Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008939 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DEPRECADA ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199011150225117 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART652. | ||
| Sumário: | I - Havendo testemunhas inquiridas por carta e outras ouvidas na audiência final, a discussão reparte-se por dois momentos distintos. II - A parte relativa à inquirição das primeiras processa-se perante o tribunal deprecado ou a autoridade consular, enquanto a parte restante tem lugar na audiência de julgamento realizada no tribunal onde o processo está pendente. III - Isso de modo nenhum significa que naquela segunda parte seja sempre tempestiva a arguição de nulidades cometidas na primeira, pois isso iria contrariar o regime estabelecido no artigo 205 número 1 do Código de Processo Civil, que não consente tal excepção. | ||
| Reclamações: | |||