-Todavia, os arguidos não procederam à entrega dessas quantias nos cofres do Estado, nos anos de 1995 e 1996, até ao dia 20 do mês seguinte ao da retenção. 5-Também nos períodos a seguir descriminados, os arguidos efectuaram vendas, que facturaram, tendo liquidado e não recebido IVA nos seguintes montantes: A)-IVA de 1995 Setembro (342.440$00), Outubro (324.972$00), Novembro (413.204$00), Dezembro (343.764$00). B)-IVA de 1996 1º trimestre - 1.024.528$00. 6-Nos termos do disposto nos artºs. 26º, nº 1 al. a) e 40º, nº 1 do CIVA, deveriam os arguidos ter procedido à entrega das quantias liquidadas e recebidas a título de IVA do ano de 1995 até ao fim do 2º mês seguinte ao daquele a que dizem respeito as operações. 7-Quanto ao IVA liquidado é recebido no ano de 1996, deveria ter sido entregue nos Cofres do Estado até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao daquele a que dizem respeito as operações (artº 40º, nº 1, al. B) do CIVA, o que não aconteceu. 8-Os arguidos requereram a regularização das suas dívidas fiscais, nas quais se incluem as referidas quantias, ao abrigo do DL nº 124/96, de 10/8, o que lhes foi deferido por despacho de 1-6-97, em 150 prestações mensais - tendo entrado em situação de incumprimento em 30-6-1999, após pagarem 40 prestações. 9-Os arguidos já antes de 1995 exerciam a gerência da sociedade - são pessoas de condição humilde. Sempre se esforçaram, empenhadamente, por honrar os compromissos da empresa. 10-Trabalharam, durante muitos anos, no ramo de armazenagem do papel, primeiro como empregados da “D....., Lda.” e depois como gerentes. 11-Há cerca de 10 anos, o ramo de armazenagem de papel entrou em crise, a qual se foi agudizando. Os armazenistas de papel - ramo exercido pelos arguidos - começaram a sentir grandes dificuldades em colocar o seu produto - pois os fabricantes passaram eles próprios a colocar os seus produtos no consumidor final. 12- Assim, a liquidez da tesouraria começou a ser cada vez menor, revelando-se pouco o dinheiro que entrava para fazer face às despesas da empresa. 13- Foram tomadas medidas de contenção de despesas, com redução dos 12 trabalhadores ao mínimo (4) e acordo com os mesmos. 14 –Os salários dos gerentes mantiveram-se em duzentos mil escudos mensais. 15- A situação da empresa agravou-se muito a partir de 1995, altura em que ao custos passaram a ser superiores aos proveitos. Passou também a liquidez que entrava na empresa a mostrar-se insuficiente para as despesas com salários e matéria prima. 16 – A empresa pagou apenas, e com grande esforço os salários dos seus trabalhadores, apenas para efeitos contabilísticos ter sido mencionada a retenção de montantes a titulo de IRS dos trabalhadores. Declarava nos recibos dos salários a retenção, porque a lei não permite que se emita o recibo do salário sem a menção das retenções. 17 –A empresa não recebeu muitos dos fornecimentos que efectuou . Relativamente ao período de 90/95, não conseguiu cobrar 4.215.962.00 das vendas facturadas. 18 -A que corresponde 612.575.00 de IVA não recebido. 19 – A partir de Setembro de 1995, com o agravar da situação, deixou de receber muitos dos fornecimentos que efectuara não tendo recebido também as correspondentes quantias a titulo de IVA. 20-O arguido José ..... é reformado, auferindo 130 contos mensais. Vive com a mulher doméstica , em casa arrendada. O arguido José Carlos é empregado numa fábrica de papel, auferindo 67.800,00 mensais. Vive em casa dos sogros. Os arguidos ainda conseguiram 2 financiamentos no Banco A e no Banco B, no montante de 5.000 contos – que depois não conseguiram pagar – tendo que dar garantia pessoais à banca, com livrança avalizadas – para pagarem aos seus funcionários. Não acabaram ainda hoje de solver essa dívida. 21 – Não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento, antes e depois dos factos. * A consideração destes factos como apuramos alicerçou-se nas seguintes provas:a) declarações dos arguidos acerca da sua condições pessoal, familiar e económica, e ainda sobre os eventos ocorridos à sociedade arguida, em termos que mereceram credibilidade; b) C.Reg. Crim., fls 384-385, c) documentos juntos a fls. 364-380, d) documentos- fls. 3-160 e) depoimentos de Joaquim ....., perito de fiscalização tributária , o qual elaborou e confirmou o auto de noticia de fls. 12-16, em resultado de exame à escrita da sociedade arguida. * Não se provou que os arguidos tenham feito suas ou recebido as descritas quantias, a titulo de IRS e IVA, visto a situação fáctica da empresa supra descrita, sublinhada em audiência com esclarecimento dos arguidos, atribuindo o desastre da empresa à concorrência da U.E. e fornecimentos de clientes que não lhes foram pagos, de que foram exemplo, a “S.....” ( 7.000 contos) , “A.....” (2.000 contos), “A P......” (1.000 contos). Postos os factos, vejamos o DIREITO: É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação do seu recurso, que se delimita o objecto do mesmo. “In casu”, atentas as conclusões formuladas, ressaltam apenas duas questões a decidir: 1ª-Insuficiente fundamentação da matéria fáctica, o que viola o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP., não se tendo o Tribunal referido à certidão extraída dos autos de instrução nº .../.. junta aos presentes autos, não se podendo limitar a fundamentação à indicação das provas, mas exigindo o seu exame crítico ainda que sucinto. 2ª-Erro notório na apreciação da prova, já que se dá como provado que a sociedade arguida comunicou ás autoridades ter procedido à retenção na fonte de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores apenas para efeitos contabilísticos. No entanto fazendo tais importâncias parte da retribuição paga ao trabalhador, ficando o trabalhador desonerado do seu pagamento, e competindo à entidade patronal entregar as mesmas à autoridade fiscal, que no final de cada ano as toma em conta aquando do cálculo do imposto devido pelo trabalhador, não poderia o Tribunal recorrido chegar à conclusão de que tal comunicação de retenção por parte da entidade patronal, somente era feita para efeitos contabilísticos. Vejamos: Dispõe o artº 374º, nº 2, do CPP. que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Ora, no caso em apreço, o Mmº Juiz do Tribunal recorrido limitou-se a indicar as provas em que o tribunal se baseou para dar os factos provados e também aquelas em que se baseou no que concerne aos factos não provados, não efectuando o necessário exame crítico das provas, nomeadamente a razão pela qual deu especial realce às declarações dos arguidos em detrimento do auto de notícia junto aos autos e confirmado em audiência pelo perito tributário Joaquim ....., bem como a restante documentação junta aos autos. Ao Tribunal recorrido incumbia, face a todas as provas juntas aos autos, fazer uma análise crítica das mesmas e ainda que sucintamente dizer qual o motivo pelo qual algumas delas se sobrepunham ás outras, não o tendo feito, violou-se o disposto no artº 374º, nº 2, do CPP, o que conduz à nulidade da sentença, artº 379º, nº 1, alínea a), do CPP. Tem assim razão o recorrente no que respeita à primeira questão suscitada. Analisemos agora a segunda questão, ou seja a do invocado erro notório na apreciação da prova, artº 410º, nº 2, alínea c), do CPP. Vem entendendo a doutrina e a jurisprudência que por erro notório se deve entender aquele erro tão evidente que não escapa à observação de um homem de formação média, cfr. Maia Gonçalves in Código de Processo Penal Anotado 10ª Edição a págs. 731. No caso em apreço, ao dar-se como apurado que os arguidos comunicaram ás autoridades a retenção de IRS sobre os salários pagos aos trabalhadores, e fazendo parte do salário dos mesmos tal retenção, não se percebe a razão pela qual também se dá como apurada que tal retenção constante nos recibos dos trabalhadores apenas releva para efeitos contabilísticos. Constata-se assim que a decisão sob recurso, no que respeita à matéria de facto dada como assente, chega a uma conclusão não devidamente explicitada e que contraria o entendimento que um observador médio retiraria da mesma. Acresce ainda o facto de que as dificuldades económicas das empresas, como é o caso da sociedade arguida não justifica o incumprimento das obrigações fiscais que lhe são inerentes, como parece resultar da análise feita pelo Tribunal recorrido. Assim, tem também razão o recorrente, no que respeita ao invocado erro notório da decisão recorrida. Face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em declarar nula a sentença recorrida, bem como o julgamento efectuado, devendo proceder-se a novo julgamento, de molde a ultrapassar as questões atrás referidas, para o que se decreta o reenvio do processo, em conformidade com o que dispõem os artºs. 426º e 426º-A, do CPP. Sem Tributação. Porto, 29 de Maio de 2002. Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Arlindo Manuel Teixeira Pinto Joaquim Rodrigues Dias Cabral José Casimiro da Fonseca Guimarães |