Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225117
Nº Convencional: JTRP00008939
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
DEPRECADA
ROGATÓRIA
Nº do Documento: RP199011150225117
Data do Acordão: 11/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART652.
Sumário: I - Havendo testemunhas inquiridas por carta e outras ouvidas na audiência final, a discussão reparte-se por dois momentos distintos.
II - A parte relativa à inquirição das primeiras processa-se perante o tribunal deprecado ou a autoridade consular, enquanto a parte restante tem lugar na audiência de julgamento realizada no tribunal onde o processo está pendente.
III - Isso de modo nenhum significa que naquela segunda parte seja sempre tempestiva a arguição de nulidades cometidas na primeira, pois isso iria contrariar o regime estabelecido no artigo 205 número 1 do Código de Processo Civil, que não consente tal excepção.
Reclamações: